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Regulamento 169/2020, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras - «Reabilita Plus»

Texto do documento

Regulamento 169/2020

Sumário: Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras - «Reabilita Plus».

Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras - "Reabilita Plus"

Preâmbulo

O Regulamento do programa municipal Reabilita Plus tinha como data de vigência prevista, 31 de dezembro de 2019.

Tendo em conta a importância do programa, quer para o município quer para os munícipes, verificou-se a necessidade de prolongar a sua vigência, por um período mais lato.

Nesse âmbito entendeu-se a utilidade de prorrogar a vigência do mesmo, até 31 de dezembro de 2021.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugada com o disposto na g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais, na sua redação atual, por deliberação do Executivo Municipal de 27/11/2019 foi desencadeado o procedimento administrativo referente ao presente Regulamento.

Publicitado o mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, e decorrido o respetivo prazo não se verificou a constituição de interessados.

Pelo que, cumpridas as formalidades previstas no artigo 96.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, na redação atual, foi aprovado, por deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, datadas, respetivamente de 18/12/2019 e de 23/1/2020, o regulamento seguinte:

Artigo 1.º

Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras - Reabilita Plus

O Programa Municipal de Apoio à Realização de Obras em Edifícios Habitacionais, abreviadamente designado por Reabilita Plus, a par de outros programas de incentivo existentes no ordenamento jurídico nacional, visa apoiar a realização de obras de recuperação ou beneficiação de partes comuns ou de uso comum, de acordo com o elencado no artigo 1421.º do Código Civil, em edifícios inseridos no parque habitacional privado, quer se encontrem constituídos em regime de propriedade horizontal, quer não, desde que se encontrem inseridos nas áreas descritas no Anexo 1 ao presente Regulamento, correspondentes ao plano de reabilitação Falagueira/Venda Nova, até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2.º

Beneficiários e Condições de Acesso

1 - Podem beneficiar do presente programa os prédios que reúnam as condições seguintes:

a) Se encontrem localizados na zona de incidência do plano, densificada na planta em anexo;

b) Sejam possuidores, à data da proposta dos serviços, de licença de utilização com mais de 15 anos;

c) Tenham pelo menos 50 % das frações/unidades autónomas do prédio ocupadas com habitação, podendo as restantes estar afetas ao exercício de comércio ou serviços;

d) Ser o respetivo prédio urbano composto, pelo menos, por duas frações/unidades autónomas.

2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, não são consideradas as frações/unidades autónomas destinadas a garagens, parqueamentos ou arrecadações.

Artigo 3.º

Ações Elegíveis

1 - As ações elegíveis para apoio do município deverão, cumulativamente, preencher os seguintes requisitos:

a) Ser referentes a obras de conservação, ordinária ou extraordinária, ou a obras de beneficiação a realizar nas partes comuns dos edifícios constituídos em propriedade horizontal ou nas partes de uso comum dos edifícios em propriedade plena, que se enquadrem na lei geral;

b) Determinarem uma subida de, pelo menos, 0,5 pontos no índice de anomalias do edifício;

c) Determinem que o edifício passe a deter um estado de conservação igual ou superior a Bom.

2 - Para efeitos deste programa de apoio, o estado de conservação e o índice de anomalias do edifício são apurados mediante a elaboração, pelos técnicos municipais, da ficha de avaliação do nível de conservação das partes comuns, criada pelos serviços para o efeito.

3 - São excluídas do presente Programa Municipal as intervenções em instalações técnicas especiais, sendo no entanto elegíveis as obras nas redes comuns de eletricidade, de água e de esgotos.

4 - O presente programa não se aplica a imóveis que tenham beneficiado de programas de comparticipação de natureza semelhante (subvenção a fundo perdido) nos últimos 15 (quinze) anos à data da proposta dos serviços.

5 - As obras devem ser iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação de deferimento da candidatura.

6 - A Câmara Municipal poderá deferir a prorrogação do prazo a que se refere o número anterior uma só vez, por um período razoável, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamentado.

7 - Só são elegíveis as ações cujas obras terminem até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 4.º

Apoios

1 - Os apoios previstos neste programa assumem a forma de subsídio não reembolsável, concedido pela Câmara Municipal e têm caráter de complementaridade ao auto financiamento.

2 - A Câmara Municipal da Amadora atribui uma comparticipação base de 50 % do valor total das obras, de acordo com orçamento ou orçamentos das empresas que irão efetuar os trabalhos.

3 - Após validação dos orçamentos das obras pelos técnicos municipais designados para o efeito, a Câmara Municipal aprova o valor de comparticipação base, com o limite máximo de 25.000,00 (euro) por candidatura.

4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas pelo requerente e pelos serviços técnicos, poderá a Câmara Municipal aprovar a comparticipação de trabalhos imprevistos e imprevisíveis que surjam no decurso da execução da obra, de cuja execução dependa a sua boa conclusão, não podendo, em qualquer dos casos, ser ultrapassado o limite definido no número anterior.

5 - O pagamento do valor da comparticipação ocorrerá após a tomada de conhecimento pela Câmara Municipal da conclusão dos trabalhos e depende da verificação cumulativa das condições seguintes:

a) Verificação da boa execução das obras;

b) Obtenção do nível de conservação adequado, a determinar no local das obras, por técnicos designados para o efeito pela Câmara Municipal; e

c) Apresentação da(s) fatura(s) dos trabalhos efetivamente executados.

Artigo 5.º

Apoios Técnicos

A Câmara Municipal, através dos seus serviços, concede apoio técnico para a identificação das necessidades de intervenção.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido de Comparticipação

1 - As candidaturas são formalizadas por uma destas entidades:

a) Representante da administração do condomínio do prédio, devendo entregar certidão da ata da deliberação da assembleia de condóminos que tenha determinado a realização de obras e fotocópia do cartão de pessoa coletiva do condomínio;

b) Proprietário da totalidade ou representante legal de todos os proprietários do prédio, devendo entregar procurações do proprietário ou dos comproprietários, no caso do requerente ser comproprietário do imóvel ou mandatário do(s) proprietário(s).

2 - O pedido de comparticipação deverá ser acompanhado dos restantes elementos constantes do requerimento de candidatura a fornecer pela Câmara Municipal, nomeadamente:

a) Identificação de todas as frações/unidades autónomas, tipo de utilização e condóminos/proprietários;

b) Declaração de compromisso de início das obras no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de notificação do deferimento da candidatura;

c) Declaração de Autorização para colocação de tela/painel publicitário "AMA REABILITA";

d) Descrição predial genérica, comprovando a constituição da propriedade horizontal ou da propriedade plena do imóvel;

e) Orçamento (s) e descrição dos diversos trabalhos a efetuar, incluindo prazo máximo de execução.

Artigo 7.º

Acompanhamento

O acompanhamento e controlo da intervenção, nas componentes física e financeira, incluindo a verificação documental, competem à Câmara Municipal, através dos técnicos por esta designados para o efeito.

Artigo 8.º

Meios Financeiros

A Câmara Municipal inscreverá no Plano Plurianual de Investimento e Orçamento os meios financeiros destinados à concretização do programa municipal.

Artigo 9.º

Erros e Omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das disposições do presente regulamento serão esclarecidas e decididas pelo Vereador responsável ou pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente programa entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de fevereiro de 2020. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.

ANEXO I

[anexo a que alude o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento]

(ver documento original)

313001669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4020224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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