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Regulamento 174/2020, de 2 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Município de Penafiel

Texto do documento

Regulamento 174/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Município de Penafiel.

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal em reunião ordinária pública de 03 de fevereiro de 2020, e sessão pública da Assembleia Municipal, de 07 de fevereiro de 2020, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado a alteração ao "Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Município de Penafiel", com a seguinte redação:

Alteração ao Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Município de Penafiel

Nota Justificativa

Em 22 de setembro de 2015 a Assembleia Municipal de Penafiel aprovou em sessão ordinária o "Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Concelho de Penafiel".

Decorridos quatro anos da sua publicação verifica-se a necessidade de alargar o âmbito de aplicação deste regulamento municipal a outras situações, também elas merecedoras de regulação, nomeadamente no que se refere à alienação de imóveis destinados a fins não habitacionais, resultantes quer da execução de Planos Municipais, quer de operações urbanísticas de iniciativa municipal.

Paralelamente, face ao interesse e à importância de captar investimento para o Município, suscitou-se a pertinência de aditar um regime diverso do previsto para a alienação de imóveis cuja função ou destino é predominantemente habitacional, fixando um conjunto de normas específicas para alienações que tenham por base a promoção do crescimento económico e desenvolvimento local, sempre sob a égide da prossecução do melhor interesse público.

Neste contexto submete-se a presente alteração do "Regulamento de Alienação de Imóveis Municipais do Município de Penafiel" à apreciação do Executivo Municipal e aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento municipal tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g), n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a aprovação do regime de alienação, dos bens imóveis propriedade do Município de Penafiel.

2 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se:

a) Bens imóveis - todos os prédios urbanos, rústicos ou mistos.

b) Prédio urbano - os terrenos com capacidade construtiva, quer tenham sido ou não sujeitos a uma operação urbanística de fracionamento, bem como as edificações, sujeitas ou não ao regime de propriedade horizontal, destinadas a fins habitacionais ou outros.

Artigo 3.º

Princípios

1 - A alienação dos bens imóveis propriedade do Município de Penafiel, subordina-se aos princípios do património imobiliário público, cumprindo destacar pela sua importância, os princípios da onerosidade e da equidade intergeracional, da concorrência, transparência, participação, controlo, responsabilidade e demais princípios estruturantes da atividade administrativa, nomeadamente, os princípios da legalidade e da prossecução do interesse público, proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da boa administração e da participação, entre outros que também regem o procedimento administrativo em sentido lato.

2 - A fim de melhor garantir a prossecução do princípio da concorrência, deverá a publicitação do procedimento de alienação de bens imóveis, recorrer, para além das formas e meios previstos na legislação em vigor e aplicável, também aos meios que se entendam ser os mais eficientes para a sua concretização, nomeadamente o recurso a "Sites de Compra, Venda e Serviços Online".

Artigo 4.º

Escolha do Procedimento

1 - Os imóveis poderão ser alienados adotando os procedimentos seguintes:

a) Hasta pública;

b) Negociação, com publicação prévia de anúncio e;

c) Ajuste direto.

2 - A venda deve ser realizada preferencialmente por hasta pública;

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o ajuste direto pode ser adotado nas seguintes situações:

a) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;

b) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;

c) Quando, por ameaça de ruína ou insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;

d) Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 5.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Penafiel a alienação de imóveis, propriedade do Município de Penafiel, sendo que carece de prévia autorização da Assembleia Municipal, se o respetivo valor ultrapassar o limite definido por Lei,

2 - A deliberação da Câmara Municipal deverá conter a seguinte informação:

a) Identificação do imóvel a transmitir;

b) Natureza da transmissão;

c) Procedimento de transmissão a adotar;

d) Preço base, que para os prédios urbanos deve coincidir com o Valor Patrimonial Tributário e, nos restantes de acordo com a avaliação a realizar por perito avaliador qualificado, nos termos previstos na legislação em vigor;

e) Composição da comissão que dirige a praça no procedimento da hasta pública.

3 - Independentemente da natureza ou do procedimento a adotar, a minuta do contrato deve ser sempre presente a reunião do executivo para aprovação.

