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Regulamento 211/2020, de 9 de Março

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Sumário

Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos

Texto do documento

Regulamento 211/2020

Sumário: Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos.

Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos

Luisa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Torna público que nos termos e para efeitos do disposto do n.º 1 artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária realizada em 27 de janeiro de 2020, proceder à consulta pública, para recolha de sugestões, do projeto de "Regulamento de Incentivos ao Investimento do Município de Matosinhos - InvestMatosinhos.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 101.º do Código, os interessados poderão apresentar na Loja do Munícipe, ou por e-mail, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, no site da Câmara Municipal, www.cm-matosinhos.pt, em "Editais e Avisos".

Nota justificativa

I

O Município de Matosinhos assume-se como um polo de competitividade que tem como principal instrumento estratégico orientador o Plano Diretor Municipal (PDM). O PDM estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial e a política de ordenamento do território e de urbanismo, integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal e estabelece o modelo de organização espacial do território municipal. Este instrumento de gestão territorial permite criar as bases sólidas de uma política fiscal que crie confiança nos operadores económicos, essencial ao crescimento da economia local.

As regras relativas à liquidação e cobrança de taxas e preços, assim como a sua fundamentação económico-financeira, encontram-se já plasmadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Matosinhos, cujo compêndio de normas veio facilitar a relação com os munícipes.

Importa agora criar um instrumento regulamentar que discipline as matérias relativas ao Imposto Municipal de Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transação de Imóveis (IMT) e Derrama, bem como definir critérios objetivos para apoiar projetos de investimento de interesse municipal com o desiderato de acrescentar valor à economia local.

II

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, alterou o artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que consagra o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI). Esta alteração veio reforçar a autonomia financeira dos municípios, por via do alargamento dos seus poderes tributários, mais especificamente o poder de concessão de isenções de impostos de cuja receita os municípios são, por lei, destinatários.

Posteriormente, a Lei 51/2018, de 16 de agosto, que operou a mais recente alteração ao RFALEI, acabou por sedimentar este processo ao proceder a nova alteração à mesma norma, prevendo que, por via de regulamento, os municípios pudessem ter uma plena autodeterminação fiscal, quanto à receita dos tributos que para eles revertem. Esse instrumento deverá conter os critérios e condições para o reconhecimento de isenções, sejam elas totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

Nos termos do n.º 3 do referido artigo 16.º, tais benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica e obedecer ao princípio da igualdade.

III

A elaboração do presente regulamento tem como objetivo criar um conjunto de regras e princípios que permitam dotar o Município de Matosinhos de um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico, nomeadamente através da atração de investimento.

A promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações e do desenvolvimento são atribuições municipais que se encontram previstas no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que estabelece o regime jurídico das autarquias locais.

Para a prossecução destas atribuições, a lei prevê o exercício de competências pela Câmara Municipal ao nível do desenvolvimento local, nomeadamente através da participação em programas de apoio à captação e fixação de empresas, da colaboração no apoio a iniciativas locais de emprego, da promoção do turismo local e do desenvolvimento de atividades de formação profissional.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, possibilita, também, no artigo 23.º, n.º 1, alíneas u) e ff) do seu Anexo I, a concretização destas atribuições, ao estabelecer que compete à Câmara Municipal apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse municipal.

Assim, considerando que o desenvolvimento económico do Município é fundamental para a melhoria da qualidade de vida dos matosinhenses, torna-se imprescindível incentivar o investimento empresarial no Município, tornando-o cada vez mais atrativo a potenciais investidores, com vista à captação de investimentos relevantes para o desenvolvimento sustentado, que contribuam para a diversificação do tecido empresarial e para a criação de novos postos de trabalho, se possível, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia. Os bons investimentos têm normalmente um efeito multiplicador na economia local e irradiador de sinergias positivas no tecido económico e social, pelo que, com vista a melhor poder enquadrar as formas de apoio aos potenciais investidores, se torna necessário dotar o Município de um instrumento regulamentar adequado e ajustado que defina os parâmetros e medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial.

