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Portaria 47/2020, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Sexta alteração à Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 202/2018, de 11 de julho, e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

Texto do documento

Portaria 47/2020

de 21 de fevereiro

Sumário: Sexta alteração à Portaria 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 202/2018, de 11 de julho e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

A Portaria 201/2015, de 10 de julho, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Nos termos do ponto 1 do Anexo I da citada Portaria 201/2015, de 10 de julho, na sua redação atual, são elegíveis as despesas com a elaboração ou revisão de estudos e projetos até ao limite de 5 % da despesa total elegível da operação.

O Decreto-Lei 21/2018, de 28 de março, veio introduzir alterações ao Regulamento de Segurança de Barragens, tendo consequentemente sido alterados os critérios de classificação de risco das barragens, o que levou à descida do nível de risco de algumas barragens, passando da classe i, mais gravosa, para a classe ii, de menor gravidade. A alteração da classe de risco da barragem para a classe ii tem implicações imediatas e diretas sobre os investimentos a efetuar, deixando de ser exigível a implementação dos Sistemas de Aviso e Alerta, projetados ou a projetar, verificando-se consequentemente uma redução significativa dos investimentos associados à execução de obras nas candidaturas aprovadas.

Nesta conformidade, a redução dos investimentos decorrente da alteração da legislação, apesar de não pôr em causa o objetivo das candidaturas, colide com o valor máximo elegível dos investimentos imateriais, concretamente no consignado à elaboração de estudos e projetos. A redução do valor elegível aprovado nas candidaturas, para a elaboração de estudos e projetos, irá colocar em causa a execução desses mesmos estudos, dado que levará a um aumento da participação financeira do Beneficiário na operação e, no limite, poderia até determinar a inviabilidade da totalidade da candidatura. Tendo em consideração a importância deste tipo de candidaturas, cujo objetivo final visa a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, impõe-se salvaguardar o valor elegível aprovado na candidatura, para a elaboração de estudos e projetos, ainda que a operação seja executada por valores inferiores, por razões decorrentes da alteração legislativa inerente ao Regulamento de Segurança de Barragens, facto totalmente alheio à vontade e controlo do Beneficiário.

Considerando a importância do regadio, não só enquanto fator de valorização da atividade agrícola mas também enquanto catalisador do desenvolvimento rural e regional, importa consagrar no âmbito da presente portaria a elegibilidade de operações contratadas, exclusivamente no respeitante à elaboração de estudos e projetos, pelos montantes aprovados, desde que observadas determinadas condições, designadamente decorrentes da redução significativa dos investimentos associados à execução de obras nas candidaturas aprovadas, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 21/2018, de 28 de março.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria 201/2015, de 10 de julho, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 189/2017, de 7 de junho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 202/2018, de 11 de julho e 303/2018, de 26 de novembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», inserido na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 201/2015, de 10 de julho

O Anexo I da Portaria 201/2015, de 10 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

[...]

[...]

1 - Elaboração ou revisão de estudos e projetos e de ações de consultoria, designadamente jurídica, arqueológica e ambiental, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total da operação, com as seguintes especificidades:

a) No caso de candidaturas que respeitem apenas a estudos ou projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, e em que o estudo ou projeto não esteja concluído à data da apresentação da candidatura, o limite de 5 % não é aplicável;

b) No caso de candidaturas para a melhoria da segurança de barragens, apresentadas antes de 28 de março de 2018 e que nessa consequência tenham sido objeto de reclassificação da classe de risco, o limite de 5 % não é aplicável, até ao valor originalmente aprovado.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 17 de fevereiro de 2020.

113024268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4014633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-03-28 - Decreto-Lei 21/2018 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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