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Resolução do Conselho de Ministros 11/88, de 26 de Março

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Sumário

CRIA UNIDADES DE DESBUROCRATIZAÇÃO A FUNCIONAR JUNTO DOS GABINETES DOS MEMBROS DO GOVERNO, COM A FINALIDADE DE DAR EXECUÇÃO, NA RESPECTIVA ÁREA SECTORIAL DO PROGRAMA INTERMINISTERIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, ELABORADO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE EMPRESAS-ADMINISTRAÇÃO, CRIADA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 3-A/87, DE 26 DE JANEIRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88

A Comissão de Empresas-Administração, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/87, de 26 de Janeiro, apresentou ao Governo o Programa Interministerial de Desburocratização.

A vastidão e complexidade dos assuntos compreendidos no referido Programa - cuja listagem se deseja acrescida - não permitem que o mesmo possa ou deva ser executado centralizadamente.

Pretende-se todo o envolvimento dos diferentes departamentos da administração central e local, dos funcionários e agentes económicos, com vista a adoptar medidas concretas no domínio da desburocratização, em benefício dos cidadãos, das empresas, dos serviços públicos, da economia em geral e do próprio País.

Em termos operacionais, é indispensável, entretanto, criar uma estrutura mínima que equacione as questões e analise as sugestões veiculadas pelas empresas e suas estruturas representativas, bem como pelos diferentes serviços e organismos da Administração.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 25 de Fevereiro de 1988, resolveu:

1 - Aprovar o Programa Interministerial de Desburocratização, apresentado pela Comissão de Empresas-Administração, em cumprimento do disposto no n.º 3 alínea c), da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3-A/87, de 26 de Janeiro.

2 - O referido Programa será executado pela Comissão de Empresas-Administração e pelos diferentes departamentos, nos termos da presente resolução.

3 - Os membros do Governo coordenarão a execução do Programa na respectiva área, bem como o fomento de novas questões a ser consideradas no seu âmbito.

4 - Poderão ser criadas, por despacho do membro do Governo competente, equipas de projecto para a desburocratização, coordenadas por um especialista nesta área, que será o responsável perante aquele membro do Governo pelo trabalho desenvolvido.

5 - Os membros das equipas de projecto serão nomeados por recurso aos mecanismos de recrutamento previstos na lei geral, designadamente os constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e exercerão as suas funções na directa dependência do membro do Governo competente, a tempo inteiro e pelo prazo de um ano renovável.

6 - São desde já criadas equipas de projecto para a Desburocratização na dependência dos seguintes secretários de Estado:

a) Adjunto do Ministro da Justiça;

b) Dos Assuntos Fiscais;

c) Da Administração Local e do Ordenamento do Território;

d) Do Planeamento e do Desenvolvimento Regional;

e) Da Indústria;

f) Da Construção e Habitação;

g) Dos Transportes Interiores.

7 - As equipas de projecto para os assuntos de desburocratização são apoiadas logística, administrativa e financeiramente pelos gabinetes a que se encontram adstritas, dentro das respectivas disponibilidades orçamentais.

8 - Nos departamentos governamentais em que não estejam criadas equipas de projecto para a desburocratização, o Programa Interministerial de Desburocratização será executado, na parte respectiva, pelas direcções-gerais ou organismos equiparados.

9 - À Comissão de Empresas-Administração, no âmbito do Programa Interministerial de Desburocratização, compete:

a) Solicitar pareceres, informações e sugestões, bem como a colaboração de outras entidades e organismos.

b) Difundir suportes técnicos de execução de medidas de simplificação;

c) Elaborar estudos de carácter genérico;

d) Apoiar acções intersectoriais;

e) Acompanhar as actividades departamentais desenvolvidas, designadamente no que respeita ao Programa Interministerial de Desburocratização;

f) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do Programa, a apresentar ao membro do Governo competente;

g) Emitir parecer sobre questões de simplificação administrativa.

10 - Compete às equipas de projecto para a desburocratização:

a) Programar e calendarizar as acções sectoriais;

b) Solicitar colaboração na respectiva área de actuação;

c) Examinar as iniciativas legais e processuais no sector, de forma a prevenir o aumento da carga burocrática e dos custos administrativos para as empresas;

d) Executar o Programa Interministerial de Desburocratização relativo à sua área;

e) Carrear para o Programa novos temas para análise;

f) Elaborar relatório semestral para o membro do Governo competente e para a Comissão sobre os trabalhos desenvolvidos e projectos de simplificação elaborados.

11 - Com vista à prossecução das competências referidas na alínea c) do número anterior, poderá o membro do Governo respectivo criar, por despacho, conselhos de utentes, com funções consultivas.

12 - A ligação entre a Comissão de Empresas-Administração e as equipas de projecto para a desburocratização será assegurada por elementos designados pelo presidente da Comissão, de entre os seus membros ou de entre técnicos do Secretariado para a Modernização Administrativa.

13 - Compete aos elementos de ligação às equipas para a Desburocratização difundir as informações pertinentes, designadamente:

a) Remeter as sugestões recebidas na Comissão e a informação técnica adequada;

b) Veicular para o presidente da Comissão informação sobre calendarização e avanço dos trabalhos, bem como pedidos de colaboração.

14 - Os serviços da Administração Pública prestarão todo o apoio solicitado pelas equipas de projecto ou por outras entidades responsáveis pela dinamização dos projectos ministeriais e interministeriais de desburocratização.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/03/26/plain-40175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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