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Edital 311/2020, de 2 de Março

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Sumário

Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva

Texto do documento

Edital 311/2020

Sumário: Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva.

Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva

Preâmbulo

Considerando que:

a) A Lei 52/2019, de 31 de julho, entrada em vigor em 25 de outubro de 2019, primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República eleita nas Eleições Legislativas do dia 6 de outubro de 2019, aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, e revoga os anteriores regimes aprovados pelas Leis n.os 4/83, de 2 de abril, na sua redação atual (controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos), e respetiva regulamentação aprovada pelo Decreto Regulamentar 1/2000, de 9 de março, e 64/93, de 26 de agosto, na sua redação atual (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos).

b) Para efeitos da referida lei, são cargos políticos nas autarquias locais os exercidos pelos membros dos órgãos executivos, conforme alínea i) do n.º 1 do seu artigo 2.º, que no caso dos municípios são o presidente e os vereadores da câmara municipal.

c) Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

d) Ainda de acordo com a alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 19.º, nas autarquias locais são competentes para a aprovação dos Códigos de Conduta os respetivos órgãos no quadro das suas competências, devendo tais Códigos ser aprovados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da supra referida lei, como estipula o n.º 6 do seu artigo 25.º

e) Compete à câmara municipal elaborar e submeter à aprovação da assembleia municipal os projetos de regulamentos externos do município, bem como aprovar regulamentos internos, como estabelece a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

f) Como no âmbito dos municípios os Códigos de Conduta se aplicam ao presidente e vereadores da câmara municipal, os mesmos assumem a natureza de regulamentos internos, pelo que compete às câmaras municipais a sua aprovação ao abrigo da citada norma.

g) O Código de Conduta pretende assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas pelos membros das câmaras municipais.

h) Tendo em vista prevenir qualquer suspeita de conduta indevida e contribuir para a transparência no exercício das funções autárquicas, justifica-se estender a aplicação do Código de Conduta aos membros dos gabinetes de apoio aos membros da Câmara Municipal, bem como aos titulares de cargos dirigentes e aos demais trabalhadores com vínculo de emprego público ao Município.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva deliberou na reunião ordinária realizada no dia 7 de fevereiro de 2020:

1 - Aprovar o Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, doravante Código de Conduta, que consta em Anexo ao presente Edital, do qual faz parte integrante.

2 - Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros da Câmara Municipal e respetivos membros dos gabinetes de apoio.

3 - Determinar que os membros da Câmara Municipal devem aplicar as diretrizes constantes do Código de Conduta, sempre que exerçam poderes de direção sobre serviços municipais, aos titulares de cargos dirigentes e aos demais trabalhadores com vínculo de emprego público.

4 - Fixar que as diretrizes constantes do Código de Conduta se aplicam a partir do dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Dr. José Morgado Ribeiro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Código de Conduta da Câmara Municipal

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Código de Conduta da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, doravante Código de Conduta, é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos titulares de cargos políticos, pelos titulares de cargos de confiança política, pelos titulares de cargos dirigentes e pelos demais trabalhadores com vínculo de emprego público ao Município de Vila Nova de Paiva, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva em exercício de funções em regime de permanência, a meio tempo ou em regime de não permanência.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio aos membros da Câmara Municipal, aos titulares de cargos dirigentes e aos demais trabalhadores com vínculo de emprego público, nos termos do artigo o artigo 14.º

3 - Para efeitos do presente Código, as referências feitas a membros da Câmara Municipal abrangem também os sujeitos referidos no número anterior.

4 - O Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros da Câmara Municipal observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros da Câmara Municipal agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros da Câmara Municipal devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 6.º e 8.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o Presidente da Câmara, no caso dos Vereadores em regime de permanência ou a meio tempo;

b) Responsabilidade política perante a Câmara Municipal, no caso dos Vereadores em regime de não permanência;

c) Responsabilidade perante o membro da Câmara Municipal respetivo, no caso de membros de gabinetes de apoio ou titulares de cargos dirigentes e trabalhadores em exercício de funções públicas sujeitos ao respetivo poder de direção.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.

Artigo 7.º

Ofertas

1 - Os membros da Câmara Municipal abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 8.º

Artigo 8.º

Dever de entrega e registo

1 - As ofertas recebidas pelos membros da Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente apresentadas à unidade orgânica administrativa de nível mais elevado criada na estrutura orgânica em vigor da Câmara Municipal, que delas mantém um registo de acesso público, no prazo máximo de oito dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no n.º 2 do artigo 9.º, deve tal facto ser comunicado à unidade orgânica referida no número anterior para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à mesma unidade orgânica, no prazo fixado no número anterior.

3 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido por uma comissão nos termos do artigo 9.º

Artigo 9.º

Destino de ofertas

1 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do artigo anterior devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

2 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.

3 - As ofertas dirigidas ao Município de Vila Nova de Paiva são sempre registadas e entregues à unidade orgânica referida no artigo 8.º, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros da Câmara Municipal abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de (euro) 150, nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo ou função; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 11.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros da Câmara Municipal se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Suprimento de conflito de interesses

1 - Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses, logo que detete o risco potencial de conflito, deve comunicar a situação ao Presidente da Câmara, ou ao membro da Câmara Municipal respetivo, no caso de membros de gabinetes de apoio ou titulares de cargos dirigentes e trabalhadores em exercício de funções públicas sujeitos ao respetivo poder de direção.

2 - Qualquer membro da Câmara Municipal que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 13.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município.

4 - A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva, sob proposta da Câmara Municipal, pode definir os termos da declaração a que se refere a alínea b) do número anterior.

Artigo 14.º

Extensão de regime

Os princípios e deveres constantes do presente Código de Conduta devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros da Câmara Municipal com poderes de direção em relação aos titulares de cargos dirigentes dos serviços municipais e aos demais trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 15.º

Serviços municipalizados e setor empresarial local

Devem ser adotados Códigos de Conduta pelos serviços municipalizados e pelas empresas locais, quando existam.

Artigo 16.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

313018858

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4023806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-09 - Decreto Regulamentar 1/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, relativa ao controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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