4 - Nos casos em que a proposta de aquisição seja de relevante interesse municipal, poderá ser fixado outro preço, diferente do referido na alínea d) do n.º 2 mediante deliberação específica e fundamentada da Câmara Municipal;

5 - Nos casos previstos na alínea anterior poderá o Município de Penafiel, decidir ainda sobre a atribuição de incentivos;

Secção II

Disposições Particulares

Subsecção I

Hasta Pública

Artigo 6.º

Anúncio Público

O anúncio público deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação e localização do imóvel;

b) O valor base de licitação;

c) Os impostos e outros encargos e despesas devidos;

d) As modalidades de pagamento admitidas;

e) O modo de apresentação das propostas;

f) O local e a data limite para a apresentação de propostas;

g) O local, a data e hora da realização da praça,

Artigo 7.º

Direção da Praça

1 - O procedimento é dirigido por uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, constituída por um número impar de pelo menos cinco elementos (3 efetivos e 2 suplentes), selecionados entre os trabalhadores afetos ao Departamento de Gestão Organizacional, sendo presidente o de categoria superior.

2 - A deliberação constitutiva da comissão deve designar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 8.º

Candidatura e Proposta

1 - Podem candidatar-se todos os interessados, devendo para o efeito apresentar proposta com os documentos descritos no respetivo aviso do procedimento de hasta pública, que deverá incluir:

a) Declaração subscrita pelo próprio ou pelo representante legal da pessoa coletiva, contendo a respetiva identificação (BI/CC, NIF, estado civil e residência), devidamente datada;

b) Declaração em como cumpre com todas as obrigações decorrentes da aquisição do prédio e as normas legais ao caso aplicáveis, tal como previstas no presente regulamento;

c) Comprovativo do depósito/caução efetuado;

d) Documento que indique o valor para arrematação do imóvel superior à base de licitação;

e) Certidão comprovativa de que a situação tributária do candidato se encontra regularizada ou comprovativo de autorização conferida para que o Município de Penafiel proceda à sua consulta no portal das finanças;

f) Certidão comprovativa de que a situação contributiva do candidato se encontra regularizada junto da Segurança Social ou comprovativo de autorização conferida para que o Município de Penafiel proceda à sua consulta no portal da segurança social;

g) O Município de Penafiel pode, a qualquer momento, exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas pelos candidatos.

2 - As propostas devem ser apresentadas em subscrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o imóvel a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da comissão e endereçado ao serviço onde é realizada a praça.

3 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas pelo correio, sob registo.

4 - As propostas apresentadas são listadas e ordenadas de acordo com a respetiva apresentação.

Artigo 9.º

Depósito

Para concorrer e ser admitido a participar na hasta pública, os interessados terão de efetuar, previamente, junto da Caixa Geral de Depósitos ou de qualquer outra instituição de crédito e a favor do Município de Penafiel, o depósito no montante de 5 % do valor base de licitação, cujo comprovativo deverá acompanhar a proposta.

Artigo 10.º

Abertura das Propostas

A abertura das propostas, realizar-se-á em local, data e hora a constar do Aviso do procedimento de hasta pública.

Artigo 11.º

Participação

Podem intervir na praça os interessados, incluindo eventuais titulares de direitos de preferência, ou seus representantes.

Artigo 12.º

Praça

1 - A praça inicia-se com a abertura das propostas recebidas, havendo lugar a licitação a partir do valor da proposta mais elevado ou, se não existirem propostas ou não existirem propostas válidas, a partir do valor base de licitação anunciado.

2 - No ato da licitação, cada licitante terá de declarar a qualidade em que intervém e exibir documento comprovativo da sua identificação.

3 - Sendo a licitação efetuada em representação de outrem terá de ser exibido documento comprovativo de lhe terem sido conferidos tais poderes, passado pelo representado ou outro a legitimar a sua intervenção.

4 - O valor dos lanços mínimo é fixado em montante não inferior a 1 % do valor base de licitação.

5 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

6 - Terminada a licitação, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência.

