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Resolução do Conselho de Ministros 19/88, de 17 de Maio

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Sumário

CRIA ESTÍMULOS E APOIOS A CAPACIDADE CRIATIVA DOS JOVENS.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/88
A criação de estímulos e apoios à capacidade criativa dos jovens e à valorização do património intelectual, contribuindo decisivamente para o desenvolvimento da ciência e tecnologia, permite prosseguir um dos objectivos importantes da política de juventude.

Deste modo, cabe ao Estado criar condições e mecanismos que incentivem os jovens a desenvolver a sua capacidade inventiva e criativa e a assumir o risco e a inovação e, simultaneamente, promover uma maior divulgação das oportunidades e vantagens da ciência e tecnologia.

Assim, neste âmbito e como iniciativa de carácter experimental, prevê-se um conjunto de medidas destinadas a apoiar, financeira e tecnicamente, os jovens, nomeadamente no tocante aos pedidos de patente de invenção e ao desenvolvimento de protótipos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Os jovens até aos 35 anos de idade serão apoiados financeiramente nas despesas efectuadas com o pedido de patente de invenção.

2 - O apoio financeiro referido no número anterior consiste no reembolso, até 75%, das despesas efectuadas com o pedido de patente de invenção solicitado em Portugal ou em qualquer outro país.

3 - Sempre que o jovem requerente pretenda obter protecção em três ou mais países membros da Convenção de Munique, deverá optar por um pedido de patente europeia, a efectuar no Instituto Europeu de Patentes.

4 - O apoio financeiro previsto no presente diploma será concedido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, sendo os respectivos encargos suportados pelo Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ), salvo nos casos em que os jovens requerentes sejam funcionários de organismos públicos de investigação e desenvolvimento (ID), sendo estes os responsáveis por aqueles encargos.

5 - A concessão do apoio financeiro será precedida do parecer de uma comissão especializada nesta área, cuja constituição, competências, bem como a definição dos critérios genéricos de apreciação dos projectos apresentados, constarão de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e Adjunto e da Juventude.

6 - Os jovens que tenham solicitado o pedido de patente de invenção em Portugal deverão enviar ao FAOJ cópia do processo entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e do respectivo certificado.

7 - Os jovens que pretendam solicitar o pedido de patente de invenção em qualquer outro país deverão enviar ao FAOJ uma cópia do respectivo projecto.

8 - Os projectos apresentados nos termos dos n.os 6 e 7 deverão ser enviados pelo FAOJ à comissão referida no n.º 5, a fim de os mesmos serem submetidos a parecer.

9 - O FAOJ deverá ainda enviar à Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica cópia dos projectos referidos nos n.os 6 e 7, bem como dos respectivos pareceres, emitidos nos termos do n.º 5, a fim de se proceder a uma selecção para a concessão de bolsas ou participação em acções de formação especializada, relacionadas com o tipo de invento, cujos encargos serão suportados pela referida Junta.

10 - Os jovens cujos projectos tenham sido seleccionados nos termos do número anterior poderão celebrar com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial contratos-programa para o desenvolvimento de protótipos, em condições a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e Adjunto e da Juventude.

11 - Serão apoiadas acções de intercâmbio e participações em certames e exposições internacionais, em condições a definir por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e Adjunto e da Juventude.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40190.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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