Sumário: Discussão pública do Projeto do Regulamento da Incubadora de Viana do Castelo.
José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 30 de janeiro do ano corrente, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.
Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.
As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para consultapublica@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.
Projeto de Regulamento da Incubadora de Viana do Castelo na Praia Norte
Preâmbulo
As incubadoras contribuem de forma exponencial para o desenvolvimento, promoção e inovação do território onde se inserem. Por outro lado, configuram igualmente um instrumento de diversificação de atividades e de descentralização, promovendo o aparecimento de novas micro e pequenas empresas e fomentando emprego com a criação do próprio ou outros postos de trabalho.
Os objetivos principais da Incubadora são: promover a fixação da população jovem no concelho e a sua inserção no mercado de trabalho, através do autoemprego, contribuir para o fomento de iniciativas empresariais inovadoras ou o desenvolvimento de produtos inovadores e procurar criar condições para a reconversão profissional de desempregados, que procurem desenvolver uma nova atividade empresarial.
A Incubadora procurará, através da cedência de espaços municipais existentes e da oferta de serviços de apoio, criar um ambiente favorável ao surgimento de novas iniciativas empresariais, procurando atenuar a difícil fase inicial de nascimento destas iniciativas (startups).
Desta forma, o Município cria o seu próprio modelo promovendo e apoiando o arranque destes projetos empresariais e rentabilizando, ao mesmo tempo, as infraestruturas e espaços municipais existentes evitando-se o investimento, que seria obviamente avultado, na construção de novos edifícios para este efeito.
Assim, o Município de Viana do Castelo, com vista à potenciação de recursos, conhecimento e investimento de elevado valor acrescentado acredita e cria uma incubadora de empresas, projeto que se traduzirá em inúmeros benefícios para a comunidade local.
De forma a que a Incubadora criada possa associar à oferta de espaços equipados serviços de elevado valor para os projetos empresariais a incubar, a Câmara Municipal, na prossecução destes objetivos e procurando otimizar a utilização do espaço de que é proprietária, dos seus recursos e dos serviços de apoio, celebrou um Protocolo de Colaboração com o IPVC - Instituto Politécnico de Viana do Castelo, destinado às atividades de suporte ao funcionamento da Incubadora.
Sendo uma das competências da Câmara Municipal, nos termos da al. ff), do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, "promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal", institui-se o presente regulamento, o qual define a estrutura e o funcionamento da Incubadora de Viana do Castelo na Praia Norte, determinando as condições para a sua utilização e todos os seus procedimentos de funcionamento.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as condições de adesão à "Incubadora de Viana do Castelo na Praia Norte", bem como o processo de candidatura, e ainda os procedimentos da mesma.
Artigo 2.º
Entidade Gestora
A entidade gestora da incubadora é o Município de Viana do Castelo, através do seu órgão executivo, a Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Competência
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem faculdade de delegação, executar e fiscalizar o cumprimento das normas do presente regulamento.
Capítulo II
Processo de Candidatura
Artigo 4.º
Candidatos
Podem candidatar-se à atribuição do direito de uso de espaço privativo para incubação de empresas:
a) Promotores jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, que procurem desenvolver projetos de negócios tendentes à criação de empresas;
b) Promotores que se encontrem desempregados, inscritos nos Serviços do IEFP, que procurem desenvolver projetos de negócios tendentes à criação de empresas.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo acompanhado dos seguintes elementos:
a) Descrição do Negócio, contendo:
i) Resumo, com uma apresentação breve do projeto;
ii) Currículo detalhado do promotor e da respetiva equipa no qual conste, designadamente, eventual experiência anterior e o papel da mesma para a valorização do projeto;
iii) Apresentação geral do projeto, com a indicação da sua génese, motivações e objetivos a alcançar;
iv) Componente económica e financeira do projeto;
vi) Componente jurídica, com a apresentação do regime jurídico da empresa.
b) Certidões comprovativas da situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social;
c) Propostas (logos) de sinalética interior e exterior para identificação da empresa, no caso de existirem.
2 - Poderão ser solicitados pela Câmara Municipal quaisquer meios de prova legais para verificação das condições de acesso referidas.
Artigo 6.º
Comité Consultivo/Comissão de Avaliação
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar o Comité Consultivo, que na fase de seleção de candidaturas, assumirá a função de Comissão de Avaliação.
2 - O Presidente da Câmara Municipal designa, por despacho, os três membros que compõem o Comité/Comissão, devendo ter em conta, como critérios valorativos da sua decisão, o Curriculum Vitae e/ou experiência profissional de pessoas que estejam diretamente relacionados com as áreas de trabalho da presente incubadora, sendo que um deles, deverá ser, obrigatoriamente, membro do órgão executivo.
3 - A avaliação das candidaturas instruídas, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º do presente regulamento, incumbe à Comissão de Avaliação.
Artigo 7.º
Avaliação das Candidaturas
1 - Na apreciação e classificação das candidaturas, será atribuída uma Valia Económica e Social (VES) do projeto, de acordo com os seguintes critérios de seleção:
Critério A - Caráter inovador do projeto.
Critério B - Potencial para a criação de postos de trabalho.
Critério C - Contributo para o aproveitamento das potencialidades locais.
Critério D - Dimensão social do projeto.
2 - Durante o processo de avaliação a Comissão poderá solicitar elementos complementares.
3 - Os critérios referidos no n.º 1 do presente artigo são pontuados numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise, de acordo com a seguinte análise:
Critério A - Caráter inovador do projeto: Avalia a inovação da atividade a desenvolver, tendo em linha de conta o contexto regional. Considera-se, por exemplo, a ligação ao ensino superior. Se for considerada uma atividade criativa terá a pontuação 50, se for considerada uma atividade inovadora este critério terá a pontuação de 100, caso contrário será 0.
Critério B - Potencial para a criação de postos de trabalho: A pontuação deste critério será atribuída nos seguintes termos: Número de postos de trabalho 0 - Pontuação 0; Número de postos de trabalho 1 - Pontuação 25; Número de postos de trabalho 2 - Pontuação 50; Número de postos de trabalho 3 - Pontuação 75; Número de postos de trabalho 4 ou mais - Pontuação 100.
Critério C - Contributo para o aproveitamento das potencialidades locais: Avalia o aproveitamento das potencialidades locais. Visando o aproveitamento do potencial tecnológico, turístico, agrícola e artesanal da região este critério terá a pontuação de 100, caso contrário será 0.
Critério D - Implementação de políticas de responsabilidade social: Caso sejam evidenciadas políticas que impliquem responsabilidade social, como integração de pessoas com deficiência, igualdade de género, entre outros, este critério terá a pontuação de 100 caso contrário será 0.
Artigo 8.º
Candidaturas Elegíveis e Processo de Decisão
1 - As candidaturas são elegíveis para incubação se atingirem pontuação final igual ou superior a 50 pontos.
2 - As candidaturas elegíveis são ordenadas de forma decrescente, a partir da mais pontuada.
3 - A Comissão de Avaliação elaborará um relatório preliminar sucinto propondo a elegibilidade ou não elegibilidade do projeto, bem como a ordenação das candidaturas elegíveis, em função da classificação e espaços disponíveis.
4 - Os candidatos são notificados da proposta de decisão, a submeter à Câmara Municipal, fixando-se um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
5 - Na sequência do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal tomar a decisão de acordo com o Relatório de Avaliação definitivo elaborado pela Comissão de Avaliação.
6 - Tomada a decisão, a mesma será comunicada por correio eletrónico ao(s) candidato(s).
7 - Sempre que a decisão seja favorável à incubação, a comunicação deverá ser acompanhada de uma minuta do Contrato a celebrar.
Capítulo III
Instalações e Utilização da Incubadora
Artigo 9.º
Condições de Funcionamento
1 - Às empresas em incubação é facultado o uso dos espaços definidos para o funcionamento da Incubadora e disponibilizado o acesso aos seguintes serviços:
a) Manutenção corrente do espaço afeto à Incubadora;
b) Limpeza semanal do espaço afeto à Incubadora;
c) Disponibilização de energia elétrica, internet wifi e água;
d) Acesso a área de trabalho composta por secretária, ponto de iluminação e de ligação elétrica (módulo);
e) Acesso a sala de reuniões e área de lazer e alimentação (copa);
f) A empresa incubada será responsável pela aquisição de equipamentos e outros materiais necessários à execução da sua atividade.
2 - Através de Protocolo de Colaboração celebrado com o IPVC - Instituto Politécnico de Viana do Castelo - são facultados os seguintes serviços:
a) Atendimento e encaminhamento de interessados na incubação através dos Serviços Administrativos do IPVC;
b) Serviço de mentoring especializado, em função da disponibilidade dos recursos humanos do IPVC;
c) Acesso ao campus do IPVC, incluindo acesso à biblioteca, bar e cantina existentes neste espaço;
d) A Empresa incubada poderá aceder a outros serviços de apoio prestados pelo IPVC, de acordo com as suas necessidades e interesses, mediante o pagamento dos preços cobrados por aquela entidade, os quais poderão ser objeto de negociação entre a empresa incubada e o IPVC.
Artigo 10.º
Condições de Acesso, Transmissão e Uso do Espaço
1 - As empresas incubadas garantem o acesso livre ao espaço durante o expediente de 2.ª a 6.ª feira, no seguinte horário: 09h00-12h30 e 14h00-17h30.
2 - Fora dos dias e do horário de expediente, o acesso ao espaço apenas é autorizado aos titulares das chaves de acesso ao espaço, os quais devem ser identificados em comunicação a entregar pela empresa incubada no ato de assinatura do Contrato de Incubação, devendo ser comunicada à CMVC qualquer alteração aos mesmos.
3 - Apenas será autorizada a colocação de elementos identificativos das empresas incubadas nos espaços definidos e identificados para o efeito.
4 - Os espaços ocupados pelas empresas incubadas são apenas e exclusivamente destinados à empresa, atividade e uso contratualmente estabelecido com a CMVC, não podendo ser transmitidos ou cedidos a qualquer título, nem dado diferente uso ou atividade ao estabelecido contratualmente.
5 - Não é permitida a execução de qualquer obra ou a colocação de qualquer aparelho fixo (elétrico ou outro) por parte da empresa incubada, se para tal não tiver sido obtida a autorização prévia da CMVC.
6 - A CMVC poderá, a qualquer altura, proceder a visitas ao espaço ocupado por cada empresa incubada, mediante comunicação prévia nesse sentido, enviada até 8 dias antes da data da referida visita.
Artigo 11.º
Contratos de Incubação
1 - As pessoas coletivas/pessoas singulares, cujas candidaturas tenham sido aprovadas, celebrarão um contrato de incubação com o Município de Viana do Castelo.
2 - O contrato de incubação produzirá efeitos pelo prazo de um ano.
3 - O prazo descrito na cláusula anterior poderá ser unicamente renovável por mais um ano, apenas e só, nos casos em que a natureza do projeto o justifique, devendo para tal ser remetido por escrito, pela empresa incubada, requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando essa prorrogação e apresentando as razões que a motivam.
4 - Os contratos de incubação que venham a ser celebrados em execução do presente regulamento poderão ser livremente denunciados por qualquer uma das partes, mediante comunicação dirigida à outra parte com um pré-aviso de 60 dias, sem direito a indemnização.
5 - É condição para a utilização dos serviços e espaços da Incubadora a celebração prévia do contrato referido no n.º 1. deste artigo.
Capítulo IV
Disposições Finais
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
Caberá ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente regulamento, bem como a integração dos casos omissos.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República Eletrónico.
5 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, José Maria Costa.
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