Assim,

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação, nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 23.º-A do Código Fiscal do investimento aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal de 27 de janeiro de 2020, aprova o presente Projeto de Regulamento de Incentivos ao Investimento no Município de Matosinhos.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento define os tipos de incentivos ao investimento e estabelece as condições da sua concessão pelo Município de Matosinhos.

2 - São suscetíveis de beneficiar dos incentivos previstos no presente regulamento os projetos de investimento que apresentem designadamente as seguintes características:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Município;

b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Município e da região;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do Município;

e) Sejam geradores de, no mínimo, 10 (dez) novos postos de trabalho;

f) Assegurem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;

g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:

i) na produção de novos bens e serviços no Município e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;

ii) na inovação de processo, organizacional e de marketing;

iii) no empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em atividades de alto valor acrescentado.

h) Envolvam um valor não inferior a 250.000,00 (euro).

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente Regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e seja financiado por, pelo menos, 20 % de capitais próprios.

Artigo 2.º

Tipos de incentivos

1 - Os incentivos objeto do presente regulamento consistem no reconhecimento de isenções, totais ou parciais, em matéria de taxas municipais, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e da derrama.

2 - As taxas municipais a que se refere o n.º 1 são as taxas administrativas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização.

3 - Tratando-se de prédios ou parte de prédios ampliados ou melhorados, a isenção, total ou parcial, incide apenas sobre o acréscimo do valor patrimonial tributário resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados.

4 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos.

5 - Os incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulativos com outros de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia ou pelo Estado, não prejudicando, porém, a opção pelo regime mais favorável.

6 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento só poderão incidir sobre os imóveis ou parte dos mesmos que integram a candidatura.

7 - O montante da despesa fiscal, resultante da concessão dos incentivos previstos nos números anteriores, será autorizado, por exercícios económicos, pela Assembleia Municipal e constará das Normas de Execução do Orçamento Municipal.

Artigo 3.º

Publicidade dos incentivos concedidos

Os beneficiários de incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento ficam obrigados a publicitar o apoio através da menção expressa "Com o apoio da Câmara Municipal de Matosinhos".

Artigo 4.º

Requisitos dos candidatos aos incentivos ao investimento

Podem candidatar-se aos incentivos previstos no presente regulamento os empresários em nome individual e as sociedades comerciais que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social e a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

b) Tenham a sua situação regularizada perante o Município de Matosinhos relativamente a taxas e outras receitas devidas;

c) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

e) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável.

Artigo 5.º

Isenções e taxas reduzidas de derrama

Por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode ser fixada anualmente uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 300.000 (trezentos mil euros), que poderá ser escalonada mediante diferentes níveis de volume de negócios, ou mesmo nula.

Capítulo II

Procedimento da concessão de incentivos

Artigo 6.º

Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Investidor

1 - As candidaturas à concessão dos incentivos previstos no presente regulamento são recebidas e tramitadas pelo Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e investidor (GAAEI).

2 - A apresentação de candidaturas é precedida da publicitação de avisos dos quais deve constar:

a) As características/tipologias dos projetos de investimento;

b) Os requisitos dos candidatos;

c) Os tipos e a dotação indicativa dos incentivos a conceder;

d) Os elementos instrutórios a enviar pelos candidatos;

e) Os critérios de avaliação e a metodologia de classificação dos projetos;

f) O prazo fixado para de apresentação de candidaturas a do procedimento de análise e decisão;

g) O processo de divulgação dos resultados.

3 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados mediante formulário próprio disponível nos serviços de atendimento (Loja do Munícipe) e no sítio institucional do Município na Internet.

Artigo 7.º

Elementos instrutórios

1 - Os pedidos de incentivos são obrigatoriamente instruídos com os seguintes elementos:

a) Certidões comprovativas de que a entidade requerente tem a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária a Aduaneira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento;

b) Certidão permanente do registo comercial válida ou a indicação do respetivo código de acesso;

c) Caderneta predial e certidão da Conservatória do Registo Predial ou a indicação do respetivo código de acesso do prédio ou prédios envolvidos no projeto de investimento;

d) Declaração de compromisso de honra de que cumprem os requisitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento;

e) Estudo de Viabilidade Económico-Financeira.