Artigo 13.º

Adjudicação

1 - Terminada a licitação nos termos do artigo anterior, a comissão adjudica provisoriamente o imóvel de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) O valor da licitação;

b) Por sorteio;

2 - O adjudicatário provisório deve, no prazo de 24 horas, efetuar o pagamento de 25 % do valor da adjudicação;

3 - No final da praça é elaborado, a respetiva ata do procedimento, que deve ser assinado pelos membros da comissão;

4 - A decisão de adjudicação definitiva ou não adjudicação compete à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da data da adjudicação provisória.

Artigo 14.º

Idoneidade

1 - O adjudicatário provisório deve comprovar que tem a situação fiscal regularizada perante o serviço de finanças e inexistência de dívidas à Segurança Social, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.

2 - O prazo previsto no número anterior pode, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento do preço será efetuado na Tesouraria do Município de Penafiel e do seguinte modo:

a) 25 % do valor no prazo de 24 horas após a adjudicação provisória;

b) 75 % no ato da celebração da escritura.

2 - O incumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas no número anterior implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos sobre os imóveis, bem como das importâncias já entregues, incluindo o valor do depósito previsto no artigo 9.º

Artigo 16.º

Devolução do Depósito

O depósito a que alude o artigo 9.º, será devolvido sempre que:

1 - O interessado tenha, até ao ato da licitação, desistido da sua candidatura, alegando razões justificativas para o efeito;

2 - O interessado não venha a conseguir adquirir o prédio em licitação, por a sua proposta ter sido preterida.

Artigo 17.º

Não Adjudicação

1 - Não há lugar a adjudicação, provisória e definitiva, designadamente, quando se verifique:

a) Erro relevante sobre a identificação ou a composição do imóvel;

b) A prestação de falsas declarações;

c) A falsificação de documentos;

d) Fundado indício de conluio entre os proponentes;

e) A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.

2 - No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

3 - Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por pausa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, com exceção no caso de conluio.

4 - Quando o Município de Penafiel, sem causa justificativa, não proceda à adjudicação definitiva, no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 13.º, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.

Artigo 18.º

Praça Deserta

Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta ou não haja lugar a adjudicação definitiva, a Câmara Municipal de Penafiel pode:

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, realizar nova hasta pública, pelo valor base de licitação da anterior;

2 - Adjudicar, por recurso ao procedimento de negociação, com publicação prévia de anúncio ou ajuste direto, por valor não inferior ao valor base de licitação da anterior hasta pública;

3 - Realizar nova hasta pública, por valor base diferente do inicialmente estabelecido, desde que verificadas as seguintes condições:

a) No caso de se tratar da alienação de prédios urbanos, se se verificar uma desconformidade entre aquele valor e o valor de mercado, fixando-se o preço base de licitação em conformidade com avaliação a realizar;

b) No caso da alienação de prédios rústicos ou mistos, optar por uma nova avaliação, se o período de tempo decorrido desde a primeira avaliação, o justificar ou, se as condições de mercado forem substancialmente diferentes daquelas em que mesma ocorreu, tendente ao ajustamento do preço base de licitação às condições de mercado.

4 - A avaliação a realizar nos termos do n.º 3, será sempre realizada por perito certificado, nos termos previstos na legislação em vigor.

Subsecção II

Procedimento por Negociação, com Publicação Prévia

Artigo 19.º

Tramitação

O procedimento por negociação abrange:

a) A publicação de anúncios;

b) A entrega, a apreciação e a seleção de candidaturas;

c) A apresentação, a apreciação e a negociação de propostas;

d) A escolha do adjudicatário.

Artigo 20.º

Anúncio Público

O anúncio do procedimento deve conter os seguintes elementos:

a) Os critérios da seleção das candidaturas;

b) Os critérios de preferência na seleção de candidaturas, em caso de empate;

c) O local e respetivo horário de funcionamento e a data e a hora limites para a receção de candidaturas e das propostas;

d) Os elementos que devem ser indicados nas propostas e os documentos que as instruem;

e) As condicionantes (normas e obrigações) a que estão sujeitas;

f) O modo de apresentação das propostas;

g) A data, hora e o local do ato público da abertura das propostas;

h) O critério ou critérios da adjudicação, incluindo os fatores que nela intervêm, por ordem decrescente de importância;

i) O prazo durante o qual os concorrentes ficam vinculados a manter as suas propostas.

