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Aviso 3802/2020, de 4 de Março

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Sumário

Código de conduta da Junta de Freguesia de Vila do Conde

Texto do documento

Aviso 3802/2020

Sumário: Código de conduta da Junta de Freguesia de Vila do Conde.

Código de Conduta da Junta de Freguesia de Vila do Conde

Considerando que ao abrigo do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, as entidades públicas devem aprovar o respetivo Código de Conduta que devem estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades, que visa a implementação de medidas que possam contribuir para uma sociedade mais justa, inclusiva e livre de corrupção, assegurando uma governação mais responsável e sustentável, por forma a garantir aos cidadãos uma permanente e adequada fiscalização na Junta de Freguesia de Vila do Conde.

A criação de um Código de Conduta, tem como objetivo a definição objetiva e clara, de normas de conduta, prevendo e suprimindo suspeitas no campo de ação na tomada de decisões e deliberações dos órgãos da Junta de Freguesia de Vila do Conde, bem como de todos os seus trabalhadores.

O órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde em 30 de janeiro de 2020, aprovou o Código de Conduta da Junta de Freguesia de Vila do Conde, de acordo com o documento anexo.

13 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Vila do Conde, Isaac Braga, Enf.

Código de Conduta da Junta de Freguesia de Vila do Conde

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pela Junta de Freguesia de Vila do Conde, no exercício das suas funções, elaborado nos termos da alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o Regime do exercício de funções por titulares de cargos públicos e altos cargos públicos, conjugado com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprovou, em anexo o Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão executivo da Junta de Freguesia de Vila do Conde.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos serviços da Junta de Freguesia de Vila do Conde.

3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros do executivo da Junta de Freguesia de Vila do Conde abrangem também os trabalhadores e colaboradores dos respetivos serviços.

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o Presidente da Junta de Freguesia de Vila do Conde, no caso dos membros do órgão executivo;

b) Responsabilidade perante o vogal do executivo, no caso de membros dos serviços sujeitos ao respetivo poder de direção.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da Lei.

Artigo 8.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 100,00 (euro) (Cem euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2, do presente artigo, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da Junta de Freguesia de Vila do Conde, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º

Artigo 9.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros do órgão executivo da Junta de Freguesia de Vila do Conde, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à Junta de Freguesia que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido através de deliberação da Junta de Freguesia de Vila do Conde.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo.

2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 100,00 (euro) (Cem euros).

3 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde, nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais, ou de entidades públicas nacionais, ou estrangeiras.

4 - Os membros do órgão executivo da Freguesia de Vila do Conde, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de 100,00 (euro) (Cem euros):

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional, ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 11.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Junta de Freguesia assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3, do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos da Freguesia, nos termos a definir em Regulamento a aprovar pela Assembleia de Freguesia de Vila do Conde.

Artigo 12.º

Extensão de regime

1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pela Junta de Freguesia de Vila do Conde aos trabalhadores e colaboradores.

2 - A Junta de Freguesia de Vila do Conde passará a incluir, nos contratos que sejam celebrados com a Junta de Freguesia de Vila do Conde, padrões de conduta consentâneos com o presente Código.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

313029299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4027322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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