Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava.
Primeira alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava
Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, em sua reunião ordinária realizada a 14 de novembro de 2019, deliberou, aprovar a Primeira alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava, submetendo-a ao um período de discussão pública de 30 dias nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Findo esse período, sem que o mesmo tivesse sido objeto de quaisquer sugestões, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi a mesma encaminhada para deliberação da Câmara Municipal da Ribeira Brava, que a aprovou em 23 de janeiro de 2020, submetendo-o à posterior aprovação pela Assembleia Municipal da Ribeira Brava, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da supramencionada Lei, tendo a mesma sido aprovada por deliberação tomada em 14 de fevereiro de 2020, pelo que, pelo presente, se concretiza a necessária publicação.
20 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.
Primeira alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava
(Alteração ao Regulamento 163/2017)
Nota justificativa
Apesar do curto espaço de tempo decorrido desde a aprovação importa retificar alguns artigos por forma a facilitar a operacionalização do presente Regulamento Municipal de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava.
Assim de acordo com as atribuições do Município e competências dos Órgãos Municipais, no que diz respeito a ação social, previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procede-se à primeira alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego tendo por base a justificação acima mencionada, procedendo-se às necessárias alterações, aditamentos e revogações nos termos seguintes.
1 - No artigo 2.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.º 2.
2 - No artigo 3.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.º 1. as alíneas a) b) e c) bem como o n.º 3.
3 - No artigo 7.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado a sua redação.
4 - No artigo 8.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.os 1 e 3.
5 - No artigo 9.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado a sua redação.
6 - No artigo 10.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.os 1, 3 e 5 e alterado no n.º 4 é aditada a alínea f).
7 - No artigo 11.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.os 2, 4, 5 e 7; no n.º 3 é alterado as alíneas a) e b) e se revoga o n.º 8.
8 - No artigo 14.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.º 1.
9 - No artigo 15.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.º 2 a alínea e).
10 - No artigo 18.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.º 6.
11 - No artigo 20.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.º 1 e no n.º 2 a alínea b)
12 - No artigo 21.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.º 1 e 2 e revogado as alíneas do n.º 2.
13 - No artigo 24.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é alterado o n.º 1.
14 - No artigo 26.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é revogado a alínea e)
15 - No artigo 27.º do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego é aditado a alínea h).
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
...
Artigo 2.º
Objetivos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - A realização e conclusão do programa acima referido não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município da Ribeira Brava ou outra entidade.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - ...
a) Bacharelato ou licenciatura (nível 6), mestrado (nível 7) ou doutoramento (nível 8);
b) Curso técnico-profissional (nível 5 ou inferior);
c) 12.º ano de escolaridade ou inferior.
2 - ...
a) ...
b) Não ser beneficiário do subsídio de Desemprego;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Excluem-se deste Programa, os candidatos que estejam a exercer qualquer atividade ou ocupação profissional remunerada.
Artigo 4.º
Atividades
...
Artigo 5.º
Projetos
...
Artigo 6.º
Entidades de Acolhimento
...
Artigo 7.º
Duração e início do Programa
Cada candidato só pode frequentar o programa por um período máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos ou intercalados, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 8.º
Publicitação
1 - O Programa será publicitado na página oficial do Município da Ribeira Brava na internet, nas redes sociais e mediante afixação de editais nos locais de estilo dos diversos equipamentos do Município.
2 - ...
3 - A lista dos projetos e candidaturas disponíveis serão publicitados em página oficial e sítio da internet para proceder às inscrições no prazo máximo até 5 dias úteis.
Artigo 9.º
Período de candidaturas
As candidaturas decorrem ao longo do prazo definido no artigo anterior.
Artigo 10.º
Procedimento de Candidatura
1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, em suporte papel, mediante preenchimento de formulário próprio. O formulário encontra-se disponível na secção de expediente e arquivo, bem como na página eletrónica do Município.
2 - ...
3 - O candidato deve entregar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida na secção de expediente e arquivo nos Paços do Município, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere ser o mais adequado ao seu perfil, até ao limite de três.
