Sumário: Delega em várias comunidades intermunicipais, com faculdade de subdelegar, competências no âmbito do serviço público de transporte de passageiros em modo pesado, com vista à continuidade de aplicação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos.
Pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (LOE2019), em conjugação com o Despacho 1234-A/2019, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2019, foi previsto o financiamento e a disciplina de execução do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART) para o ano de 2019.
O PART tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia.
O PART visa atrair passageiros para o transporte público, apoiando as autoridades de transportes com uma verba anual, que lhes permita operar um criterioso ajustamento tarifário e da oferta, no quadro das competências que lhes são atribuídas pela Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Neste enquadramento, o PART pretende ser uma ferramenta de coesão territorial, procurando um modelo de financiamento que garanta a equidade entre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e o restante território nacional.
Esta verba anual tem origem no adicionamento sobre as emissões de carbono dos combustíveis fósseis, a qual é, através do PART, aplicada em fins que permitem consagrar na prática os princípios de uma transição justa, apoiando um transporte público mais acessível para todos.
Neste sentido, por forma a garantir a continuidade do programa iniciado em 2019, e uma melhor articulação e execução do mesmo por parte das autoridades de transportes, foi aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2019 o decreto-lei que estabelece o regime jurídico do PART.
Nos termos do referido decreto-lei, a fixação dos tarifários, incorporando o financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, estabelece o regime aplicável ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados, incluindo o regime das obrigações de serviço público e respetiva compensação.
Por sua vez, as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP estabelecem que o Estado é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros explorados em modo ferroviário pesado e quanto ao serviço explorado ao abrigo da relação concessionária entre o Estado e o operador interno Sociedade Metro-Mondego, S. A.
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes nas comunidades intermunicipais (CIM), áreas metropolitanas ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º do RJSPTP.
No que se refere à delegação e partilha de competências por parte do Estado, estas são precedidas de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 10.º RJSPTP.
Assim, nos termos conjugados das alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 5.º, com o n.º 5 do artigo 10.º do RJSPTP, aprovado em anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, o Estado, através do Secretário de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso das competências delegadas, determina o seguinte:
1 - Delegar, através de contrato interadministrativo, na comunidade intermunicipal do Tâmega e Sousa (CIMTS), na comunidade intermunicipal do Douro (CIMDouro), na comunidade intermunicipal do Oeste (OesteCIM), na comunidade intermunicipal da Região de Coimbra (CIM RC), na comunidade intermunicipal da Região de Leiria (CIMRL), na comunidade intermunicipal da Beira Baixa (CIMBB), na comunidade intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela (CIMBSE), na comunidade intermunicipal da Lezíria do Tejo (CIMLT), na comunidade intermunicipal do Médio Tejo (CIMMT) e na comunidade intermunicipal do Algarve (AMAL), no âmbito do serviço público de transporte de passageiros em modo pesado, com vista à continuidade de aplicação do Programa de Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos (PART), as seguintes competências:
a) A competência prevista no n.º 2 do artigo 38.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para a definição dos títulos de transporte a disponibilizar e do respetivo sistema tarifário, pelos órgãos competentes das comunidades intermunicipais, salvaguardando-se, em qualquer caso, a iniciativa própria do Estado, bem como a conformidade com a Portaria 298/2018, de 19 de novembro;
b) A competência prevista no artigo 40.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para aprovar, através dos órgãos competentes das comunidades intermunicipais, as regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização de tarifas dos respetivos tarifários, mantendo-se a possibilidade de o Estado, em articulação com as comunidades intermunicipais, definir atualizações diferenciadas a aplicar a títulos próprios e ocasionais válidos na rede dos operadores de que o Estado é autoridade de transportes ou cuja iniciativa compita ao Estado;
c) A competência prevista no artigo 41.º do RJSPTP e no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, para proceder aos cálculos das compensações a atribuir aos operadores, resultantes do tarifário a implementar através do PART, bem como proceder ao respetivo pagamento, nos termos dos mecanismos estabelecidos, devendo as comunidades intermunicipais facultar ao Estado todos os dados e informações de que disponha para esse efeito.
2 - As competências delegadas pelo Estado ao abrigo do presente despacho são passíveis de subdelegação, total ou parcial, nos termos da lei, em entidade pública controlada, respetivamente pela CIMTS, CIMDouro, OesteCIM, CIM RC, CIMRL, CIMBB, CIMBSE, CIMLT, CIMMT e AMAL, designadamente em empresa do setor empresarial local, devendo quaisquer atos praticados ao abrigo de subdelegação de competências respeitar as normas legais aplicáveis, o contrato interadministrativo referido no n.º 1 e as normas, instruções e procedimentos internos definidos.
3 - Não é permitida a subdelegação de competências por parte dos subdelegados, ao abrigo do disposto no número anterior.
4 - O presente despacho produz efeitos a 30 de dezembro de 2019.
30 de dezembro de 2019. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.
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