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Resolução do Conselho de Ministros 16/88, de 2 de Maio

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Sumário

CRIA LINHAS AZUIS EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESTINADAS A USO EXCLUSIVO DE PEDIDOS DE INFORMAÇÕES, POR TELEFONE, POR PARTE DO PÚBLICO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/88

A prestação de um serviço rápido, eficaz, correcto e personalizado aos cidadãos e às empresas é objectivo primordial da modernização que o Governo tem procurado levar a cabo a todos os níveis da Administração Pública.

A supressão do anonimato na Administração, pela correcta identificação dos agentes em contacto com o público, a clareza e concisão da linguagem jurídica e administrativa utilizada, a informação sobre procedimentos e formalidades para efectivação de direitos e cumprimento de obrigações, a simplificação e mesmo eliminação de formalidades, o fomento de opiniões e sugestões dos utentes e a abertura, durante o período de almoço de serviços públicos de grande procura foram algumas das iniciativas tomadas ao longo do ano passado.

A adesão a estas medidas por parte dos funcionários e serviços tem sido assinalável, sendo já visíveis em alguns sectores sinais de mudança relativamente à imagem do serviço público. Desenha-se, assim, uma louvável atitude, tendente a satisfazer as necessidades dos públicos utentes, desenvolvendo-se uma nova relação que torne mais cómoda, fácil e rápida a solução de casos que interessam a milhares de cidadãos.

A Administração tende a assumir-se mais como serviço personalizado, evoluindo da tradicional atitude de emanação e extensão do Poder, face à qual cidadãos e grupos eram tidos como meros «administrados». Servir é cada vez mais a nobre função da Administração Pública, criando condições de desenvolvimento pessoal e social dos diferentes elementos integrantes da sociedade, minimizando incómodos e perdas de tempo aos utentes, potenciando a vida económica e social e libertando horas de deslocação e de espera para actividades produtivas dos agentes económicos.

Nesta linha de ideias e no cumprimento do seu Programa, em matéria de diligências oficiosas da Administração em benefício dos utentes, o Governo julga oportuno lançar duas novas iniciativas no âmbito da informação administrativa e da comodidade dos utentes dos serviços públicos.

Deste modo, disponibilizam-se linhas telefónicas exclusivamente afectas a consultas dos utentes, sem necessidade de estes se deslocarem às repartições, e, com o mesmo objectivo, generaliza-se a prática de remessa pelo correio de documentos administrativos requeridos nos diferentes serviços.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Nos serviços e organismos da Administração Pública, onde as circunstâncias o justifiquem e à medida que existam meios humanos e materiais par o efeito, serão afectadas exclusivamente a pedidos de informação apresentados pelos utentes uma ou mais linhas telefónicas, designadas por linhas azuis.

2 - As linhas azuis deverão ser adaptadas ou instaladas de modo a não permitir a realização de chamadas, internamente ou para o exterior, garantido assim a sua total disponibilidade para o público.

3 - As linhas azuis poderão ser apetrechadas com um dispositivo especial para atendimento de chamadas por ordem de entrada, bem como para a sua gravação, nos períodos de encerramento dos serviços, para posterior resposta.

4 - À instalação, alteração e manutenção das linhas azuis é conferida prioridade.

5 - A existência de linhas azuis será objecto de publicitação nos balcões de atendimento e locais de acesso ao público e de referência expressa em todas as comunicações e suportes informativos externos.

6 - As linhas azuis serão adequadamente identificadas e incluídas nos anuários telefónicos.

7 - Os funcionários atendedores das linhas azuis terão uma formação especial, de modo a ficarem habilitados a prestar directamente as informações solicitadas ou a canalizar eficaz e rapidamente as chamadas para os postos de trabalho adequados.

8 - Quando os serviços e organismos da administração central não possam entregar, no acto do requerimento, documentos que lhes sejam solicitados, promoverão a sua remessa, por correio, aos interessados.

9 - A medida preconizada no número anterior será divulgada junto dos balcões de atendimento ao público.

10 - As despesas dos portes de correio para envio dos documentos serão suportadas pelos utentes, que deverão, para o efeito, entregar a importância necessária em selos do correio, bem como um sobrescrito preenchido com o respectivo nome e morada.

11 - A execução das medidas previstas neste diploma será coordenada pelas secretarias-gerais de cada ministério ou pelos serviços a que estejam cometidas funções análogas.

12 - Às entidades referidas no número anterior competirá ainda, no termo do 1.º semestre de aplicação do presente diploma, a elaboração de um relatório de avaliação das medidas executadas, a enviar ao ministro respectivo, devendo ser dado conhecimento do mesmo, por fotocópia, ao Secretariado para a Modernização Administrativa.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Abril de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/02/plain-40183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40183.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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