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Declaração de Rendimentos da Segurança Social
5 - As candidaturas para os projetos a ser desenvolvido em outras entidades que não o Município, são entregues de acordo com o exposto nos números anteriores.
Artigo 11.º
Procedimento de seleção dos candidatos
1 - ...
2 - As candidaturas serão objeto de análise por técnicos do município da Ribeira Brava, para verificação dos requisitos exigidos, sendo notificado os candidatos admitidos (convocados através de notificação escrita com o dia, local e hora para a realização da entrevista) e os excluídos (para audiência de interessados).
3 - ...
a) Dois técnicos do Município e o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada.
b) No caso de o projeto ser desenvolvido por outra entidade, a comissão de avaliação é composta pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, um técnico do Município e o responsável pela entidade de acolhimento.
4 - O candidato que faltar injustificadamente à entrevista, verá a sua inscrição cancelada, só podendo apresentar nova candidatura no próximo período de candidatura.
5 - Os candidatos excluídos poderão se pronunciar sobre a decisão de exclusão num prazo máximo de 5 dias úteis, findo o prazo, a lista final é remetia para o Presidente da Câmara a fim de ser homologada. Após homologação será afixada em local visível e público na CMRB e publicitada na página eletrónica do Município.
6 - ...
7 - Não será aceites formulários de candidatura que não possuam a habilitação mínima exigida no projeto a que se candidata.
8 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Frequência
Artigo 12.º
Local da frequência do programa
...
Artigo 13.º
Horário
...
Artigo 14.º
Conhecimento das regras de participação
1 - No início da execução do projeto é dado conhecimento ao participante de todas as regras de participação, sendo que aquele deverá assinar um documento comprovativo do conhecimento e aceitação das mesmas, antes do início do exercício de funções.
2 - ...
Artigo 15.º
Orientação
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Elaborar relatórios trimestrais, contendo informação sobre o cumprimento dos objetivos, planos do programa e avaliação do candidato.
Artigo 16.º
Formação
...
Artigo 17.º
Assiduidade
...
Artigo 18.º
Faltas e período de descanso
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para os programas de duração igual ou superior a 12 meses, prevê-se um período de descanso do participante de 22 dias úteis, durante o período do programa.
Artigo 19.º
Suspensão da participação
...
Artigo 20.º
Cessação antecipada
1 - O programa cessa sempre que o número de faltas justificadas e injustificadas ultrapasse os limites definidos nos pontos 3 e 5 do artigo 18.º
2 - ...
a) ...
b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;
c) ...
Artigo 21.º
Bolsa mensal e prémio de incentivo e integração
1 - Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), à data sendo que aos portadores de habilitação académica de bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento é majorado em 1,4.
2 - O pagamento da bolsa mensal será efetuado por transferência bancária até ao sétimo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
3 - ...
Artigo 22.º
Seguro
...
Artigo 23.º
Financiamento do Programa
1 - ...
2 - No caso de programas que tenham lugar em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos, até ao máximo de 1 projeto por período de estágio (12 ou 18 meses), o Município comparticipará em 75 % (setenta e cinco por cento) os custos relativos às bolsas atribuídas, no segundo ou mais projetos em simultâneo, o Município comparticipará em 50 % (cinquenta por cento) os custos relativos às bolsas atribuídas.
3 - ...
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 24.º
Avaliação e Certificação dos Programas
1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês de programa, o participante deve remeter ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, o relatório de autoavaliação.
2 - ...
CAPÍTULO V
Deveres
Artigo 25.º
Deveres da Entidade de Acolhimento
...
Artigo 26.º
Deveres do serviço enquadrador
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
Artigo 27.º
Deveres do participante
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Elaborar um relatório no final do programa contendo a sua autoavaliação
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Delegação de poderes
...
Artigo 29.º
Casos omissos
...
Artigo 30.º
Entrada em vigor
...
