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Edital 294/2020, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística

Texto do documento

Edital 294/2020

Sumário: Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística.

Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística

António Domingos da Silva Tiago, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a), do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de fevereiro, conjugada com o disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do mesmo diploma legal, faz saber e tornar público:

1.º Ter sido aprovado pela câmara municipal em reunião realizada no dia 05 de agosto de 2019, o Projeto de Regulamento da Taxa Municipal Turística.

2.º O referido Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Unidade de Turismo e no site institucional do Município (www.cm-maia.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para efeitos de apreciação pública, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

6.º Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover a sua publicação nos termos legais.

7.º Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das Juntas de Freguesia.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

10 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal da Maia, António Domingos da Silva Tiago, Eng.º

Taxa Municipal Turística

Proposta de regulamento

Nota justificativa

A análise dos indicadores relativos à atividade turística no Município da Maia revela um crescimento significativo, com particular incidência nos últimos anos.

O crescimento turístico potencia a dinamização da atividade económica do concelho. Porém, esta dinâmica, associada às normais solicitações por parte dos residentes e trabalhadores no concelho da Maia, implica um aumento da pressão nos equipamentos públicos, nas infraestruturas, na via pública e no espaço urbano em geral, bem como, de forma transversal, nos serviços públicos de apoio ao território.

A obrigatoriedade de continuar a assegurar a Maia como destino a visitar, onde viver e onde investir, prevenindo a degradação e/ou excessiva ocupação de equipamentos, espaço público e serviços, implica que o Concelho de ajuste e reforce os seus níveis de atuação e competências diretas. Por outro lado, a oferta da Cidade deve proporcionar um aumento crescente e sustentável da oferta de nível cultural, artística, de lazer, urbanística, desportiva, de animação e social, com vista à atração de novos visitantes, residentes e investidores.

Face ao exposto, considera-se como de elementar equilíbrio e equidade que os turistas (nacionais e internacionais) participem no pagamento das utilidades por si geradas pelo Município, em limiares comportáveis e ajustados à sua realidade.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares".

No exercício desta competência, o Município da Maia promoveu uma análise dos encargos em que incorre com as utilidades que presta aos turistas. Esta análise, partiu de uma consideração da totalidade dos encargos previstos pelo Município para o ano de 2019 diretamente com a atividade "Turismo", bem como com a parte dos encargos assumidos com a Segurança e Ordem Pública; Saúde e Segurança e Ação Sociais; Habitação e Ordenamento do Território; Resíduos Sólidos; Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza; Cultura; Desporto, Recreio e Lazer; Iluminação Pública; e Transportes, Mobilidade e Comunicações, que deve se imputada à "população turística" da Maia - população esta que de acordo com os dados relativos a 2018, correspondeu a 0,34 % da população global do concelho.

Perante os valores assim apurados, o Município da Maia considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a cidade seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no Município.

Com estes pressupostos e fundamentos, o Município da Maia cria, através do presente regulamento, a Taxa Municipal Turística.

Assim, o Município da Maia aprova o Regulamento da Taxa Municipal Turística, com a seguinte redação:

Artigo 1.º

Taxa Municipal Turística

1 - A Taxa Municipal Turística prevista no presente regulamento é devida em contrapartida do singular aproveitamento turístico proporcionado pelo conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município da Maia e relacionados com a atividade turística, nomeadamente através da melhoria e preservação ambiental da cidade, da salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, das obras de melhoramento no domínio público e privado municipal, nas zonas turísticas de excelência e, nas que se vierem a tornar a curto prazo, do benefício gerado pela prestação da informação e apoio a turistas e pela criação de polos de dinamização cultural e recreativa, disseminados por toda a cidade.

2 - O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 23.º, 25.º n.º 1 alínea g), da Lei 75/2013, de 3 de setembro; o artigo 8.º n.º 1 da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; o artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e os artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Modalidades e valor da Taxa Municipal Turística

1 - A Taxa Municipal Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.

2 - O valor da taxa municipal turística é de 2 (euro)/dormida, valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira, que aqui se junta como Anexo I e que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência Objetiva

A Taxa Municipal Turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos ou estabelecimento de alojamento local, localizados no Concelho da Maia, por noite, até um máximo de sete noites seguidas, por pessoa, por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - A Taxa Municipal Turística é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência.

2 - Não estão sujeitos à Taxa Municipal Turística:

2.1 - Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;

2.2 - Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.

