Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento da Cmvm 1/2020, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 1/2020

Sumário: Envio de informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de supervisão prudencial.

Envio de informação à CMVM para efeitos de supervisão prudencial

O presente regime de envio de informação para efeitos de supervisão prudencial decorre da transferência, do Banco de Portugal para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), das competências de supervisão prudencial sobre as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, operada pelo Decreto-Lei 144/2019, que concentrou, na CMVM, a supervisão prudencial e comportamental destas entidades.

A revisão do regime prudencial aplicável às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos foi pautada por princípios de certeza, adequação e proporcionalidade, tendo em consideração o papel destas sociedades gestoras no mercado e o risco que as atividades por si desenvolvidas acarretam. O presente regulamento prevê assim apenas o envio de informação que se considera imprescindível para efeitos de supervisão prudencial destas entidades.

Sem prejuízo da delimitação do âmbito de aplicação deste regulamento, que inclui as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, afigura-se desejável que, num momento posterior, esse âmbito de aplicação possa ser alargado de modo a abranger outras entidades sobre as quais a CMVM já tem competências de supervisão prudencial.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º-P e no artigo 254.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, no artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, na alínea r) do artigo 12.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 15.º, todos dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei 5/2015, de 8 de janeiro, e no artigo 41.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei 67/2013, de 28 de agosto, o Conselho de Administração da CMVM aprova o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento define a forma e o conteúdo dos deveres de envio de informação à CMVM, pelas seguintes entidades, adiante designadas por "Entidades", para efeitos da respetiva supervisão prudencial:

a) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;

b) Sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.

CAPÍTULO II

Informação relativa ao cumprimento dos requisitos prudenciais

Artigo 2.º

Requisitos prudenciais

1 - As Entidades enviam trimestralmente à CMVM, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita, a seguinte informação relativa a requisitos prudenciais:

a) A informação prevista no Anexo I, relativa às sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;

b) A informação prevista no Anexo II, relativa às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos.

2 - As Entidades cujos requisitos prudenciais aplicáveis se encontrem abaixo do legalmente previstos:

a) Informam imediatamente a CMVM desse facto, através do endereço eletrónico sup_continua@cmvm.pt;

b) Enviam à CMVM, no prazo de um mês a contar da comunicação prevista na alínea anterior, um plano de viabilidade económica e financeira, devidamente calendarizado, com vista à regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos termos do Anexo III; e

c) Passam a enviar mensalmente à CMVM a informação prevista no n.º 1, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que a informação respeita.

3 - A obrigação prevista na alínea c) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação aí referida e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.

CAPÍTULO III

Informação relativa aos dados económico-financeiros

Artigo 3.º

Balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral

1 - As Entidades enviam à CMVM informação relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral, de acordo com o previsto no Anexo IV:

a) Com periodicidade trimestral, até ao último dia do mês seguinte ao termo do trimestre a que respeita; ou

b) Com periodicidade mensal, até ao último dia do mês seguinte ao termo do mês a que respeita, se estiverem na situação referida no n.º 2 do artigo 2.º

2 - A obrigação prevista na alínea b) do número anterior inicia-se no mês em que ocorra a situação referida no n.º 2 do artigo 2.º e termina no mês em que for regularizado o incumprimento, inclusive.

Artigo 4.º

Relatório e contas anuais

1 - As Entidades enviam à CMVM, até 30 de junho do ano seguinte a que a informação respeita, nos termos do Anexo V, os seguintes documentos de prestação de contas anuais:

a) Relatório de gestão;

b) Balanço, demonstração dos resultados, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das alterações no capital próprio, demonstração do outro rendimento integral e respetivos anexos;

c) Parecer do órgão de fiscalização e certificação legal das contas; e

d) Demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento.

2 - As Entidades pronunciam-se no relatório de gestão sobre o cumprimento dos requisitos de natureza prudencial que lhes sejam aplicáveis.

3 - Aquando do envio da informação referida no n.º 1 deste artigo, as Entidades enviam à CMVM informação relativa às reservas e ênfases constantes da certificação legal das contas, conforme previsto no Anexo VI.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a informação com referência a uma data posterior a 1 de janeiro de 2020.

13 de fevereiro de 2020. - A Presidente do Conselho de Administração, Gabriela Figueiredo Dias. - O Vogal do Conselho de Administração, Rui Pinto

ANEXO I

Informação Sobre Requisitos Prudenciais das Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo (SGOIC)

Especificidades relativas ao reporte previsto no ficheiro SGO:

Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Norma 2: A seguinte informação é enviada em ficheiro de dados.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação sobre o valor líquido sob gestão das SGOIC, sendo este campo preenchido com o código "R01", seguido dos seguintes campos.

Valor líquido global dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Campo 2): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º - M do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC).

Valor líquido global dos organismos de investimento em capital de risco (Campo 3): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento em capital de risco (OICR), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos fundos de empreendedorismo social (Campo 4): Campo que identifica o valor líquido global dos fundos de empreendedorismo social (FES), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado (Campo 5): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento alternativo especializado (OIAE), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (Campo 6): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários (OIAVM), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º - M do RGOIC.

Valor líquido global dos organismos de investimento imobiliário (Campo 7): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento imobiliário (OII), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global dos organismos de investimento em ativos não financeiros (Campo 8): Campo que identifica o valor líquido global dos organismos de investimento em ativos não financeiros (OIAnF), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.-M do RGOIC.

Valor líquido global dos fundos de titularização de créditos (Campo 9): Campo que identifica o valor líquido global dos fundos de titularização de créditos (FTC), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Valor líquido global de outros organismos de investimento coletivo (Campo 10): Campo que identifica o valor líquido global de outros organismos de investimento coletivo previstos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 71.º-B do RGOIC conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do referido diploma.

(ver documento original)

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação sobre os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios, sendo este campo preenchido com o código "R02", seguido dos seguintes campos.

Despesas gerais fixas (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante das despesas gerais fixas, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Capital inicial (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante do capital inicial detido, calculado de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC.

Garantia (Campo 4): Campo que identifica o valor da garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede na União Europeia, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC.

(ver documento original)

Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação sobre medidas suplementares para cobertura de risco decorrente da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo (OIA), sendo este campo preenchido com o código "R03", seguido dos seguintes campos.

Valor das carteiras dos OIA geridos (Campo 2): Campo que identifica a soma do valor absoluto de todos os ativos de todos os OIA geridos pela SGOIC, incluindo os ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavanca, sendo os instrumentos derivados avaliados pelo seu valor de mercado, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-M do RGOIC.

Seguro de responsabilidade civil profissional (Campo 3): Campo que identifica a existência de seguro de responsabilidade civil profissional, de acordo com o previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º-M do RGOIC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"S", caso tenha sido celebrado um seguro de responsabilidade civil profissional;

"N", caso não tenha sido celebrado um seguro de responsabilidade civil profissional.

(ver documento original)

Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação sobre os fundos próprios e ativos líquidos da SGOIC, sendo este campo preenchido com o código "R04", seguido dos seguintes campos.

Fundos próprios da SGOIC (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica os fundos próprios totais detidos pela SGOIC, calculados de acordo com a alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º RGOIC.

Ativos líquidos da SGOIC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos detidos pela SGOIC; por ativos líquidos entendem-se os previstos no n.º 1 do artigo 416.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, excluindo a condição prevista na alínea d) do n.º 3 do referido artigo, e as disponibilidades e aplicações em outras instituições de crédito com prazo residual inferior a 30 dias ou mobilizáveis sem penalização num prazo máximo de 30 dias.

(ver documento original)

ANEXO II

Informação sobre requisitos prudenciais das Sociedades Gestoras de Fundos de Titularização de Créditos (SGFTC)

Especificidades relativas ao reporte previsto no ficheiro GTC:

Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Norma 2: A seguinte informação é enviada em ficheiro de dados.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação sobre o valor líquido sob gestão das SGFTC, sendo este campo preenchido com o código "R01", seguido dos seguintes campos.

Valor líquido global dos fundos (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor líquido global dos fundos de titularização de créditos (FTC), conforme alínea d) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos (RJTC).

(ver documento original)

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação sobre os valores de referência para o cálculo dos fundos próprios, sendo este campo preenchido com o código "R02", seguido dos seguintes campos.

Despesas gerais fixas (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante das despesas gerais fixas, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º do RJTC.

Capital inicial (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o montante do capital inicial detido, calculado de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 17.º do RJTC.

Garantia (Campo 4): Campo que identifica o valor da garantia prestada por instituição de crédito ou empresa de seguros com sede na União Europeia, conforme alínea c) do n.º 2 do artigo 71.º-M do RGOIC, ex vi artigo 19.º do RJTC.

(ver documento original)

Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação sobre os valores de fundos próprios e ativos líquidos da SGFTC, sendo este campo preenchido com o código "R03", seguido dos seguintes campos.

Fundos próprios SGFTC (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica os fundos próprios totais detidos pela SGFTC, calculados de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1 do artigo 2.º do RGOIC, ex vi artigo 19.º do RJTC.

Ativos líquidos SGFTC (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o valor total de ativos líquidos detidos pela SGFTC, conforme n.º 4 do artigo 71.º -M do RGOIC, ex vi artigo 19.º do RJTC.

