Portaria 85/92
de 10 de Fevereiro
Pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 443/91, de 16 de Novembro, estipula-se que a tramitação da apresentação, análise e decisão dos processos de candidatura, bem como as regras do cancelamento dos processos e formalização da atribuição das ajudas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º
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, do Conselho, de 19 de Dezembro, é aprovada por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assim:
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 443/91, de 16 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º
Tramitação dos processos de candidatura
1 - As datas limite para apresentação dos processos de candidatura ao apoio financeiro previsto no Regulamento (CEE) n.º
4042/89
, do Conselho, de 19 de Dezembro, adiante designado apenas por Regulamento, e de envio dos programas operacionais à Comissão das Comunidades Europeias são, em cada ano, fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Os processos de candidatura são entregues no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), sendo formalizados através da apresentação de projectos de investimento, instruídos, para além do que vier a ser definido pelo IFADAP, com os seguintes documentos:
a) Parecer a emitir pelos organismos competentes para os efeitos previstos no âmbito do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, ou pelas administrações portuárias, relativamente à implantação dos empreendimentos e quando necessário;
b) Declaração, a emitir pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, relativa à implicação de efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente e condições a observar para evitar ou reduzir o seu impacte.
3 - O parecer e a declaração referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo pedido, a qual deve ser comprovada pelo beneficiário junto do IFADAP, entendendo-se como favoráveis quando não emitidos dentro deste prazo, situação esta que deve ser confirmada pelo referido Instituto.
4 - O parecer técnico previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 443/91, de 16 de Novembro, é emitido no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto de investimento, vincula no caso de ser negativo e incide:
a) Sobre o enquadramento dos investimentos nos respectivos planos sectoriais, tendo em conta os quadros comunitários de apoio correspondentes e os critérios de escolha comunitários e nacionais para o efeito fixados;
b) Sobre a observância das normas, recomendações e requisitos técnicos aplicáveis;
c) Sobre a adequação dos investimentos às metas e aos objectivos neles propostos.
5 - Para efeitos da emissão do respectivo parecer, o IPCP ouvirá, sempre que entender conveniente, outros organismos com atribuições administrativas específicas nos sectores em causa.
6 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os pareceres técnicos são emitidos pelos organismos competentes, em termos análogos aos previstos nos n.os 4 e 5 anteriores.
7 - As deficiências verificadas nos processos de candidatura, em qualquer das fases de análise, são comunicadas pelo IFADAP aos candidatos, que as poderão suprir no prazo máximo de 20 dias a contar da recepção da comunicação, suspendendo-se, durante esse período, os prazos que estiverem a decorrer.
2.º
Decisão sobre os processos de candidatura
1 - A elaboração das propostas de programas operacionais constitui atribuição conjunta do IFADAP e do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), que ouvirão, sempre que for caso disso, os órgãos competentes das Regiões Antónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Nos programas operacionais incluem-se os projectos de investimento que, tendo obtido pareceres favoráveis, quer do ponto de vista técnico, quer do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 443/91, de 16 de Novembro, são considerados prioritários em termos de política sectorial e tendo em atenção os montantes de comparticipações financeiras, comunitária e nacional, estabelecidos nos quadros comunitários de apoio.
3.º
Homologação dos programas operacionais
1 - As propostas de programas operacionais são submetidas a homologação do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação pelo IFADAP.
2 - Após a homologação prevista no número anterior, o IFADAP procederá à preparação final e apresentação dos programas operacionais, nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei 443/91, de 16 de Novembro.
4.º
Comunicação às entidades e aos candidatos
O IFADAP comunica às entidades intervenientes na aplicação do Decreto-Lei 443/91, de 16 de Novembro, e aos promotores dos projectos de investimento incluídos em programas operacionais a data da sua recepção pela Comissão das Comunidades Europeias, bem como a não inclusão em programa operacional de um dado investimento ao respectivo promotor e às entidades atrás referidas, indicando, neste último caso, os motivos justificativos da não inclusão.
5.º
Cancelamento dos processos
1 - Serão automaticamente cancelados:
a) Os processos que não forem incluídos em três programas operacionais seguidos homologados pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou, tendo-o sido, os respectivos investimentos forem excluídos pela Comissão das Comunidades Europeias;
b) Os processos cujas deficiências não forem supridas nos termos do n.º 7 do n.º 1.º;
c) Os processos relativamente aos quais se verifique a não celebração do contrato previsto na alínea h) do artigo 4.º do Decreto-Lei 443/91, de 16 de Novembro, por causa imputável ao candidato.
2 - O IFADAP comunica às entidades intervenientes na aplicação daquele diploma e aos proponentes dos processos cancelados os motivos que determinaram o seu cancelamento.
6.º
Prazo de celebração dos contratos
1 - Os contratos de atribuição das ajudas serão celebrados dentro dos 60 dias imediatos à comunicação, pela Comissão das Comunidades Europeias, da recepção do programa operacional em que o investimento se integra, ficando, porém, a produção dos seus efeitos condicionada a aprovação do programa operacional.
2 - A não celebração do contrato no prazo previsto no número anterior, por causa imputável ao candidato, impede a apresentação de nova candidatura no âmbito do Regulamento, nos três anos imediatos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º
7.º
Rescisão e modificação unilaterais
1 - Em caso de incumprimento pelos beneficiários de qualquer das suas obrigações decorrentes do contrato ou do disposto neste diploma, o IFADAP poderá modificar ou rescindir unilateralmente os contratos, designadamente de acordo com a decisão que a este respeito for tomada pela Comissão das Comunidades Europeias quanto à comparticipação do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação (FEOGA).
2 - Em caso de rescisão do contrato pelo IFADAP, o beneficiário será notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à restituição das quantias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, presumindo-se, salvo prova em contrário, o incumprimento como imputável ao beneficiário.
3 - Se a restituição não se realizar no prazo indicado no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes do acompanhamento da execução do projecto e as despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, para este efeito fixados em 10% do valor total das quantias recebidas pelos beneficiários.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável aos casos de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução parcial de importâncias recebidas.
5 - A rescisão do contrato pelo IFADAP determina, ainda, para os beneficiários, a suspensão do direito de se candidatarem, isolada ou colectivamente, quando participem em posição dominante, às ajudas previstas no Regulamento durante o restante período de vigência do plano sectorial em que se enquadra o investimento, mas nunca por um período inferior a três anos.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Outubro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.