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Aviso 4116/2020, de 9 de Março

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Sumário

Aprova o Código de Conduta da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma

Texto do documento

Aviso 4116/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma.

Código de Conduta da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma

Atendendo a que o n.º 6 do artigo 25.º da Lei 52/2019 de 31 de julho, veio prever que os órgãos executivos das autarquias locais aprovem um Código de Conduta que estabeleça, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades bem como o organismo competente para esse registo, esta Junta de Freguesia em sua reunião de 04-02-2020, deliberou, nos termos da alínea h) "in fine" do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, o seguinte:

1 - Aprovar o Código de Conduta da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma, doravante designado de Código de Conduta;

2 - Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros do executivo;

3 - Designar que todas ofertas e hospitalidades deverão ser entregues à Secretaria Geral da Junta de Freguesia devendo o respetivo registo ficar a cargo de Sandra Barbosa.

19 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Junta, Manuel Joaquim dos Santos Azevedo.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Código de Conduta da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros do Executivo da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma.

Artigo 2.º

Âmbito

O Código de Conduta aplica -se a todos os Membros do Executivo da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sandim, Olival, Lever e Crestuma.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os Membros do Executivo da Junta de Freguesia observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Integridade e honestidade;

e) Urbanidade;

f) Respeito interinstitucional;

g) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do Executivo da Junta de Freguesia agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do Executivo da Junta de Freguesia devem:

a) Abster -se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 10.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster -se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Responsabilidade

O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica responsabilidade política e não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.

Artigo 6.º

Conflitos de interesses

Considera -se que existe conflito de interesses quando os Membros do Executivo da Junta de Freguesia se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do Executivo da Junta de Freguesia que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do Executivo da Junta de Freguesia que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 8.º

Ofertas

1 - Os membros do Executivo da Junta de Freguesia devem abster -se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende -se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Freguesia.

Artigo 9.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem ser entregues à respetiva secretaria -geral, que delas mantém um registo de acesso público.

2 - As ofertas a que se refere o número anterior devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os Membros do Executivo da Junta de Freguesia devem abster -se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende -se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.

3 - Excetuam -se do disposto no número anterior os convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os membros do Executivo da Junta de Freguesia sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

313041448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4031297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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