(ver documento original)

ANEXO III

Informação relativa ao plano de viabilidade económico-financeiro para regularização dos requisitos prudenciais aplicáveis

Especificidades relativas ao reporte previsto no ficheiro PVE:

Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

Norma 2: A seguinte informação é enviada em ficheiro de texto.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO IV

Informação financeira relativa ao balanço, demonstração dos resultados e demonstração do outro rendimento integral

Especificidades relativas ao reporte previsto no ficheiro RDB:

Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

Norma 2: A seguinte informação é enviada em ficheiro de dados.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação sobre as rubricas de balanço, sendo este campo preenchido com o código "R01", seguido dos seguintes campos.

Código de conta (Campo 2): Campo que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 1.

Valor de conta (Campo 3): Campo que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo para as rubricas de ativo e passivo, e com um valor positivo ou negativo para as rubricas de capital próprio.

(ver documento original)

Tabela 1

Códigos de conta das rubricas de balanço

(ver documento original)

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação sobre as rubricas da demonstração dos resultados, sendo este campo preenchido com o código "R02", seguido dos seguintes campos.

Código de conta (Campo 2): Campo que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 2.

Valor de conta (Campo 3): Campo que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o resultado líquido do período.

(ver documento original)

Tabela 2

Código de conta das rubricas da demonstração dos resultados

(ver documento original)

Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação sobre as rubricas da demonstração do outro rendimento integral, sendo este campo preenchido com o código "R03", seguido dos seguintes campos.

Código de conta (Campo 2): Campo que identifica o código de conta, sendo preenchido de acordo com o código de conta da tabela 3.

Valor de conta (Campo 3): Campo que identifica o saldo da conta no final de cada período de reporte, sendo preenchido com um valor positivo ou negativo, consoante a rubrica contribua de modo positivo ou negativo para o rendimento integral total.

(ver documento original)

Tabela 3

Código de conta das rubricas da demonstração do outro rendimento integral

(ver documento original)

ANEXO V

Informação relativa aos documentos de prestação de contas anuais

Especificidades relativas ao reporte previsto no ficheiro REC:

Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Norma 2: A seguinte informação é enviada em ficheiro de texto.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

ANEXO VI

Informação relativa à Certificação legal das Contas (CLC)

Especificidades relativas ao reporte previsto no ficheiro CLC:

Norma 1: O presente Anexo rege as especificidades relativas ao reporte previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

Norma 2: A seguinte informação é enviada em ficheiro de dados.

O presente Anexo é preenchido nos termos do Regulamento da CMVM n.º 3/2016. Por cada linha do ficheiro são indicados os campos infra, com o conteúdo aí especificado.

Quanto ao nome do ficheiro:

(ver documento original)

Quanto ao conteúdo do ficheiro de dados:

Rubrica 1 = R01 (Campo 1): Informação sobre o conteúdo da certificação legal das contas (CLC) do relatório e contas anual, sendo este campo preenchido com o código "R01", seguido dos seguintes campos.

Tipo de opinião (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica as característica da CLC, sendo preenchido com um dos seguintes códigos:

"SRE", para CLC sem reservas e ênfases;

"CRE", para CLC com reservas e ênfases;

"OCR", para CLC com reservas e sem ênfases;

"OCE", para CLC com ênfases e sem reservas;

"EDO", para uma escusa de opinião;

"ADV", para uma opinião adversa.

(ver documento original)

Rubrica 2 = R02 (Campo 1): Informação sobre as reservas na certificação legal das contas, sendo este campo preenchido com o código "R02", seguido dos seguintes campos.

Identificação de reservas (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 2 da rubrica 1 (R01) for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de reservas.

Descrição da reserva (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 2 da rubrica 1 (R01) for preenchido com o código "CRE" ou "OCR", e que identifica o texto da reserva que consta da CLC.

(ver documento original)

Rubrica 3 = R03 (Campo 1): Informação sobre as ênfases na CLC, sendo este campo preenchido com o código "R03", seguido dos seguintes campos.

Identificação de ênfases (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 2 da rubrica 1 (R01) for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica um número sequencial de 1 a n, sendo n o número total de ênfases.

Descrição da ênfase (Campo 3): Campo de preenchimento obrigatório quando o tipo de opinião no campo 2 da rubrica 1 (R01) for preenchido com o código "CRE" ou "OCE", e que identifica o texto da ênfase que consta da CLC.

(ver documento original)

Rubrica 4 = R04 (Campo 1): Informação sobre o auditor que assina a CLC, sendo este campo preenchido com o código "R04", seguido dos seguintes campos.

Número de registo do revisor oficial de contas (ROC) (Campo 2): Campo de preenchimento obrigatório que identifica o número de registo na CMVM do ROC que assina a CLC.

Número de registo da SROC (Campo 3): Campo que identifica o número de registo na CMVM da SROC a qual pertence o revisor oficial de contas (ROC) que assina a CLC.

(ver documento original)

313027808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4017677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda