Declaração de Retificação n.º 221/2020
Sumário: Retificação da redação do artigo 3.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra.
Declara-se que o Regulamento 815/2019, do Município de Mafra, que publicitou no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2019, a aprovação da alteração ao Regulamento da Taxa Municipal Turística de Mafra, foi republicado com inexatidão relativamente ao texto do artigo 3.º do Regulamento aprovado e publicitado com o n.º 859-A/2018, na 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2018, pelo que pela presente declaração se retifica que onde se lê:
«1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 2(euro) fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Mafra, ou em outros que venham a suceder a estas categorias.
3 - A taxa turística é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).»
deve ler-se:
«1 - A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de (euro) 2 na época alta e de (euro) 1 na época baixa, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira constante do anexo a este regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por época alta e época baixa o seguinte:
a) Época alta: 1 de maio a 31 de outubro;
b) Época baixa: 1 de novembro a 30 de abril.
3 - A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até a um máximo de sete noites por pessoa, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no concelho de Mafra, ou em outros que venham a suceder a estas categorias.
4 - A taxa de dormida é igualmente devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até a um máximo de sete noites por pessoa, em alojamento em contexto natural, designadamente nos parques de campismo e na Tapada Nacional de Mafra, sendo, no entanto, os valores definidos no n.º 1 reduzidos para metade.
5 - A taxa turística é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).»
14 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.
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