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Resolução da Assembleia da República 13/86, de 9 de Junho

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Sumário

Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 13/86
Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia, assinado em Lisboa em 1 de Abril de 1985, cujos textos em português, tailandês e inglês se publicam em anexo, fazendo fé qualquer dos textos e prevalecendo o último, em caso de divergência.

Aprovada em 10 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO
Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia:
Tendo em consideração a legislação em vigor referente à aplicação da lei em ambas as Partes e o desejo de intensificar a conjugação de esforços no domínio da cooperação na aplicação da lei e administração da justiça; e

Desejando cooperar na execução de sentenças penais pela possibilidade de facultar aos condenados o cumprimento das penas privativas de liberdade, quaisquer que sejam as formas da sua execução, no país de que são nacionais, facilitando assim a sua reintegração na sociedade:

Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
(Definições)
Para os efeitos deste Tratado:
1) «Estado transferente» designa a Parte de onde o delinquente deve ser transferido;

2) «Estado receptor» designa a Parte para onde o delinquente deve ser transferido;

3) «Delinquente» designa a pessoa que no território de qualquer das Partes tenha sido condenada por um crime e a quem tenha sido aplicada uma pena de prisão, internamento ou outra medida privativa da liberdade, ou se encontre em regime de liberdade condicional, de prova, ou sob outra medida de vigilância não restritiva da liberdade. Esta expressão abrange qualquer pessoa sujeita a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

ARTIGO II
(Âmbito de aplicação)
A aplicação do presente Tratado fica sujeita à verificação das seguintes condições:

1) O facto pelo qual a pessoa a transferir foi condenada deve ser punível como crime no Estado receptor se tivesse sido praticado neste Estado. Esta condição não deve ser interpretada como exigindo que os crimes definidos pelas leis de ambas as Partes o sejam de modo idêntico quanto a elementos que não afectem a sua natureza, tais como a quantidade de bens ou de dinheiro subtraída ou possuída;

2) O delinquente a transferir deve ser nacional do Estado receptor;
3) O delinquente a transferir não deve ter cometido um crime:
a) Contra a segurança interna ou externa do Estado;
b) Contra o Chefe de Estado do Estado transferente ou contra um membro da sua família;

c) Contra o património artístico nacional, legalmente protegido;
4) À data do pedido da transferência deve estar ainda por cumprir, pelo menos, um ano da pena aplicada ao delinquente;

5) A sentença condenatória deve ter transitado em julgado e não devem estar pendentes no Estado transferente outros processos relativos à infracção pela qual o delinquente foi condenado ou a qualquer outra infracção;

6) No caso de ter sido aplicada uma pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade, o delinquente deve ter cumprido no Estado transferente, à data da transferência, o período mínimo da pena determinado pela lei daquele Estado;

7) A transferência pode ser recusada se:
a) O Estado transferente considerar que a transferência põe em perigo a sua soberania, segurança ou ordem pública;

b) O delinquente for também nacional do Estado transferente.
ARTIGO III
(Processo de transferência)
1 - Qualquer das duas Partes poderá informar um delinquente a quem o presente Tratado seja aplicável do significado do mesmo.

2 - Qualquer transferência, nos termos deste Tratado, terá início com um pedido escrito, formulado por via diplomática, pelo Estado receptor ao Estado transferente. Se este Estado deferir o pedido, deve informar desse facto o Estado receptor por via diplomática e iniciar as diligências necessárias para se proceder à transferência do delinquente.

3 - Na decisão sobre a transferência de um delinquente cada uma das Partes deve ponderar os seguintes factores:

a) A probabilidade de a transferência contribuir para a reintegração social do delinquente e, de qualquer modo, ser conforme aos seus interesses mais relevantes; e

b) A natureza e gravidade da infracção, atendendo, nomeadamente, às suas consequências, quer no Estado transferente, quer no Estado receptor, bem como às circunstâncias atenuantes ou agravantes.

4 - Um delinquente só será transferido:
a) Se tiver sido condenado a prisão perpétua;
b) Se estiver a cumprir uma pena de duração determinada ou se as autoridades competentes para fixar a data do termo da pena já a tiverem fixado; ou

c) Se estiver sujeito a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

5 - O Estado transferente enviará ao Estado receptor uma declaração donde constem o crime pelo qual o delinquente foi condenado, a data do termo da pena, o período da pena por ele já cumprido e quaisquer factos que lhe sejam favoráveis, tais como o trabalho prestado, o bom comportamento ou a prisão anterior ao julgamento.

6 - O Estado transferente enviará ao Estado receptor cópia autenticada de todas as sentenças relativas ao delinquente proferidas desde a data da sua detenção naquele primeiro Estado. Se o Estado receptor considerar insuficiente a informação recebida, pode requerer informação adicional.

7 - A entrega do delinquente pelas autoridades do Estado transferente às autoridades do Estado receptor deve efectuar-se num local situado no território do Estado transferente acordado por ambas as Partes. O Estado transferente permitirá que o Estado receptor, se assim o desejar, verifique, antes de efectuada a transferência e por intermédio do funcionário a quem a sua lei confira competência para isso, que o consentimento do delinquente para a sua transferência foi dado de livre vontade e com perfeito conhecimento das consequências daí decorrentes.

ARTIGO IV
(Reserva de jurisdição)
No que respeita às sentenças a serem executadas por aplicação do presente Tratado o Estado transferente conservará jurisdição exclusiva relativamente aos julgamentos e sentenças proferidos pelos seus tribunais, às penas por eles aplicadas, bem como a quaisquer processos de revisão, modificação ou anulação dos julgamentos e sentenças proferidos pelos seus tribunais. O Estado receptor, logo que seja informado da revisão, modificação ou anulação de qualquer julgamento, sentença ou pena, dará cumprimento a essa decisão.

ARTIGO V
(Execução da sentença)
1 - Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a execução da sentença condenatória do delinquente transferido será feita de acordo com a lei do Estado receptor, nomeadamente com as normas reguladoras do cumprimento da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, da liberdade condicional e do regime de prova, bem como com as normas que prevejam a redução da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, mediante a sujeição ao regime de prova, de liberdade de condicional ou a outras medidas. Não obstante isso, o Estado transferente conservará o poder de perdoar ao delinquente e de lhe comutar a pena, devendo o Estado receptor dar cumprimento ao perdão ou comutação da pena decididos pelo Estado transferente logo que deles for notificado.

2 - O Estado receptor poderá aplicar a qualquer delinquente transferido o regime especial previsto na sua lei para jovens delinquentes, desde que tal regime lhe seja aplicável nos termos dessa lei, independentemente da categoria que lhe confere a lei do Estado transferente.

3 - Nenhuma pena privativa da liberdade será executada pelo Estado receptor de modo a prolongá-la para além do período determinado na sentença do tribunal do Estado transferente.

4 - As despesas com a transferência do delinquente e com a execução da pena serão suportadas pelo Estado receptor.

5 - As autoridades de cada uma das Partes deverão, a pedido da outra Parte, fornecer relatórios sobre a situação de todos os delinquentes transferidos nos termos do presente Tratado, nomeadamente no que se refere à concessão de liberdade condicional ou à liberdade definitiva de qualquer delinquente. Cada uma das Partes pode, a todo o momento, solicitar um relatório especial sobre o estado da execução de uma determinada pena.

6 - A transferência de um delinquente ao abrigo deste Tratado não pode acarretar-lhe quaisquer inabilitações ou restrições previstas na lei do Estado receptor para além das que resultem da própria condenação.

ARTIGO VI
(Trânsito de delinquentes)
Se alguma das Partes concluir com um terceiro Estado um acordo para a transferência de delinquentes, a outra a Parte deverá cooperar, facilitando o trânsito, através do seu território, dos delinquentes que venham a ser transferidos nos termos do referido acordo. A Parte que pretenda efectuar a transferência deverá notificar antecipadamente a outra Parte do trânsito a efectuar.

ARTIGO VII
(Aplicação do Tratado)
1 - Na aplicação presente Tratado cada uma das Partes poderá adoptar os procedimentos e os critérios compatíveis com os objectivos do mesmo, tendo em vista determinar se deve ou não consentir na transferência de um delinquente.

2 - Cada uma das Partes adoptará, mediante lei ou regulamento, os procedimentos adequados para garantir a execução no seu território das sentenças proferidas pelos tribunais da outra Parte, bem como aceita cooperar nos procedimentos adoptados pela outra Parte.

3 - Cada uma das Partes designará uma autoridade para exercer as funções previstas pelo presente Tratado.

ARTIGO VIII
(Disposições finais)
1 - O presente Tratado será submetido a ratificação e entrará em vigor na data em que forem trocados os respectivos instrumentos de ratificação. A troca de instrumentos efectuar-se-á em Banguecoque logo que possível.

2 - O presente Tratado vigorará por três anos, a contar da data da sua entrada em vigor. Após o decurso deste prazo o Tratado continuará em vigor até que decorram 90 dias, contados da data em que qualquer das Partes notifique por escrito a outra da intenção de pôr-lhe termo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Tratado.

Feito em Lisboa em 1 de Abril de 1985, em duplicado, em tailandês, português e inglês, fazendo fé qualquer dos textos. Em caso de divergência prevalecerá o texto inglês.

Pelo Governo da República Portuguesa, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo do Reino da Tailândia, Air Chief Marshal, Siddhi Savetsila, Ministro dos Negócios Estrangeiros.


(ver documento original)

Treaty on Cooperation in the Execution of Penal Sentences between the Government of the Republic of Portugal and the Government of the Kingdom of Thailand.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Kingdom of Thailand:

Taking into consideration the laws and regulations in force regarding law enforcement of the Parties and the desirability of enhancing their cooperative efforts in law enforcement and the administration of justice; and

Desiring to cooperate in the execution of penal sentences by enabling offenders to serve sentences of imprisonment, confinement or other forms of deprivation of liberty in the country of which they are nationals, thereby facilitating their successful reintegration into society:

Have agreed as follows:
ARTICLE I
(Definitions)
For the purposes of this Treaty:
1) «Transferring State» means the Party from which the offender is to be transferred;

2) «Receiving State» means the Party to which the offender is to be transferred;

3) «Offender» means a convicted person who in the territory of either Party has been convicted of a crime and sentenced either to a term of imprisonment, confinement or other form of deprivation of liberty, or to conditional release, probation or other form of supervision without confinement. The term shall include a person subject to confinement, custody or supervision under the law of the Transferring State relating to juvenile offenders.

ARTICLE II
(Scope of application)
The application of this Treaty shall be subject to the following conditions:
1) That the offense, for which the offender to be transferred was convicted and sentenced, is one which would also be punishable as a crime in the Receiving State had the offense been committed in the Receiving State. This condition shall not be interpreted so as to require that the crimes defined by the laws of the two Parties be identical in matters not affecting the character of the crimes such as the quantity of property or money taken or possessed;

2) That the offender to be transferred is a national of the Receiving State;
3) That the offender to be transferred did not commit an offense:
a) Against the internal or external security of the State;
b) Against the Head of State of the Transferring State or a member of his family; or

c) Against legislation protecting national art treasures;
4) That there is at least one year of the offender's sentence remaining to be served at the time of his application for transfer;

5) That the judgment under which the offender is serving his sentence is final and no further or other legal proceedings relating to the offense for which the offender was convicted and sentenced or any other offense are pending in the Transferring State;

6) That, in the case of imprisonment, confinement or other form of deprivation of liberty, the offender shall, at the time of transfer, have served in the Transferring State any minimum period of the sentence stipulated by the law of the Transferring State;

7) That the transfer may be refused if:
a) It is considered by the Transferring State to jeopardize its sovereignty, its security or its public order; or

b) The offender is also a national of the Transferring State.
ARTICLE III
(Procedure for transfer)
1 - Either Party may inform an offender, who is within the scope of the present Treaty, of the substance of the Treaty.

2 - Every transfer under this Treaty shall be commenced through diplomatic channels by a written request from the Receiving State to the Transferring State. If the Transferring State approves the request it shall so inform the Receiving State through diplomatic channels and initiate procedures to effectuate the transfer of the offender.

3 - In deciding upon the tranfer of an offender, each Party shall consider the following factors:

a) The probability that tranfer of the offender will contribute to his social rehabilitation or otherwise be in his best interests; and

b) The nature and severity of the offense, including the effects of the offense within the Transferring and Receiving States and any mitigating or aggravating circumstances.

4 - No offender shall be transferred unless:
a) He is under a sentence of imprisonment for life;
b) He is serving a sentence with a definite termination date, or the authorities competent to fix such a date have so acted; or

c) He is subject to confinement, custody or supervision under the law of the Transferring State relating to juvenile offenders.

5 - The Transferring State shall furnish to the Receiving State a statement showing the offense of which the offender was convicted, the termination date of the sentence, the length of time already served by the offender, and any credits to which the offender is entitled on account of work done, good behaviour or pretrial confinement.

6 - The Transferring State shall furnish to the Receiving State a certified copy of all judgments and sentences concerning the offender from the date of his detention in the Transferring State. When the Receiving State considers such information insufficient, it may request additional information.

7 - Delivery of the offender by the authorities of the Transferring State to those of the Receiving State shall occur at a place within the Transferring State agreed upon by both Parties. The Transferring State shall afford an opportunity to the Receiving State, if the Receiving State so desires, to verify, prior to the transfer, that the offender's consent to the transfer is given voluntarily and with full knowledge of the consequences thereof, through the officer designated by the law of the Receiving State.

ARTICLE IV
(Retention of jurisdiction)
In respect of sentences to be executed pursuant to this Treaty, the Transferring State shall retain exclusive jurisdiction regarding the judgments of its courts, the sentences imposed by them, and any procedures for revision, modification or cancellation of judgments and sentences pronounced by its courts. The Receiving State, upon being informed of any revision, modification or cancellation of such a judgment or sentence, shall put such measure into effect.

ARTICLE V
(Procedure for execution of sentence)
1 - Except as otherwise provided in this Treaty, the completion of a transferred offender's sentence shall be carried out according to the laws and procedures of the Receiving State, including those governing conditions for service of imprisonment, confinement or other deprivation of liberty, probation and parole, and those providing for the reduction of the term of imprisonment, confinement or other deprivation of liberty by parole, conditional release or otherwise. The Transferring State shall, in addition, retain a power to pardon the offender or to commute his sentence and the Receiving State shall, upon being notified of such pardon or commutation, give effect thereto.

2 - The Receiving State may treat under its law relating to juvenile offenders any offender so categorized under its law regardless of his status under the law of the Transferring State.

3 - No sentence of deprivation of liberty shall be enforced by the Receiving State in such a way as to extend it beyond the period specified in the sentence of the court of the Transferring State.

4 - The expenses incurred in the transfer of the offender or in the completion of the offender's sentence shall be borne by the Receiving State.

5 - The authorities of either Party shall at the request of the other Party provide reports indicating the status of all offenders transferred under this Treaty, including, in particular, the parole or release of any offender. Either Party may, at any time, request a special report on the status of the execution of an individual sentence.

6 - The transfer of an offender under the provisions of this Treaty shall not entail any additional disability under the law of the Receiving State beyond that which the fact of his conviction may in and of itself already have created.

ARTICLE VI
(Transit of offenders)
If either Party enters into an agreement for the transfer of offenders with any third State, the other Party shall cooperate in facilitating the transit through its territory of offenders being transferred pursuant to such agreement. The Party intending to make such a transfer will give advance notice to the other Party of such transit.

ARTICLE VII
(Implementing procedure)
1 - In implementing this Treaty either Party may establish procedures and criteria consistent with its purpose and object for determining whether or not to consent to the transfer of an offender.

2 - Each Party shall establish by legislation or regulation the procedures necessary to give legal effect within its territory to sentences pronounced by courts of the other Party, and each Party agrees to cooperate in the procedures established by the other Party.

3 - Each Party shall designate an authority to perform the functions provided in this Treaty.

ARTICLE VIII
(Final provisions)
1 - This Treaty shall be subject to ratification and shall enter into force on the date on which the instruments of ratification are exchanged. This exchange of instruments of ratification shall take place at Bangkok as soon as possible.

2 - The present Treaty shall remain in force for three years from the date upon which it enters into force. Thereafter, the Treaty shall continue in force until ninety days from the date upon which either Party gives written notice to the other Party of its intention to terminate the Treaty.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Treaty.

Done at Lisbon this frist April day of 1985, in duplicate, in the Portuguese, Thai and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.

For the Government of the Republic of Portugal, Jaime Gama, Minister of Foreign Affairs.

For the Government of the Kingdom of Thailand, Air Chief Marshal, Siddhi Savetsila, Minister of Foreign Affairs.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40204.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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