A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3103/2020, de 9 de Março

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências na dirigente Dr.ª Ângela Pinheiro, chefe da Divisão de Administração e Finanças, por acumulação em regime de substituição

Texto do documento

Despacho 3103/2020

Sumário: Delegação de competências na dirigente Dr.ª Ângela Pinheiro, chefe da Divisão de Administração e Finanças, por acumulação em regime de substituição.

Delegação de competências

Considerando que, para prossecução dos objetivos de modernização administrativa e de simplificação de procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril e conforme preconizado no artigo 27.º do citado diploma legal, bem como, nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, ao abrigo do n.º 3, do artigo 38.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, importa que sejam delegadas na Dirigente, Dr.ª Ângela Maria da Rocha Dias Pinheiro Costa, Chefe da Divisão de Administração e Finanças, por acumulação, em regime de substituição, as seguintes competências;

a) Autorizar o pagamento de despesas realizadas (al. h), do n.º 1, do art. 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

b) Autorizar a realização e o pagamento de despesas em cumprimento de contratos de adesão cuja celebração tenha sido autorizada e com cabimento no orçamento em vigor [alínea a)], do n.º 3, do art. 38.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro);

c) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante ou subdelegante [alínea m)], do n.º 3, do art. 38.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

No âmbito do funcionamento dos serviços municipais:

Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;

Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que carecem de despacho ou deliberação dos eleitos locais;

Praticar atos de administração ordinária, muito concretamente, visar e assinar a correspondência de mero expediente, bem como os demais atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante, relativa aos assuntos que correm pelos serviços da respetiva unidade orgânica.

No âmbito da gestão e direção dos Recursos Humanos:

Aprovar e alterar o mapa de férias e as restantes decisões relativas a férias, sem prejuízo, do regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público;

Justificar faltas.

19 de fevereiro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

313040719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4031283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda