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Edital 309/2020, de 2 de Março

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Sumário

Projeto de alteração do Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas

Texto do documento

Edital 309/2020

Sumário: Projeto de alteração do Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas.

Ângelo Manuel Mendes Moura, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, em cumprimento e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público que na sequencia do início do procedimento de alteração do Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas autorizada pela Câmara Municipal de Lamego em sua reunião ordinária de 23 de dezembro de 2019, é submetido a apreciação pública, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, o "Projeto de Alteração do Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas", o qual faz parte integrante do presente edital, podendo o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento ao Munícipe desta Câmara Municipal e no site www.cm-lamego.pt.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, eventuais sugestões e/ou reclamações dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Lamego, Rua Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100-150 Lamego, ou para o endereço de correio eletrónico da Câmara Municipal de Lamego (geral@cm-lamego.pt).

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicitados.

14 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Ângelo Manuel Mendes Moura.

Projeto de Alteração do Regulamento do Parque Biológico da Serra das Meadas

Preâmbulo

O Parque Biológico situa-se a cerca de 7 km de Lamego, numa zona de montanha a Serra das Meadas, a uma altitude média de 1000 m, ocupando uma área de 50 hectares, que serviu no passado para viveiro da Direção-Geral de Florestas.

O Parque é um centro de educação ambiental e preservação da natureza e sua biodiversidade, instalado pela Câmara Municipal de Lamego, em terrenos baldios cedidos pelas Juntas de Freguesia de Almacave e Avões ao abrigo dum protocolo.

Este projeto resultou de uma parceria entre a Associação para o Desenvolvimento do Vale do Douro e a Câmara Municipal de Lamego e foi apoiado pelo programa comunitário LEADER II.

As espécies animais que se encontram no Parque Biológico da Serra das Meadas incidem sobre a fauna autóctone, em que algumas estão em regime de cativeiro, e outras em liberdade que na área abrangida vêm nidificar. Muitos dos animais provêm de Centros de Recuperação geridos ou protocolados com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas. Estes animais são espécies protegidas encontrando-se no Parque por diversos motivos que os impossibilitam de sobreviver na Natureza, ou porque foram alvo de caçadores, ou porque perderam os progenitores, ou porque por outros motivos perderam a capacidade de voo ou de caça, sendo nestes casos impossível de os libertar novamente, sendo cedidos a parques que os abrigam, servindo estes animais para a sensibilização dos visitantes sobre o perigo da extinção das espécies.

Considerando os diferentes aspetos legais que condicionam a existência deste tipo de equipamentos e a multiplicidade de funções, de manutenção, educação e apoio aos visitantes, torna-se necessário instituir um conjunto de normas que regulam o seu funcionamento e que produzem efeito, quer para o pessoal interno quer para o visitante.

Artigo 1.º

Legislação habilitante

Como legislação habilitante do presente Regulamento o artigo 23.º, n.º 1, alínea g), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei 104/2012, de 16 de maio, que procede à alteração ao Decreto-Lei 59/2003, de 1 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, a Convenção de Berna relativa à proteção da vida selvagem e do ambiente natural na Europa, de 19 de setembro de 1979, a Convenção de Bona sobre a conservação das espécies migradoras pertencentes à fauna selvagem, de 23 de julho de 1979 e a Lei 19/2014, de 14 de abril.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o funcionamento e as atividades do Parque Biológico da Serra das Meadas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

1 - Parque zoológico - qualquer estabelecimento, de caráter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano.

2 - Animal - qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica.

3 - Bem-estar animal - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal.

4 - Alojamento - qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro lugar, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos.

5 - Quarentena - alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao Parque, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque, com acesso restrito ao pessoal autorizado, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável.

6 - Enriquecimento ambiental - Conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis do animal.

7 - Diretor - qualquer pessoa singular responsável pela gestão do Parque.

8 - Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as populações geograficamente isoladas.