Republicação do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa Municipal de Incentivo e Apoio ao Emprego, adiante designado apenas por programa, promovido pelo Município da Ribeira Brava.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Este Programa tem como principais objetivos:
a) Contribuir para a integração dos desempregados, residentes no Município da Ribeira Brava, no mercado de trabalho;
b) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, uma oportunidade de experimentação em contexto real de trabalho;
c) Facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar, através da realização de projetos em determinadas áreas de atuação, de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas;
d) Facilitar a posterior integração no mercado de trabalho, nomeadamente, através do enriquecimento curricular;
e) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego.
2 - A realização e conclusão do programa acima referido não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município da Ribeira Brava ou outra entidade.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Este Programa destina-se a cidadãos residentes no Município da Ribeira Brava que possuam a habilitação académica de:
a) Bacharelato ou licenciatura (nível 6), mestrado (nível 7) ou doutoramento (nível 8);
b) Curso técnico-profissional (nível 5 ou inferior);
c) 12.º ano de escolaridade ou inferior.
2 - Os candidatos devem estar desempregados e inscritos no Instituto de Emprego da Madeira.
a) Não ser beneficiário do Rendimento Social de Inserção (RSI);
b) Não ser beneficiário do subsídio de Desemprego;
c) Tenham disponibilidade para participar no horário e projeto pretendido, não sendo permitida a frequência de formação escolar ou qualquer outra atividade cujo horário se sobreponha ao programa;
d) Aceitem o horário semanal de 35 horas;
e) Aceitem as obrigações e atividades do programa e das orientações dos técnicos do projeto.
3 - Excluem-se deste Programa, os candidatos que estejam a exercer qualquer atividade ou ocupação profissional remunerada.
Artigo 4.º
Atividades
O Programa integra três âmbitos de atividades que o candidato terá de participar:
a) Formação;
b) Aprendizagem em contexto de trabalho;
c) Acompanhamento e avaliação.
Artigo 5.º
Projetos
O programa inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, tais como a educação, desporto, social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento, entre outras, no âmbito das atribuições e competências do município.
Artigo 6.º
Entidades de Acolhimento
1 - O programa decorre em serviços ou equipamentos do Município da Ribeira Brava, nas respetivas áreas de atividade.
2 - O programa pode decorrer em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município da Ribeira Brava, com as quais o Município da Ribeira Brava tenha ou venha a celebrar protocolo de cooperação para esse efeito.
3 - Apenas serão admitidas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de Associações sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas e, no caso das IPSS, devidamente registadas;
b) Possuírem sede, delegação ou representação permanente no Município da Ribeira Brava;
c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante o Município, a Administração Fiscal e a Segurança Social.
Artigo 7.º
Duração e início do Programa
Cada candidato só pode frequentar o programa por um período máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos ou intercalados, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 8.º
Publicitação
1 - O Programa será publicitado na página oficial do Município da Ribeira Brava na internet, nas redes sociais e mediante afixação de editais nos locais de estilo dos diversos equipamentos do Município.
2 - O Programa poderá igualmente ser publicitado em outros meios de comunicação e informação considerados convenientes.
3 - A lista dos projetos e candidaturas disponíveis serão publicitados em página oficial e sítio da internet para proceder às inscrições no prazo máximo até 5 dias úteis.
Artigo 9.º
Período de candidaturas
As candidaturas decorrem ao longo do prazo definido no artigo anterior.
Artigo 10.º
Procedimento de Candidatura
1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, em suporte papel, mediante preenchimento de formulário próprio. O formulário encontra-se disponível na secção de expediente e arquivo, bem como na página eletrónica do Município.
2 - No ato da candidatura, o candidato recebe um comprovativo da entrega da mesma.
3 - O candidato deve entregar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida na secção de expediente e arquivo nos Paços do Município, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere ser o mais adequado ao seu perfil, até ao limite de três.