Artigo 21.º

Direção

Ao procedimento por negociação aplica-se, com os devidos ajustamentos, o disposto no artigo 7.º

Artigo 22.º

Candidaturas

1 - A admissão das candidaturas é efetuada pela comissão no dia útil imediato ao da data limite prevista no anúncio para a sua apresentação.

2 - Na apreciação e seleção das candidaturas, a comissão propõe a exclusão dos candidatos que não preencham os requisitos previstos no anúncio e a admissão dos restantes, fundamentando a decisão de exclusão.

3 - A comissão notifica todos os candidatos da sua proposta, abrindo o período de audiência prévia aos interessados, por um prazo não inferior a 10 dias.

4 - Findo o prazo estabelecido no número anterior a comissão notifica todos os candidatos da sua decisão.

5 - Os candidatos admitidos são convidados a apresentarem as respetivas propostas, nos termos do anúncio.

Artigo 23.º

Abertura

1 - As propostas são abertas, pela comissão, no dia útil imediato ao da data limite para a respetiva apresentação.

2 - A comissão exclui as propostas que não sejam recebidas no prazo fixado e notifica os respetivos concorrentes.

Artigo 24.º

Negociação

1 - Os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas devem ser notificados, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data, da hora e do local da sessão de negociação.

2 - As negociações decorrem no mesmo período e separadamente com cada um dos concorrentes, de forma a assegurar idênticas oportunidades de propor, aceitar e contrapor alterações às respetivas propostas.

3 - As condições apresentadas nas propostas são livremente negociáveis, não podendo resultar das negociações condições globalmente menos favoráveis para a entidade adjudicante do que as inicialmente apresentadas.

4 - Das sessões de negociação são lavradas atas, das quais constam a identificação dos concorrentes e o resultado final das negociações.

5 - As atas devem ser assinadas pelos membros da comissão e pelos concorrentes.

Artigo 25.º

Apreciação

1 - A comissão aprecia as propostas alteradas e as não alteradas nas sessões de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes faltosos.

2 - Apreciado o mérito das propostas, a comissão elabora um relatório fundamentado que inclui a identificação das propostas excluídas e procede à classificação provisória dos concorrentes.

3 - O relatório final é também elaborado pela comissão, que, para efeitos da adjudicação e após audiência prévia escrita dos concorrentes, é submetido ao Executivo Municipal.

4 - A decisão sobre a adjudicação da Câmara Municipal é notificada, no prazo de 10 dias, a todos os concorrentes.

Artigo 26.º

Regime Subsidiário

À não adjudicação e à anulação da adjudicação aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Artigo 17.º

Subsecção III

Ajuste Direto

Artigo 27.º

Tramitação

1 - A decisão da venda por ajuste direto de bens imóveis do Município de Penafiel compete à Câmara Municipal e está sujeita às condições impostas no n.º 2 do artigo 4.º

2 - Compete à Câmara Municipal fixar o preço mínimo da venda, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela Comissão de Avaliação, e as modalidades de pagamento admitidas, podendo ser convidados a apresentar propostas vários interessados.

3 - A decisão de adjudicação do imóvel compete à Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Regime Subsidiário

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável subsidiariamente ao ajuste direto o disposto no n.º 1 do artigo 8.º e os artigos 9.º e 17.º da subsecção I do presente capítulo.

CAPÍTULO III

Disposições Especiais

Normas e Obrigações dos Adquirentes de Imóveis Destinados a Fins Não Habitacionais

Artigo 29.º

Normas de Instalação

1 - A instalação de unidades industriais e outras ficam sujeitas às normas urbanísticas dos Planos Municipais ou Operações Urbanísticas onde se inserem.

2 - As edificações a construir, para além de estarem sujeitas ao cumprimento dos parâmetros e condicionalismos referidos no ponto precedente, devem observar as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como as regras de execução, sem prejuízo dos necessários pareceres, autorizações ou aprovações decorrentes dos regimes específicos aplicáveis e a que se encontrem administrativamente sujeitas.

