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Despacho (extrato) 2418/2020, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Subdelegação de competências na diretora do Departamento de Recursos Humanos, licenciada Paula Isabel Duarte Marcelino

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2418/2020

Sumário: Subdelegação de competências na diretora do Departamento de Recursos Humanos, licenciada Paula Isabel Duarte Marcelino.

1 - Ao abrigo do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e dos n.os 1 e 7 da Deliberação do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. n.º 985/2018, de 25 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 4 de setembro, delego e subdelego na Diretora de Departamento, Licenciada Paula Isabel Duarte Marcelino, sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, os poderes para a prática, no âmbito do Departamento de Recursos Humanos, de atos respeitantes às matérias que se passam a indicar:

a) Autorizar o exercício de funções em regime de mobilidade, relativamente aos trabalhadores inseridos em carreiras de regime geral, bem como aos trabalhadores inseridos nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, quando o mesmo não esteja sujeito a procedimento de seleção, nem se verifique acréscimo remuneratório para o trabalhador;

b) Autorizar, com as necessárias consequências, e nos termos do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do DL n.º 115/2008, de 21 de dezembro, o exercício de funções em regime de substituição legal, bem como o pagamento de despesas de transporte e de ajudas de custo que decorram de tais funções ou de deslocações em serviço;

c) Autorizar, com as necessárias consequências legais, ausências ao trabalho resultantes de faltas, dispensas e licenças no âmbito da proteção da parentalidade;

d) Autorizar o gozo de licenças sem remuneração;

e) Atribuir o estatuto de trabalhador estudante;

f) Qualificar acidentes de trabalho e autorizar as despesas dos mesmos resultantes, e bem assim, desempenhar todas as funções atribuídas à entidade empregadora no âmbito do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço do IRN, I. P.;

g) Autorizar a atribuição e pagamento das prestações familiares e, bem assim, de todas as prestações sociais, previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, por último alterado pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro;

h) Autorizar o processamento das remunerações dos trabalhadores do IRN, I. P., e demais abonos e obrigações acessórias;

i) Autorizar a acumulação de funções, nos termos previstos no artigo 23.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

j) Designar jurista em representação legal do IRN, I. P., em processos no âmbito do contencioso administrativo em matéria de recursos humanos;

k) Autorizar o pagamento de taxas de justiça e de custas de parte no âmbito de processos acompanhados pelo SAJPR até ao limite e (euro) 2500,00;

l) Reconhecer o direito a passagens pagas para férias no continente aos trabalhadores colocados em serviços de registo do IRN, I. P., na Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;

m) Autorizar o reembolso ou pagamento adiantado das despesas de viagem e de transporte de bagagem nos termos da legislação aplicável;

n) Autorizar a reposição de quantias em prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do DL n.º 155/92, de 28 de julho;

o) Justificar faltas de trabalhadores que não integram o Departamento de Recursos Humanos;

p) Autorizar o gozo e a acumulação de férias de trabalhadores que não integram o Departamento de Recursos Humanos;

q) Instruir e submeter à Caixa Geral de Aposentações, I. P., os pedidos de aposentação ou de contagem de tempo, para esse efeito apresentados pelos trabalhadores do IRN, I. P.;

r) Atribuir horários de trabalho e autorizar a respetiva alteração;

s) Autorizar a frequência de ações no âmbito de autoformação;

t) Autorizar despesas até ao limite de (euro) 2500,00, no âmbito das competências cometidas ao Departamento de Recursos Humanos.

2 - Podem ser objeto de subdelegação, os poderes para a prática dos atos respeitantes às matérias identificadas nas alíneas o), p) e q) do número anterior.

3 - A presente delegação e subdelegação de poderes inclui a assinatura de toda a correspondência ou expediente necessário ao exercício das competências ora delegadas e subdelegadas, que não seja dirigido a titulares de órgãos de direção de organismos públicos ou entidades privadas, aos gabinetes governamentais ou a titulares de órgãos de soberania.

4 - O presente despacho não prejudica, nas matérias coincidentes, a subdelegação de poderes, concretizada, igualmente, na presente data, nos conservadores de registo que se encontram no exercício de funções de direção em serviços de registo.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2020, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados, em conformidade com a lei, no âmbito dos poderes acima referidos, até à data da sua publicação.

4 de fevereiro de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo, Filomena Sofia Gaspar Rosa.

312994397

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4013202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 2/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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