Artigo 5.º

Liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística

1 - A liquidação e cobrança da Taxa Municipal Turística competem às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local referenciado no Artigo 3.º

2 - O pagamento da Taxa Municipal Turística é devido no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo, em nome da pessoa, singular ou coletiva, que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

3 - O valor da Taxa Municipal Turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no artigo 3.º receberão uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeitos a IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º

Entrega da Taxa Municipal Turística

1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no site institucional do Município.

2 - Os valores declarados nos termos do número anterior, devem ser entregues ao Município da Maia pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de dez dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.

3 - O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 7.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município da Maia a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito ao Município da Maia de requerer informações às entidades exploradas dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, devem manter arquivados pelo período de dois anos os documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, podendo, durante esse período, ser exigidos ou consultados pelo Município da Maia, mediante aviso prévio.

Artigo 8.º

Contraordenações

O incumprimento do presente regulamento é sancionado nos termos do regime contraordenacional constante do Título V, Artigos 92.º e seguintes, do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 9.º

Regime Supletivo

Em tudo quanto não se regule especificamente no presente regulamento, é supletivamente aplicável o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e demais legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira da Taxa Municipal Turística

A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Municipal Turística na sua modalidade de taxa de dormida foi a seguinte:

A Taxa Municipal Turística é devida em contrapartida do singular aproveitamento proporcionado aos turistas pelo conjunto de atividades e investimento realizados direta e indiretamente com a atividade turística no concelho da Maia, através da resposta do Município à pressão resultante da atividade turística no espaço urbano, designadamente nas infraestruturas e equipamentos públicos, na necessidade de reforço da limpeza urbana, da segurança de pessoas e bens, da rede de transportes públicos e das condições de mobilidade.

De acordo com as GOP2019, o investimento associado ao "Turismo" totaliza o valor de 364 000,00 (euro). De acordo com o mesmo documento, e considerando os encargos relativos às atividades relacionadas, direta ou indiretamente com a atividade turística teremos que:

(ver documento original)

Tomando estes dados como referência, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo Município aos turistas, forma considerados os seguintes valores:

1 - O valor global do investimento associado ao Turismo em 2019, totalizará os 364 000,00 (euro);

2 - Os valores das despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2019, relativas às áreas de atividade de Segurança e Ordem Pública; Saúde e Segurança e Ação Sociais; Habitação e Ordenamento do Território; Resíduos Sólidos; Proteção do Meio Ambiente e Conservação da Natureza; Cultura; Desporto, Recreio e Lazer; Iluminação Pública; e Transportes, Mobilidade e Comunicações, por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço de oferta de atividades e investimentos na área do turismo no Município da Maia, com a manutenção dos atuais níveis de qualidade, totalizam os 33 049 817,00 (euro);

3 - De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados pelo Município aos turistas que dormem no concelho da Maia, consideraram-se os registos do número de dormidas no concelho em 2018 (169 411), tendo-se verificado que, considerando a soma da população residente na Maia, a "população turística" corresponde a 0,34 % desse universo global.

Assim sendo, haverá que concluir que 0,34 % dos valores supra indicados se destinam a garantir o serviço que o Município da Maia presta aos turistas.

Nestes pressupostos, e aplicando os critérios acima descritos, alcançou-se o seguinte valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho da Maia.

(ver documento original)

Atendendo a que a Maia regista cerca de 50 000 movimentos pendulares, considera-se que este valor deverá ser integrado no cálculo do peso anual do número de dormidas como se se tratassem de residentes. Atendendo ainda às novas unidades hoteleiras com previsão de abertura em 2019, estima-se um aumento do número de dormidas na ordem das 30 000. Assim, e considerando estes dois fatores, teremos que:

(ver documento original)

Perante o exposto, considera-se ser razoável, pelo menos na fase inicial de implementação, a fixação do valor da taxa municipal turística de dormida em 2 (euro)/dormida por hóspede.

Considerando o registo do número de dormidas em 2018 (169 411) e a projeção para 2019 (199 411), a receita arrecada com a taxa municipal turística de dormida poderá fixar-se entre os 338 822,00 (euro) e os 398 822,00 (euro). Descontando a comissão devida pela cobrança da taxa municipal turística de dormida (2,5 %), teremos uma "receita líquida" entre os 330 352,45 (euro) e os 388 851,45 (euro). Este valor terá tendência para aumentar, fruto da abertura de novas unidades e da capacidade de atração de visitantes resultado das ações a implementar pelo Fundo para a Promoção Territorial.

312999727

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4018263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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