4 - Os requisitos a observar pelos candidatos ao programa de estágio, são os que constam do artigo 3.º e devem ser comprovados mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Atestado de residência no Concelho da Ribeira Brava;
b) Certificado de Habilitações Académicas ou Profissionais;
c) Declaração comprovativa da situação junto do Instituto do Emprego da Madeira;
d) Última declaração de IRS ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;
e) Curriculum Vitae, com fotografia.
f) Declaração de Rendimentos da Segurança Social
5 - As candidaturas para os projetos a ser desenvolvido em outras entidades que não o Município, são entregues de acordo com o exposto nos números anteriores.
Artigo 11.º
Procedimento de seleção dos candidatos
1 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
2 - As candidaturas serão objeto de análise por técnicos do município da Ribeira Brava, para verificação dos requisitos exigidos, sendo notificado os candidatos admitidos (convocados através de notificação escrita com o dia, local e hora para a realização da entrevista) e os excluídos (para audiência de interessados).
3 - Os métodos de seleção compreendem uma entrevista profissional e de avaliação curricular que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e serão conduzidos por uma Comissão de Avaliação, composta por:
a) Dois técnicos do Município e o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada.
b) No caso de o projeto ser desenvolvido por outra entidade, a comissão de avaliação é composta pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, um técnico do Município e o responsável pela entidade de acolhimento.
4 - O candidato que faltar injustificadamente à entrevista, verá a sua inscrição cancelada, só podendo apresentar nova candidatura no próximo período de candidatura.
5 - Os candidatos excluídos poderão se pronunciar sobre a decisão de exclusão num prazo máximo de 5 dias úteis, findo o prazo, a lista final é remetia para o Presidente da Câmara a fim de ser homologada. Após homologação será afixada em local visível e público na CMRB e publicitada na página eletrónica do Município.
6 - A admissão de candidatos selecionados é feita de acordo com o número de vagas existente em cada projeto.
7 - Não será aceites formulários de candidatura que não possuam a habilitação mínima exigida no projeto a que se candidata.
CAPÍTULO III
Frequência
Artigo 12.º
Local da frequência do programa
O programa decorrerá em instalações das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 6.º, localizadas sempre na área geográfica do Município da Ribeira Brava, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.
Artigo 13.º
Horário
O horário a praticar durante o programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva Entidade de Acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes, não podendo ultrapassar as 35 horas semanais.
Artigo 14.º
Conhecimento das regras de participação
1 - No início da execução do projeto é dado conhecimento ao participante de todas as regras de participação, sendo que aquele deverá assinar um documento comprovativo do conhecimento e aceitação das mesmas, antes do início do exercício de funções.
2 - A falta de assinatura do documento referido no número anterior é condição impeditiva do início de funções do participante, não estando a entidade de acolhimento obrigada a pagar qualquer valor em virtude desse facto.
Artigo 15.º
Orientação
1 - Cada participante terá o acompanhamento de um orientador, indicado pela Entidade de Acolhimento.
2 - Compete ao orientador:
a) Definir os Objetivos e o Plano do programa e do projeto a realizar;
b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;
c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;
d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;
e) Elaborar relatórios trimestrais, contendo informação sobre o cumprimento dos objetivos, planos do programa e avaliação do candidato.
Artigo 16.º
Formação
1 - A entidade onde decorre o programa deve proporcionar formação ao participante, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências que lhe são exigidas, nos termos do Plano do programa e respetivo projeto.
2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.
Artigo 17.º
Assiduidade
1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.
2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, ou de picagem automática quando esta exista, rubricada pelo orientador e remetida mensalmente ao serviço de recursos humanos do Município da Ribeira Brava, enquanto serviço responsável pelo processamento e pagamento das prestações pecuniárias concedidas aos participantes.
3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.
4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.
Artigo 18.º
Faltas e período de descanso
1 - São consideradas faltas justificadas com direito a remuneração, as dadas pelos seguintes motivos:
a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;
b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;
c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;
d) Inspeção militar, com documento justificativo;
e) Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.
2 - Podem ser justificadas, mas sem direito a remuneração, as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Casamento;
b) Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.
3 - O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas.
4 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.
5 - Ao longo do Programa só são permitidas duas faltas injustificadas seguidas ou quatro interpoladas.