Artigo 30.º

Obrigações de Conservação e Manutenção

Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe aos responsáveis de cada unidade instalada:

a) Manter os edifícios e restantes construções, incluindo a sua envolvente em bom estado de conservação, promovendo, para isso, as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter os equipamentos fabris exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes, no interior do prédio, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter permanentemente a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do prédio;

e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados;

f) Selecionar, acomodar e transportar eficazmente os resíduos industriais produzidos.

Artigo 31.º

Prazos para o Início e Conclusão da Construção

1 - No prazo máximo de quatro meses, contados da data da celebração da escritura de compra e venda do prédio, o adquirente deve apresentar na Câmara Municipal de Penafiel comunicação prévia relativa às respetivas obras de construção.

2 - O prazo para a conclusão da obra é estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente podendo ser fixado prazo diferente por motivo de interesse público devidamente fundamentado, nunca podendo exceder o prazo de três anos, após a data da celebração da escritura de compra e venda do prédio.

3 - Só serão concedidas prorrogações de prazo de execução de obras, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que não impliquem a ultrapassagem do prazo de três anos fixado no número anterior.

4 - Após o pagamento das taxas, referente à emissão da licença para construção, o adquirente deve iniciar a construção no prazo máximo de três meses.

5 - Concluídas as obras de edificação e, emitida a autorização de funcionamento, o adquirente disporá de um prazo de três meses para o inicio da atividade.

Artigo 32.º

Cláusula Penal

1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados no artigo 30.º, a Câmara Municipal de Penafiel notificará o adquirente em falta, para no de prazo de 10 dias, justificar a razão do incumprimento.

2 - Se a Câmara Municipal considerar fundamentadas as razões apresentadas, pode decidir prorrogar o prazo para a prática dos atos em causa.

Artigo 33.º

Inalienabilidade temporária

1 - Os adquirentes dos imóveis não os poderão alienar, bem com as construções que venham a ser neles implantadas, a título oneroso ou gratuito, no prazo de dez anos, contados a partir da data da notificação definitiva, sem obtenção de prévia autorização da Câmara Municipal de Penafiel.

2 - A autorização da Câmara Municipal tem como único objetivo garantir a afetação do terreno ao fim específico que justificou a transmissão.

3 - O incumprimento do referido no número um, implica a imediata reversão do prédio para a Câmara Municipal de Penafiel.

Artigo 34.º

Obrigações de Terceiros Adquirentes

1 - Nos casos em que a Câmara Municipal tenha autorizado a alienação, os terceiros adquirentes ficam sujeitos ao cumprimento das disposições do presente regulamento e, de um modo particular, à obrigação de assegurarem a continuidade do uso administrativamente autorizado.

2 - O disposto no número precedente não impede a mudança de atividade, competindo, porém, à Câmara Municipal de Penafiel, averiguar se a eventual mudança implica/envolve ou não uma adulteração do objetivo que presidiu à transmissão inicial.

3 - O incumprimento do disposto neste artigo faz incorrer o terceiro adquirente no pagamento de um montante pecuniário ao Município correspondente a 20 % do valor da transmissão em que interveio.

Artigo 35.º

Reserva da Posse

O Município reserva o direito da posse sobre os bens imóveis até ao integral pagamento do preço.

Artigo 36.º

Direito de Reversão

Sempre que não sejam respeitados os prazos fixados no aviso do procedimento para a implementação das ações nele previstas, os bens imóveis poderão reverter para a propriedade do Município de Penafiel, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 37.º

Direito de Preferência

1 - O Município goza do direito de preferência na alienação a qualquer título dos prédios ou das construções nele implantadas, pelo prazo de dez anos a contar da data da comunicação da adjudicação definitiva.

2 - O proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar à Câmara Municipal o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato.

3 - Recebida a comunicação a Câmara Municipal, caso esteja interessada, pode exercer o direito de preferência no prazo de 30 dias após a data da comunicação prevista no número anterior.

4 - O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.

Artigo 38.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do Regulamento considera-se revogado o regulamento até agora em vigor e todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo Município de Penafiel, em data anterior e que prevejam normas contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo, Diário da República, em Boletim Municipal e no site oficial do Município

2020-02-10. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Antonino de Sousa.

313004341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4023782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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