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Resolução do Conselho de Ministros 12/88, de 14 de Abril

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Sumário

APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA INTERNA (PUBLICADO EM ANEXO), ENQUANTO ÓRGÃO INTERMINISTERIAL DE AUSCULTAÇÃO E CONSULTA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA INTERNA. DEFINE A SUA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88
A Lei 20/87, de 12 de Junho, que estabelece as bases gerais da actividade de segurança interna, prevê, no seu artigo 10.º, a existência do Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.

Em conformidade com o disposto no n.º 5 do seu artigo 11.º, o Conselho Superior de Segurança Interna elaborou o seu regimento, tendo-o oportunamente submetido a aprovação do Conselho de Ministros.

Assim:
O Conselho de Ministros, reunido em 24 de Março de 1988, resolveu, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei 20/87, de 12 de Junho, aprovar o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna, publicado em anexo a esta resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna
Artigo 1.º
Definição
O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.

Artigo 2.º
Presidência e composição
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro.

2 - Integram o Conselho Superior de Segurança Interna:
a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os ministros de Estado, se os houver;
c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;
d) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o director do Serviço de Informações de Segurança;

e) O responsável pelo sistema de autoridade marítima e o responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica;

f) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
3 - Os ministros da República para as regiões autónomas e os presidentes dos governos regionais participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para as respectivas regiões.

4 - O procurador-geral da República tem assento no Conselho, com vista ao eventual exercício da acção penal para defesa da legitimidade democrática e dos interesses que a lei determinar.

5 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.

Artigo 3.º
Substituição temporária
1 - Em caso de impedimento temporário, o Primeiro-Ministro será substituído nos termos previstos na Constituição.

2 - As entidades referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º serão substituídas por quem, nas condições previstas na Constituição ou na lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.

Artigo 4.º
Competência
1 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) A definição de linhas gerais da política de segurança interna;
b) As bases gerais de organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e da delimitação das respectivas missões e competências;

c) Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competência das forças e serviços de segurança;

d) As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.

2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de auscultação, informar e aconselhar o Primeiro-Ministro, nomeadamente, sobre:

a) Propostas de alteração das leis penais e processuais, bem como de quaisquer diplomas especificamente respeitantes à segurança interna;

b) A celebração de acordos internacionais que envolvam a actuação de forças e serviços de segurança fora do território nacional e a adopção de normas aplicáveis internacionalmente, em resultado de compromissos assumidos no âmbito de cooperação internacional, no domínio da segurança interna;

c) A forma e conteúdo do relatório a apresentar anualmente pelo Governo à Assembleia da República sobre as actividades das forças e serviços de segurança;

d) A fixação, nos termos da lei, das regras de classificação e controle da circulação de documentos oficiais classificados;

e) Estabelecimento de meios e processos de transmissão para facilitar a comunicação rápida, por parte das entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 20/87, de factos que constituam preparação, tentativa ou execução de crime de espionagem, sabotagem ou terrorismo.

3 - O Conselho assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências em matéria de segurança interna, nomeadamente na adopção das providências necessárias em situação de grave ameaça da segurança interna.

Artigo 5.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

2 - O Conselho não pode iniciar e encerrar os seus trabalhos sem a presença do presidente.

Artigo 6.º
Convocatória
1 - Compete ao presidente ou, em caso de delegação, ao Ministro da Administração Interna convocar as reuniões do Conselho, bem como fixar a respectiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de três dias.

3 - Salvo os casos de excepcional urgência, em que são admitidas todas as formas possíveis de comunicação, a convocatória constará de carta dirigida aos membros do Conselho, na qual serão indicados o local, o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

4 - Compete ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança o envio das convocatórias.

Artigo 7.º
Local de reunião
As reuniões do Conselho terão lugar nas instalações da Presidência do Conselho de Ministros ou no local que for indicado pelo presidente.

Artigo 8.º
Funcionamento
1 - O Conselho funciona em reuniões plenárias.
2 - O Conselho só pode funcionar estando presente a maioria dos seus membros em funções, contando-se, se for caso disso, os membros referidos no n.º 3 do artigo 2.º

3 - Em casos de excepcional urgência, pode o Conselho funcionar com qualquer número de membros.

Artigo 9.º
Pareceres
1 - Consoante as finalidades e os resultados da reunião, serão elaborados pareceres, que poderão destinar-se a apoiar eventuais orientações a emitir pelo presidente.

2 - Os pareceres terão a forma escrita quando o presidente assim o entender, competindo ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança a respectiva elaboração.

Artigo 10.º
Execução
Compete aos membros do Governo, aos comandantes das forças de segurança e aos directores dos serviços membros do Conselho Superior de Segurança Interna a aplicação das orientações do presidente, assessorados pelo Gabinete Coordenador de Segurança, sempre que as linhas de orientação respeitem a esquemas de cooperação, ao aperfeiçoamento de dispositivos, ao eventual emprego combinado do pessoal das forças e serviços, às normas de actuação e procedimentos a adoptar em situações graves e a planos de actuação conjunta.

Artigo 11.º
Actas
1 - Será lavrada acta das reuniões do Conselho.
2 - Salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião, os projectos de acta serão redigidos pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e remetidos aos membros do Conselho, a fim de serem submetidos a aprovação no início da reunião seguinte.

3 - As actas, depois de aprovadas, serão subscritas pelo secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e assinadas pelo presidente.

Artigo 12.º
Secretário-Geral
O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança assegura o apoio necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 13.º
Dever de sigilo
Os membros e participantes no Conselho têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.

Artigo 14.º
Divulgação do conteúdo das reuniões
1 - O presidente poderá autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalho a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.

2 - O presidente poderá autorizar a publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.

3 - Os pareceres e orientações não são publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Lei 20/87 - Assembleia da República

    Aprova a lei de segurança interna. Estabelece a natureza, atribuições e composição do Conselho Superior de Segurança Interna bem como do Gabinete Coordenador de Segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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