Sumário: Autoriza a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de seguros de ramos diversos para os anos de 2020 a 2022.
Considerando que a empresa Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., necessita proceder à «aquisição de seguros de ramos diversos» para os anos de 2020 a 2022, prevendo-se, para esse efeito, um prazo de execução que decorre desde 1 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, o que corresponde a um prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses.
Considerando que por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º
Considerando ainda que, nos termos do contrato a celebrar, a Soflusa deverá pagar para o período de vigência do contrato o montante de 1 648 142,00 (euro) (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e dois euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
Torna-se assim necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2020 a 2022.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 61/2019, de 26 de outubro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do Decreto do Presidente da República n.º 62/2019, de 26 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A., autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de seguros de ramos diversos até ao montante global de 1 648 142,00 (euro) (um milhão, seiscentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e dois euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28) do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
Artigo 2.º
O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:
a) 2020: 546 673,00 euros (quinhentos e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta e três euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28) do artigo 9.º do CIVA;
b) 2021: 549 744,00 euros (quinhentos e quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e quatro euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28) do artigo 9.º do CIVA;
c) 2022: 551 725,00 euros (quinhentos e cinquenta e um mil, setecentos e vinte e cinco euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28) do artigo 9.º do CIVA.
Artigo 3.º
O montante fixado para os anos económicos de 2021 e 2022 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de fevereiro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 12 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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