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Resolução do Conselho de Ministros 8-A/2020, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a indemnização compensatória a atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., em 2020, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2020

Sumário: Aprova a indemnização compensatória a atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., em 2020, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público.

Ao Estado incumbe assegurar a prestação de um serviço público de informação, nomeadamente através da disponibilização de um serviço noticioso informativo e permanente.

A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A. (Lusa, S. A.), como única agência de notícias portuguesa, tem como objetivo a recolha e o tratamento de material noticioso ou de interesse informativo, a produção e distribuição de notícias a um alargado leque de utentes (media nacionais e internacionais), empresas e instituições diversas de caráter público e privado, e a prestação de um serviço noticioso e informativo de interesse público.

Como contrapartida pela prestação do referido serviço, o Estado obriga-se a atribuir à Lusa, S. A., uma compensação financeira anual, que reveste a forma de indemnização compensatória, destinada a compensar aquela empresa pelos encargos anuais diretos e indiretos decorrentes do cumprimento daquelas obrigações.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 43.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Atribuir à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., a título de indemnização compensatória, para 2020, pelo cumprimento das obrigações do serviço noticioso e informativo de interesse público, o montante de (euro) 12 876 719, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a realização da despesa relativa à indemnização compensatória referida no número anterior.

3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças.

4 - Determinar que a indemnização compensatória atribuída pressupõe a observância das condições de prestação do serviço público que a justifica.

5 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de fevereiro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

100000187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4015631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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