2 - A Câmara Municipal de Matosinhos poderá, a todo o tempo, solicitar à entidade requerente os documentos e esclarecimentos adicionais que considere necessários à adequada instrução dos pedidos de incentivos.

3 - O GAAEI deve averiguar internamente a inexistência de dívidas por taxas ou outras receitas da entidade requerente ao Município de Matosinhos.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação dos pedidos de incentivos

1 - Os pedidos de incentivos são objeto de avaliação efetuada com base nos seguintes critérios gerais:

a) Valorização da estrutura económica e empresarial do Município, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no Município, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;

b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;

c) Impacto ambiental e compromisso ambiental do projeto;

d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.

2 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento de interesse municipal previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:

a) Volume do Investimento a realizar - VI - (15 %):

i) (igual ou maior que) (euro) 2.000.000,00 (euro) - 100 %

ii) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 2.000.000,00 (euro) - 75 %

iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 1.000.000,00 (euro) - 50 %

iv) (igual ou maior que)(euro) 350.000,00 (euro) e (menor que) (euro) 500.000,00 (euro) - 25 %

v) (igual ou maior que) 250.000,00 (euro) e (menor que) 350.000,00 (euro) - 10 %

vi) (menor que) 250.000,00 (euro) - 0 %

b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):

i) (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %

ii) (igual ou maior que) 25 e (menor que) 50 postos de trabalho - 70 %

iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 25 postos de trabalho - 40 %

iv) (menor que) 10 - 0 %

c) Qualificação superior dos postos de trabalho líquidos a criar - QT - (15 %)

Percentagem de emprego qualificado = N.º de postos de trabalho líquidos a criar com qualificação superior/N.º de postos de trabalho líquidos a criar * 100

i) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 50 %: QT = 100 %

ii) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 30 %: QT = 75 %

iii) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 20 %: QT = 50 %

iv) Percentagem de emprego qualificado (igual ou maior que) 10 %: QT = 25 %

v) Percentagem de emprego qualificado (menor que) 10 %: QT = 0 %

d) Impacto ambiental positivo no domínio da eficiência energética ou utilização de energias renováveis, bem como produção de bens e serviços que contribuam para o objetivo da neutralidade carbónica - IA (10 %);

e) Impacto social do projeto de investimento, nomeadamente a integração - com contratos sem termo - de pessoas com deficiência ou em situação de desemprego de longa-duração nos quadros de pessoal e medidas de conciliação da vida pessoal e profissional - IS (10 %);

f) Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):

i) (igual ou menor que)1 ano - 100 %

ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %

iii) (maior que) 2 e (menor que) 4 anos - 25 %

g) Empresa sediada no Município de Matosinhos - SE - (10 %);

h) Fatores de majoração:

i) Empresas nos domínios da investigação cientifica, tecnologias de comunicação e informação, indústrias criativas, mobilidade e economia azul têm uma majoração de 10 % - C

ii) Promotores do investimento com idade até 35 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 35 anos têm uma majoração de 5 % - IP.;

iii) Empresas detentoras de patentes ou modelos de produção inovadores, têm uma majoração de 5 % - PM.

iv) Investimentos localizados em áreas do solo classificados como espaços de atividades económicas, de acordo com o Plano Diretor Municipal em vigor têm uma majoração de 10 % - PDM

3 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:

CP = VI + PT + QT + IE + IA + IS + TI + SE +C + IP + PM + PDM

VR = (CP * IMI) + (CP * IMT) + (CP * TM)

sendo:

IMI - Valor bruto de IMI (euro)

IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista

TM - taxas municipais devidas por emissão de titulo administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam

CP - Classificação final do projeto (%).

VR - Valor total de redução/benefícios (euro)

4 - A classificação final do projeto tem como máximo atribuível 100 %.

5 - Os incentivos apenas serão concedidos quando a candidatura obtenha uma classificação final igual ou superior a 60 %.

Artigo 9.º

Pareceres

Os pedidos de incentivos estão sujeitos a parecer obrigatório dos Departamentos Financeiro e de Planeamento a emitir no prazo de cinco dias úteis a contar da data da solicitação do GAAEI.

Artigo 10.º

Audiência dos interessados

Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo máximo de 60 dias a contar da receção da candidatura; no entanto, a contagem do prazo suspende-se na data da notificação em que se solicite quaisquer documentos ou informações adicionais e é retomada na data da apresentação destes elementos.

2 - Finda a instrução, o GAAEI elabora um relatório no qual indica:

a) O pedido do interessado;

b) Resume o conteúdo do procedimento, incluindo a fundamentação da dispensa da audiência dos interessados, quando esta não tiver ocorrido e o sentido dos pareceres obrigatórios;

c) Formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

3 - A proposta de decisão deverá concretizar os tipos e o valor dos incentivos a conceder, bem como definir todas as condições, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

4 - Ao relatório deverá ser anexada minuta do contrato de investimento a celebrar com o beneficiário.

5 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a concessão dos incentivos ao investimento e aprovar a minutas dos contratos de investimento.

Capítulo III

Contrato de investimento

Artigo 12.º

Redução do contrato a escrito

A concessão de incentivos ao investimento está sujeita a contrato escrito através da elaboração de um clausulado em suporte de papel ou em suporte informático com a aposição de assinaturas eletrónicas.

Artigo 13.º

Conteúdo do contrato de investimento

O contrato de investimento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes e dos respetivos representantes, assim como título a que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;

b) A indicação do ato de concessão dos incentivos e do ato de aprovação da minuta do contrato;

c) A descrição do objeto do contrato;

d) Os tipos e o valor dos incentivos;

e) As condições da concessão dos incentivos;

f) As penalidades por incumprimento do beneficiário;

g) A identificação do gestor do contrato em nome do Município de Matosinhos;

h) As eventuais condições de modificação do contrato.

Artigo 14.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:

a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram a concessão de incentivos;

b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;

c) Fornecer anualmente ao Município até ao final do 1.º semestre, durante o período de vigência do contrato, os documentos do ano transato comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais; das obrigações para com a Segurança Social; mapas de pessoal; balanços e demonstrações de resultados; e os documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento;

d) Não ceder, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar no todo em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens que originaram o benefício durante o prazo de vigência do contrato de investimento;

e) Manter o investimento realizado por um período mínimo de 10 anos a contar da data de realização do investimento

f) Publicitar os incentivos concedidos nos termos do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Incumprimento do contrato por facto imputável ao beneficiário

1 - Se o beneficiário não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável, será notificado pela Câmara Municipal para cumprir dentro de um prazo razoável.

2 - Verificando-se a situação de incumprimento definitivo, tal implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades nele previstas.

3 - As penalidades devem ser proporcionais e no máximo iguais aos incentivos concedidos pelo Município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da data de celebração do respetivo contrato.

4 - A resolução do contrato de investimento, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, são objeto de deliberação da Câmara Municipal e notificadas ao beneficiário.

Artigo 16.º

Gestor do contrato de investimento

1 - A deliberação da Câmara Municipal sobre a concessão dos incentivos ao investimento designa um gestor do contrato com a função de acompanhar permanentemente a execução deste.

2 - Ao gestor do contrato de investimento é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 290.ºA do Código dos Contratos Púbicos.

Artigo 17.º

Modificações do contrato de investimento

1 - O contrato de investimento pode ser modificado por acordo entre as partes e com fundamento nas condições nele previstas.

2 - As modificações do contrato, todavia, não podem conduzir à alteração substancial do respetivo objeto.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Relatório anual

1 - Anualmente, o GAAEI elabora um relatório detalhado com os resultados da aplicação do presente regulamento e submete-o a conhecimento da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal submeterá o relatório referido no número anterior à Assembleia Municipal para apreciação na sessão ordinária de setembro.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de fevereiro de 2020. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

313029711

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4031268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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