6 - Para os programas de duração igual ou superior a 12 meses, prevê-se um período de descanso do participante de 22 dias úteis, durante o período do programa.
Artigo 19.º
Suspensão da participação
1 - O programa pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 meses, nos seguintes casos:
a) Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;
b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.
2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.
3 - Quando o motivo seja um período experimental num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no programa, durante um limite máximo de 15 dias seguidos de faltas.
4 - Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.
5 - A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia por período correspondente, à data do respetivo termo.
Artigo 20.º
Cessação antecipada
1 - O programa cessa sempre que o número de faltas justificadas e injustificadas ultrapasse os limites definidos nos pontos 3 e 5 do artigo 18.º
2 - O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:
a) Revogação por mútuo acordo;
b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;
c) Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.
Artigo 21.º
Bolsa mensal e prémio de incentivo e integração
1 - Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente ao Indexante de Apoios Sociais (IAS), à data sendo que aos portadores de habilitação académica de bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento é majorado em 1,4.
2 - O pagamento da bolsa mensal será efetuado por transferência bancária até ao sétimo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.
3 - No mês de término da participação no Programa, os pagamentos só serão efetuados depois do dia quinze do mês seguinte, por motivos de acertos de assiduidade.
Artigo 22.º
Seguro
Para além das bolsas referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior, é concedido ao participante um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no programa.
Artigo 23.º
Financiamento do Programa
1 - No caso de projetos que tenham como entidade de acolhimento o Município da Ribeira Brava, os custos inerentes aos mesmos serão suportados na íntegra pelo orçamento municipal, sendo o processamento e pagamento aos participantes efetuados pelo Município da Ribeira Brava
2 - No caso de programas que tenham lugar em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos, até ao máximo de 1 projeto por período de estágio (12 ou 18 meses), o Município comparticipará em 75 % (setenta e cinco por cento), os custos relativos às bolsas atribuídas, no segundo ou mais projetos em simultâneo, o Município comparticipará em 50 % (cinquenta por cento) os custos relativos às bolsas atribuídas.
3 - Em qualquer uma das situações, a Câmara Municipal será responsável pelo pagamento do prémio de seguro de acidentes pessoal.
CAPÍTULO IV
Financiamento
Artigo 24.º
Avaliação e Certificação dos Programas
1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês de programa, o participante deve remeter ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, o relatório de autoavaliação.
2 - No final do programa, após a receção das avaliações, será entregue pelo município aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência.
CAPÍTULO V
Deveres
Artigo 25.º
Deveres da Entidade de Acolhimento
A entidade de acolhimento tem o dever, designadamente, de:
a) Assegurar o pagamento das verbas referentes às bolsas, nas datas previstas;
b) Dinamizar iniciativas de avaliação e acompanhamento da participação no projeto;
c) Dinamizar iniciativas e atividades facilitadoras do desenvolvimento pessoal e da sua integração posterior no mercado de trabalho de acordo com as necessidades que venham a ser identificadas.
Artigo 26.º
Deveres do serviço enquadrador
Constituem deveres do serviço enquadrador, nomeadamente:
a) Garantir o enquadramento funcional e acompanhamento dos participantes, de acordo com os objetivos de cada projeto;
b) Definir, no início da participação, um Plano de objetivos de aprendizagem que abranja a duração total do Programa;
c) Registar a assiduidade dos participantes;
d) Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar;
Artigo 27.º
Deveres do participante
São deveres do participante:
a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do programa;
b) Cumprir com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;
c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do programa;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do programa;
e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas.
f) Guardar lealdade relativamente à entidade promotora do programa;
g) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela Entidade de Acolhimento ou pelo serviço enquadrador.
h) elaborar um relatório no final do programa contendo a sua autoavaliação
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 28.º
Delegação de poderes
O Presidente da Câmara da Ribeira Brava pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes, as competências expressas no presente Regulamento.
Artigo 29.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado, por aplicação das normas legais existentes, atendendo ao caso em concreto.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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