Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 167/2020, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas

Texto do documento

Regulamento 167/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas.

Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR), em reunião de 17 de dezembro de 2019, foi aprovada a proposta de alteração do Regulamento Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Serviços que consta em anexo ao presente aviso, e que entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

11 de fevereiro de 2020. - A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Ana Teresa Dinis.

Regulamento de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas (SIMAR)

Nota justificativa

O regulamento existente de "Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade dos Serviços", encontra-se desajustado perante a legislação entretanto aprovada e, ultimamente, pela não integração dos ACEP's firmados com as estruturas representativas dos trabalhadores, propondo-se a sua alteração, adequando-o à LTFP e aos acordos estabelecidos, perspetivando garantir o bom funcionamento e a operacionalidade dos SIMAR.

Pretende-se com este regulamento compilar num só documento toda a informação sobre os horários de trabalho, regulamentar o trabalho suplementar, por turnos e noturno, o funcionamento do registo pontométrico e o controlo da assiduidade.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, com a declaração de retificação n.º 37-A/2014, de 19/08, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014 de 31 de agosto, 84/2015 de 07 de agosto, 18/2016 de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018 de 31 de dezembro compete a estes Serviços Intermunicipalizados de Águas e Resíduos dos Municípios de Loures e Odivelas, adiante designados de SIMAR, enquanto entidade empregadora pública, elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina de trabalho, pelo que se procede à alteração do regulamento existente.

O projeto de regulamento foi objeto de audição prévia à comissão de trabalhadores nos termos do n.º 2, do artigo 75.º da LTFP, bem como, às organizações sindicais representativas dos trabalhadores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho, qualquer que seja a natureza das suas funções nos SIMAR.

2 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento dos SIMAR, bem como o tempo de trabalho dos seus trabalhadores.

Artigo 2.º

Tempo de Trabalho

Considera-se tempo de trabalho, o tempo que o trabalhador se obriga a prestar, durante o qual exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos previstos na LTPF e no presente Regulamento e que se denomina período normal de trabalho.

Artigo 3.º

Horário de Trabalho

Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso diários.

Artigo 4.º

Período de Funcionamento

1 - Considera-se período de funcionamento o período diário durante o qual os órgãos e serviços exercem a sua atividade.

2 - Podem ser criados períodos de funcionamento especiais nos termos do artigo 103.º da LTFP.

3 - Em regra, o período normal de funcionamento dos serviços é das 8 horas às 20 horas.

Artigo 5.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias, havendo direito a 1 dia de descanso semanal acrescido de 1 dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado respetivamente.

2 - Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nos termos do n.º 4 do artigo 124.º da LTFP.

Artigo 6.º

Período Normal de Trabalho Diário e Semanal

1 - O período normal de trabalho tem, em regra, a duração de sete horas diárias, e trinta e cinco horas semanais, com exceção da jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros regimes de duração semanal inferior previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 105.º da LTFP.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento, a prestação de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, nem sendo permitida a realização de mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

4 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.

5 - O débito de horas é apurado no final de cada mês dando lugar à marcação de uma falta, reportada ao último dia ou dias úteis do período a que se reporta, quando complete sete horas.

6 - A falta referida no número anterior pode ser justificada nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Horários de Trabalho

Artigo 7.º

Fixação de Horário de Trabalho

1 - Compete ao empregador público a afixação do horário de trabalho.

2 - A proposta de trabalho por turnos ou a sua alteração, devidamente fundamentadas e autorizadas, devem conter obrigatoriamente as escalas de turno, organizadas de acordo com as regras estabelecidas;

3 - A rotatividade nos turnos é, em regra, estabelecida por escala mensal que deverá ser remetida à Divisão de Recursos Humanos, impreterivelmente até ao último dia útil do mês anterior a que se reportam;

4 - Os horários de trabalho são fixados tendo em vista a conveniência do serviço.

5 - Em caso de não fixação de horário, considera-se em vigor o horário rígido.

Artigo 8.º

Modalidades de Horários de Trabalho

Os diferentes serviços podem adotar, quando devidamente autorizados, uma ou em simultâneo, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

Horário Flexível;

Horário Rígido;

Horário Desfasado;

Jornada Contínua;

Trabalho por Turnos;

Específico;

Isenção de Horário;

Meia Jornada;

Trabalho em Horário Noturno.

Artigo 9.º

Horário Flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.

2 - A prestação de trabalho em horário flexível decorre, em regra, entre as 8h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória num total de quatro horas diárias (plataformas fixas), das 10h30 às 12h30 e das 14h30 às 16h30.