9 - Espécime - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, incluindo propágulos, sementes e ovos.

10 - Habitat - conjunto de elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida.

11 - Local confinado - espaço demarcado e cercado por barreiras físicas, químicas ou biológicas, destinado ao cultivo ou criação de uma ou mais espécies ou das mesmas serem mantidas apenas por ação do Homem, incluindo os campos agrícolas e excluindo as explorações de aquacultura.

12 - Risco ecológico - impacte negativo potencial, suscetível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território.

13 - Espécie invasora - espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas.

14 - Centro de recolha - qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Âmbito e funcionamento

1 - O Parque Biológico da Serra das Meadas, classificado nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 59/2003, de 1 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2012, de 16 de maio como "Parque Zoológico", é propriedade da Câmara Municipal de Lamego e situa-se na Serra das Meadas, concelho de Lamego.

2 - A direção e coordenação são exercidas por pessoas com adequada formação na área, nomeadas pelo Presidente da Câmara, sob proposta do Chefe do Serviço de Veterinária Municipal.

3 - A sanidade dos animais do Parque Biológico é da responsabilidade do Médico Veterinário Responsável.

4 - As ações principais a desenvolver pelo Parque Biológico compreendem:

a) Centro de recolha de animais feridos ou incapacitados;

b) Promoção da educação e de consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade;

c) Atividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos;

d) Ações de educação ambiental para grupos escolares visitantes;

e) Elaboração e execução de programas e ações que visem a saúde e o bem-estar dos animais;

f) Promoção do lazer em contacto com a Natureza;

g) Contribuir para a sensibilização da população para os problemas do ambiente e conservação da Natureza;

h) Promoção do bem-estar animal;

i) Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal de Lamego.

Artigo 5.º

Registos obrigatórios

1 - O Parque Biológico mantém atualizados registos individuais dos animais adequados às espécies da coleção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.

2 - Os registos animais possuem a seguinte informação:

a) Nome científico da espécie e, quando possível a sua designação comum;

b) Origem referindo, nomeadamente, se capturado na natureza ou nascido em cativeiro, bem como a identificação dos progenitores e local ou locais onde tenham estado anteriormente;

c) Sexo, se possível;

d) Data de nascimento ou data estimada de nascimento;

e) Descrição de quaisquer sinais particulares ou marcas artificiais que o possa melhor caracterizar;

f) Dados clínicos dos animais, designadamente programas de profilaxia médica e sanitária, doenças infetocontagiosas ou parasitárias que ocorreram e tratamentos efetuados;

g) Data da morte, resultados da necropsia e destino dos cadáveres;

h) Ocorrências relacionadas com a fuga de animais;

i) Data de entrada na coleção, data de saída, destino e propósito da saída.

3 - Além dos registos individuais dos animais, o Parque Biológico dispõe de um registo anual dos animais da coleção, onde constam todas as entradas e saídas.

4 - São efetuados registos diários de todos os controlos efetuados em quarentenas ou alojamentos, que serão mantidos pelo prazo mínimo de seis anos.

5 - São efetuados registos diários de observação animal onde consta a avaliação feita a cada espécime e onde se regista qualquer alteração verificada.

Artigo 6.º

Identificação animal

Os animais mantidos e os que entrem no Parque Biológico, sempre que possível, devem ser identificados por método adequado à espécie, nomeadamente através de microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.

Artigo 7.º

Captura e/ou abate compulsivo

1 - O Diretor do Parque Biológico, sob parecer vinculativo do Médico Veterinário Responsável, pode determinar a captura e/ou abates compulsivos de animais do Parque Biológico, por métodos que não causem dor ou sofrimento desnecessários ao animal, sempre que tal seja indispensável, em especial por razões de segurança, de saúde pública ou de saúde animal.

2 - Para a execução das medidas previstas neste artigo, pode-se solicitar a colaboração a todas as autoridades ou entidades, nomeadamente DGAV, ICNF, GNR, PSP e corporações de bombeiros.

Artigo 8.º

Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais

1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei 59/2003, de 1 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2012, de 16 de maio.

2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais só pode ser efetuada entre instituições não referidas no número anterior, se previamente autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respetivos fundamentos.

Artigo 9.º

Maneio dos animais

1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta, e o tratamento médico veterinário são assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado para as dimensões do Parque e as necessidades particulares de cada espécie.

2 - Todos os animais são alvo de uma inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.

3 - O manuseamento dos animais é feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.

4 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.

5 - Os animais cujas interações entre si sejam potencialmente causadoras de stress e perturbações excessivas, não serão mantidos em proximidade.

6 - Os animais não são provocados para benefício do público.

Artigo 10.º

Contactos dos animais com o público

1 - O contacto direto de visitantes do Parque Biológico com os animais instalados salvaguarda a saúde pública, a segurança e o bem-estar de pessoas e animais.

2 - Qualquer contacto direto com o público é feito sob estrita supervisão do pessoal responsável pelo maneio dos animais em causa.

Artigo 11.º

Alimentação e abeberamento

1 - As refeições são variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.

2 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.

3 - Os alimentos devem ser saudáveis, preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos e livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos.

4 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação de alimentos.

5 - Os animais devem dispor de água potável e sem restrição, salvo por razões médico veterinárias.

6 - Ao público é proibido alimentar ou abeberar os animais, salvo em casos específicos e sob estreita vigilância de pessoa competente.

Artigo 12.º

Higiene do pessoal e das instalações

1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.

2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo Médico Veterinário Responsável ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas.

3 - Os detergentes e demais material de limpeza ou desinfeção não devem ser tóxicos.

4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfetados, após cada utilização.

5 - Todo o lixo deve ser depositado nos respetivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.

6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.

Artigo 13.º

Alojamento

1 - Os animais devem dispor do espaço adequado à exibição de comportamentos naturais bem como a satisfação das suas necessidades fisiológicas.

2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.

3 - Devem ser respeitadas as características sociais dos animais, alojando-os de forma a poderem manter a composição e a durabilidade dos grupos sociais de cada espécie no meio natural.

Artigo 14.º

Profilaxia médica e sanitária

1 - As ações de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGAV, na qualidade de Autoridade Sanitária Veterinária Nacional.

2 - Os animais devem ser sujeitos a exame médico veterinários de rotina, vacinações, desparasitações, bem como análises para despiste de doenças, sempre que aconselhável.

3 - Todos os cuidados médico veterinários prestados devem ser integralmente registados e mantidos enquanto o animal permanecer no Parque Biológico, e por um período mínimo de 20 anos, após morte ou saída do animal.

Artigo 15.º

Normas de visitação

1 - A marcação de visitas obedece às seguintes regras:

a) As visitas guiadas ao Parque Biológico da Serra das Meadas estão sujeitas a marcação prévia;

b) A marcação da visita é feita por contacto telefónico (254656185) ou por correio eletrónico para parque.biologico@cm-lamego.pt, ou por ofício para Avenida Padre Alfredo Pinto Teixeira, 5100-150 Lamego;

c) Os pedidos de visitas de grupo devem ser feitos com 15 dias de antecedência;

d) As visitas guiadas efetuam-se todos os dias, desde que efetuada marcação com antecedência, e a duração é de cerca de uma hora e meia;

e) Os grupos escolares do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino devem ser acompanhados por um número mínimo de 3 professores ou auxiliares por cada 25 crianças.

2 - Os visitantes estão obrigados às seguintes normas de conduta:

a) Evitar fazer barulho e tomar atitudes que perturbem a paz local;

b) Respeitar a distância de segurança dos parques faunísticos dos animais;

c) Não alimentar os animais;

d) Não apanhar plantas nem amostras geológicas;

e) Respeitar a sinalização do percurso;

f) Não fazer lume;

g) Cada visitante é responsável pelo lixo e detritos produzidos.

