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Despacho (extrato) 2755/2020, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Período experimental concluído, com sucesso, na categoria de assistente da carreira especial médica, área de medicina geral e familiar, no âmbito dos ACES que integram a área circunscrita da ARS Norte

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2755/2020

Sumário: Período experimental concluído, com sucesso, na categoria de assistente da carreira especial médica, área de medicina geral e familiar, no âmbito dos ACES que integram a área circunscrita da ARS Norte.

Por despachos de 10 de janeiro e 03 de fevereiro de 2019 do Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., Dr. Ponciano Oliveira, e nos termos do previsto nos artigos 48.º a 50.º da LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugados com a cláusula 20.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, de 13 de outubro e artigo 24.º do Decreto-Lei 177/2009, a 4 de agosto, na atual redação, torna-se público que os Médicos abaixo identificados, concluíram com sucesso o período experimental, na sequência da celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com este instituto público, para o desempenho de funções na categoria de assistente da carreira especial médica, área profissional de Medicina Geral e Familiar, designadamente:

(ver documento original)

12/02/2020. - O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.

313023052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4022246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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