3 - É obrigatória a utilização mínima de uma hora para almoço entre as 12h30 e as 14h30.

4 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto os trabalhadores com responsabilidades familiares.

5 - O crédito ou débito de horas nas plataformas móveis, apurado no final de cada período de aferição, transita para o mês seguinte e nele é gozado ou compensado.

6 - A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, superior ou igual a sete horas mensais, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual à duração média diária de trabalho.

7 - Se o crédito de horas não for gozado até ao último dia do mês seguinte, o trabalhador perderá o direito ao mesmo;

8 - No horário flexível podem ser concedidas dispensas nas plataformas fixas, até quatro horas em cada mês a usufruir fracionadamente, não podendo ultrapassar duas horas por dia, nem ser utilizadas nos dias em que seja concedida tolerância de ponto num dos períodos de trabalho;

9 - Para além desta dispensa, em cada mês, é concedido um crédito de horas, até ao limite de 2 horas e 30 minutos, isentas de compensação, a usufruir nas plataformas flexíveis, que pode igualmente ser ou não fracionada;

10 - As dispensas referidas nos números anteriores não podem dar origem a um dia completo de ausência ao serviço e só devem ser concedida desde que não afetem o normal funcionamento dos serviços.

11 - A adoção do horário flexível não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

12 - O horário flexível só pode ser aplicado aos trabalhadores cujo controlo de assiduidade se efetue mediante sistema de registo pontométrico eletrónico.

13 - Os trabalhadores com horário flexível devem comparecer ao serviço sempre que superiormente determinado tendo em conta as necessidades de serviço.

Artigo 10.º

Horário Rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido decorre, em regra, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30 ou das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 16h00.

3 - No horário rígido é atribuído um crédito de tempo mensal com duração de cinco horas, a utilizar fracionadamente até ao limite de uma hora diária.

4 - Para além do crédito previsto no número anterior, pode ser concedida uma dispensa mensal, com a duração máxima correspondente a um dos períodos de trabalho, a ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, desde que o trabalhador, no dia em que pretenda usufruir da mesma, esteja ao serviço num dos períodos diários completos de trabalho, carecendo esta dispensa de autorização prévia do superior hierárquico, com competências para o efeito, formalizada de acordo com as normas vigentes.

5 - Esta dispensa não pode ser usufruída em dias em que seja concedida tolerância de ponto num dos períodos de trabalho.

6 - As ausências ao serviço que não cumpram o disposto nos números anteriores darão origem à marcação de um dia inteiro de falta.

Artigo 11.º

Horários Desfasados

Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 12.º

Horário de Jornada Contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho de seis horas diárias, ocupando predominantemente um dos períodos do dia, de segunda a sexta-feira.

2 - O trabalho diário prestado em regime de jornada contínua deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

3 - A jornada contínua pode ser adotada nas situações previstas em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, no artigo 114.º da LFTP, e em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 - É concedida uma tolerância de 15 minutos, na hora da entrada, até ao limite de duas horas e 30 minutos por mês.

5 - Nas situações de amamentação, aleitação e jornada contínua a prestação de trabalho é de 5 horas diárias devendo ser interrompidas por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. Este período de descanso não pode coincidir com o horário de entrada e de saída.

6 - O início e o termo do intervalo para descanso são obrigatoriamente registados no sistema informático de controlo da assiduidade.

Artigo 13.º

Trabalho por Turnos

1 - O trabalho por turnos é aquele em que, por necessidade do regular e normal funcionamento dos serviços, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior a sete horas.

2 - O trabalho por turnos está sujeito às seguintes regras:

a) Os turnos são, em princípio, rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

3 - O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal salvo acordo do trabalhador em contrário;

a) O descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de 4 semanas;

b) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

c) Para efeitos de determinação dos dias de descanso, devem ser contabilizados os sábados, domingos e feriados existentes no mês.

4 - No regime de turnos é permitido um ajustamento de horário até 1 hora na entrada e saída de turno, até ao máximo de 8 horas e 30 minutos, desde que haja acordo entre o trabalhador que pretende usufruir desse ajustamento e o colega de equipa, que o substitui, de forma a assegurar o serviço de turno, salvaguardando ainda o prévio conhecimento da respetiva chefia.

5 - A organização do trabalho por turnos tomará em conta, assegurar horários de trabalho compatíveis com a vida familiar a trabalhadores do mesmo agregado familiar.

Artigo 14.º

Suplemento Remuneratório de Turno

1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período noturno, tem direito a um acréscimo remuneratório.

2 - O acréscimo referido no número anterior é calculado sobre a remuneração base de cada trabalhador, na proporção de:

a) 25 % quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 % quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.