3 - Programa de educação ambiental:

a) O Município de Lamego disponibiliza à população do concelho um programa de educação ambiental nas mais variadas áreas, como sejam a biodiversidade, a poluição, os resíduos, a água e as energias renováveis.

b) As sessões de educação/formação ambiental decorrem no Centro de Formação Ambiental do Parque Biológico, deverão ser marcadas com 30 dias de antecedência, e serão conduzidas por técnicos com formação adequada, para grupos com o mínimo de 15 pessoas.

4 - Alojamentos no Parque Biológico:

Após instalação os visitantes poderão usufruir de uma estadia mais prolongada no Parque Biológico ou nas imediações deste, pernoitando um ou mais dias em pequenas unidades de alojamento dispersas e implantadas dentro da área florestal.

Artigo 16.º

Festas de aniversário

1 - As festas no Parque Biológico da Serra das Meadas pretendem valorizar e dinamizar este espaço, transformando os dias de aniversário num dia inesquecível. De uma forma lúdica é proposto estreitar os laços entre as crianças e o ambiente, centrando as atividades em conceitos como a conservação e proteção da natureza e biodiversidade.

2 - São disponibilizados três tipos de programas para a realização das festas:

a) O programa "águia", que consiste apenas no aluguer do auditório e utilização dos equipamentos da zona de receção;

b) O programa "milhafre" em que para além da utilização do auditório, são disponibilizados convites e lembranças.

c) O programa "coruja" em que para além do aluguer do auditório, são elaborados convites e lembranças, bem como, participação em ateliers/oficinas, e utilização dos equipamentos de uso coletivo da entrada do Parque.

3 - A marcação das festas de aniversário deverá ser feita com quinze dias de antecedência.

4 - A reserva poderá ser efetuada por telefone, email, ou pessoalmente, e é sujeita à disponibilidade do espaço.

5 - Para os programas "milhafre" e "coruja" serão solicitados os dados necessários para a elaboração dos convites, lembranças, e atividades, que terão de ser fornecidos até dez dias antes da data de realização da festa.

6 - O número de convites solicitado será usado como referência para a elaboração de lembranças e atividades.

7 - A preparação da festa poderá ser feita a partir das 10:00h do dia de realização.

8 - As festas realizam-se entre as 14:00h e as 19:00h, sendo dado meia hora de tolerância no final para arrumar os pertences dos participantes.

9 - O pagamento terá de ser efetuado até às 14:00h do dia da festa.

10 - O preço praticado por cada festa de aniversário é limitado a trinta crianças, cobrando-se um adicional por criança acima deste número, de acordo com a tabela de preços em vigor.

11 - O número de adultos acompanhantes não deverá exceder a metade do número de crianças participantes.

12 - A receção e entrega das crianças aos respetivos pais ou encarregados é da responsabilidade do requerente da festa.

13 - Os pais do aniversariante e este poderão visitar gratuitamente o Parque Biológico no dia de realização da festa.

14 - O cancelamento da festa terá de ser comunicado até dez dias antes desta, caso contrário serão cobrados os valores devidos na sua totalidade.

15 - Para a realização das atividades "pinhata" e "caça ao tesouro" os pais do aniversariante são responsáveis pelo fornecimento dos doces.

Artigo 17.º

Preços

1 - Os preços a cobrar pela Câmara Municipal de Lamego estão estabelecidos no Regulamento Geral de Taxas e Licenças do Município de Lamego, podendo ser atualizados anualmente por fundamentação do executivo.

2 - Os preços devidos pela entrada e utilização dos equipamentos do Parque Biológico da Serra das Meadas são aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma Remissiva

Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

313019173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4023758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 59/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/22/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo, em anexo, as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes. Cria junto da Direcção-Geral de Veterinária a Comissão de Ética e Acompanhamento de (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto-Lei 104/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, relativo à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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