3 - A prestação de trabalho por turnos em dia feriado obrigatório dá direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.

4 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto houver exercício efetivo de funções (inclui-se as situações prevista na Lei como de exercício efetivo de funções), exceto nas ausências por motivo de férias;

Artigo 15.º

Horários Específicos

Podem ser fixados horários específicos nas condições e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 110.º da LTFP.

Artigo 16.º

Isenção de Horário de Trabalho

1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre os Serviços e o trabalhador.

2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.

3 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.

4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 162.º da LTFP;

5 - No regime de isenção de horário é concedida uma tolerância até ao máximo de 8 horas e 30 minutos mensais, salvaguardando o dever de assiduidade (comparência regular e contínua ao serviço) não podendo esta tolerância justificar uma ausência de um dia inteiro ao serviço.

Artigo 17.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.

Artigo 18.º

Trabalho em Horário Noturno

1 - Considera-se trabalho noturno, qualquer período, no mínimo de uma hora por dia, realizado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.

2 - O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

3 - O pagamento do acréscimo remuneratório nos termos do número anterior depende do horário praticado e superiormente autorizado.

CAPÍTULO III

Trabalho Suplementar

Artigo 19.º

Noção de Trabalho Suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o que for prestado para além do período normal de trabalho.

2 - No horário flexível considera-se trabalho suplementar, o previamente autorizado.

Artigo 20.º

Prestação de Trabalho Suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar só é admitida quando o serviço tenha que fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.

2 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.

3 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 21.º

Compensação do Trabalho Suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 - A pedido do trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório de acordo com o mesmo coeficiente de acréscimo do valor hora.

4 - O pagamento do trabalho suplementar (TS), no horário flexível, processa-se apenas quando no mês de realização do TS, exista remanescente positivo entre o saldo mensal em débito e as horas realizadas;

5 - O impresso previsto para o pagamento do trabalho suplementar, bem como a autorização para realização de trabalho suplementar, devem ser enviados à DRH/Secção de Remunerações e Suplementos até ao dia 3 do mês seguinte àquele em que o trabalho foi prestado.

CAPÍTULO IV

Assiduidade e Pontualidade

Artigo 22.º

Deveres de Assiduidade e Pontualidade

Constituem deveres gerais dos trabalhadores, comparecer regularmente ao serviço, às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar, sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.

Artigo 23.º

Regras de Assiduidade

1 - A aferição do cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade aplica-se a todos os trabalhadores, salvo as exceções previstas na lei ou no presente regulamento, sendo efetuada por sistema informático de controlo da assiduidade.

2 - Nos serviços que não disponham do sistema informático de controlo da assiduidade, a aferição do cumprimento desses deveres é efetuada manualmente.

3 - Todas as entradas e saídas de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, incluindo o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, terão de ser registadas.

4 - No caso em que o trabalhador se esqueça de efetuar o registo pontométrico deve comunicar tal facto, nos termos das normas em vigor.

Artigo 24.º

Formas de Controlo

A ausência de registo pontométrico, tanto no início como no termo dos períodos de trabalho, corresponde, em princípio, a falta de comparência relativa ao tempo não assinalado.

Artigo 25.º

Responsabilidades

Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou na sua falta ou impedimento a quem o substituir, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas do presente regulamento.

Artigo 26.º

Validação da Assiduidade

A DRH/SGAP informará os trabalhadores cujas irregularidades de registos pontométricos não foram justificadas.

Artigo 27.º

Efeitos do Crédito de Tempo

1 - As ausências motivadas por créditos, dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.

2 - Sempre que um trabalhador esteja em gozo de férias e ocorram tolerâncias de ponto, o trabalhador tem direito a compensação da tolerância, no próprio ano, com exceção das tolerâncias concedidas no mês de dezembro cujo gozo pode transitar para o ano seguinte.

3 - O trabalhador tem direito a dispensa de serviço no seu aniversário, sem perda de remuneração.

4 - Em caso de ano comum é considerado o dia 1 de março como o dia de aniversário do trabalhador nascido a 29 de fevereiro.

Artigo 28.º

Direito à Informação

1 - É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respetiva assiduidade.

2 - Sempre que, pela aplicação da lei, não seja possível a justificação da falta, a DRH informará o trabalhador que lhe irá ser aplicada uma falta injustificada.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 29.º

Infrações

O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento é considerado infração disciplinar.

Artigo 30.º

Casos Omissos

1 - Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

2 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 31.º

Revogação

É alterado o Regulamento de Assiduidade aprovado em 2006-09-26.

Artigo 32.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

313009591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4018293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda