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Deliberação 242/2020, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho

Texto do documento

Deliberação 242/2020

Sumário: Delegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 9 do artigo 16.º e no artigo 18.º, ambos dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro; no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril; bem como nos artigos 44.º a 50.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus estatutos; o Conselho de Administração delibera delegar no Vogal Manuel de Herédia Caldeira Cabral, com a faculdade de subdelegar, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente delegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT):

1 - Os poderes para representar o FAT, designadamente em juízo, e para exercer os seus direitos e obrigações;

2 - Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FAT;

3 - Os poderes de direção dos procedimentos do FAT, incluindo, designadamente, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FAT de prestações devidas por acidentes de trabalho, bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise;

4 - Os poderes para autorizar as seguintes despesas do FAT que forem devidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até aos montantes máximos abaixo indicados:

a) Despesas com prestações em dinheiro previstas na alínea b) do artigo 23.º e nos artigos 47.º e seguintes da Lei 98/2009, de 4 de setembro, nos seguintes termos:

i) Indemnizações por incapacidade temporária para o trabalho, até ao valor máximo diário de 150 euros por sinistrado;

ii) Indemnizações em capital por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até aos montantes máximos de 60 000 euros, por cada indemnização;

iii) Pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte até ao montante máximo de 60 000 euros anuais por cada pensão;

iv) Subsídios por situação de elevada incapacidade permanente até ao montante máximo de 20 000 euros por cada atribuição;

v) Subsídios por morte, até ao montante máximo de 20 000 euros, por cada atribuição;

vi) Subsídios por despesas de funeral, até ao montante máximo de 6 000 euros por cada atribuição, ou de 12 000 euros, se houver trasladação;

vii) Prestações suplementares provisórias ou definitivas para assistência a terceira pessoa, até ao montante máximo mensal de 1 500 euros;

viii) Subsídios para readaptação de habitação até ao montante máximo de 20 000 euros por cada atribuição;

ix) Subsídios para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho até ao montante máximo mensal de 1 000 euros;

x) Montantes devidos a quem contraia casamento ou passe a viver em união de facto nos termos do n.º 3 do artigo 59.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de 20 000 euros por cada atribuição;

xi) Retroativos de pensões até ao montante máximo de 60 000 euros por cada atribuição;

xii) Retroativos de prestações suplementares para assistência a terceira pessoa até ao montante máximo de 60 000 euros por cada atribuição.

b) Despesas com prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º e nos artigos 25.º e seguintes da Lei 98/2009, de 4 de setembro, até ao montante máximo de 20 000 euros, por fatura.

c) As despesas com as prestações devidas ao sinistrado ou beneficiários legais de pensão que o FAT esteja judicialmente obrigado a pagar, na sequência de conflito sobre quem recai o dever de indemnizar, e sem prejuízo de vir a ser reembolsado após decisão do tribunal competente.

5 - Os poderes para autorizar as despesas com os prémios de seguros de acidentes de trabalho de empresas que, no âmbito de processos de recuperação, se encontrem impossibilitadas de os celebrar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, até ao montante anual máximo de 20 000 euros, por contrato de seguro;

6 - Os poderes para decidir e autorizar o reembolso mensal às empresas de seguros dos montantes relativos às atualizações de pensões e de prestações suplementares, custos adicionais e duodécimos adicionais previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, sem limites;

7 - Os poderes para proceder à colocação dos riscos recusados pelas empresas de seguros no âmbito do seguro obrigatório de acidentes de trabalho a que se encontram sujeitos os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes, nos termos do artigo 83.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e da Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e os poderes para solicitar a documentação e informações necessárias a uma adequada caracterização do risco recusado;

8 - Os poderes para autorizar o resseguro e a retrocessão dos contratos de seguro de acidentes de trabalho referentes aos riscos colocados por seu intermédio nos termos do n.º 2 do artigo 83.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, bem como para praticar todos os atos necessários à execução das disposições contidas na Norma Regulamentar n.º 1/2000, de 14 de janeiro, e ainda os poderes para decidir e autorizar os pagamentos anuais devidos por virtude daqueles contratos de resseguro e retrocessão, sem limites;

9 - Os poderes para, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 4 do artigo 57.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, pedir aos sinistrados e beneficiários de pensões da responsabilidade do FAT as provas anuais de manutenção dos requisitos que lhes conferem o direito às pensões e para determinar a suspensão do respetivo pagamento quando tais provas não sejam apresentadas nos termos e prazos previstos na lei e na regulamentação aplicável;

10 - Os poderes para determinar a atualização das pensões de acidentes de trabalho cuja responsabilidade esteja a cargo do FAT e promover a comunicação do valor atualizado das mesmas aos tribunais de trabalho, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes;

11 - Os poderes para exercer o direito de designar o médico assistente do sinistrado ou para renunciar a esse direito, nos termos do artigo 28.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

12 - Os poderes para prestar e fornecer aos tribunais de trabalho todos os esclarecimentos e documentos que sejam requisitados ao FAT relativamente a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou, por qualquer outro modo, relacionados com o acidente, nos termos do artigo 37.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

13 - Os poderes para, para efeitos da Norma Regulamentar n.º 12/2007-R, de 26 de julho, solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade:

a) Dos montantes reembolsados pelo FAT em atualizações de pensões e de prestações suplementares e duodécimo adicional previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo primeiro do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores reembolsados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;

b) Da receita do FAT prevista nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, e alterações subsequentes, proveniente das empresas de seguros, bem como para lhes determinar as retificações necessárias, caso sejam apuradas diferenças entre os valores depositados e os valores decorrentes da análise efetuada pelo FAT;

14 - Os poderes para solicitar informações e documentos necessários à execução das funções de análise da conformidade dos dados constantes dos ficheiros semestrais reportados pelas empresas de seguros, nos termos da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de julho, bem como para determinar às empresas de seguros as retificações consideradas necessárias caso sejam apuradas diferenças entre os dados reportados por aquelas no âmbito do Sistema de Informação de Pensões e os decorrentes da análise efetuada pelo FAT;

15 - Os poderes para emitir termos de responsabilidade destinados a centros de saúde e unidades hospitalares, clínicas médicas, instituições de apoio social, fornecedores de serviços médicos e de enfermagem, farmacêuticos, fornecedores de ajudas técnicas, fornecedores de transporte e estada, entre outros, decorrentes da assunção das responsabilidades do FAT estabelecidas no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) e b) e no artigo 13.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de abril, com as alterações subsequentes, bem como as dos artigos 121.º a 125.º do Código do Processo do Trabalho;

16 - Os poderes para autorizar, até ao montante de 7 500 euros por fatura, as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FAT e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão: despesas com peritos, agentes de execução, custas judiciais, atos notariais ou equiparados, emolumentos e taxas a que o FAT esteja sujeito e deslocações e estadas;

17 - Os poderes para aprovar os ficheiros informáticos quinzenais e mensais com a relação das ordens de pagamento das prestações da responsabilidade do FAT já previamente aprovadas, com vista ao seu pagamento;

18 - Os poderes para determinar o valor dos caucionamentos das pensões quando não exista ou seja insuficiente o seguro das responsabilidades dos empregadores, bem como para informar os tribunais desse valor, e para dar parecer sobre a transferência de responsabilidade das pensões por acidentes de trabalho para as seguradoras, nos termos do artigo 85.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro;

19 - Os poderes para exercer os direitos sub-rogados no FAT, nomeadamente para decidir sobre a verificação das condições necessárias à recuperação de créditos, tomando as decisões que se revelem necessárias no âmbito dos processos de reembolso, nomeadamente, interpelar devedores, averiguar sobre a existência de bens e ou rendimentos, reclamar créditos em processos de insolvência, e intentar ações com vista ao reconhecimento e reembolso das importâncias liquidadas no âmbito das atribuições do FAT;

20 - Os poderes para reclamar e aceitar a importância que reverte para o FAT, nos termos do artigo 63.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, quando não haja beneficiários com direito a pensão;

21 - Os poderes para assinar a correspondência e o expediente necessário à execução das deliberações ou decisões tomadas no âmbito do FAT, bem como a associada aos seus processos, incluindo a emissão de certidões ou declarações destinadas a autoridades judiciárias, autoridades administrativas e outras entidades, e ainda atribuir credenciais para representação do FAT em diligências judiciais;

22 - Os poderes referidos na presente delegação abrangem ainda as despesas e atos a praticar ao abrigo de legislação já revogada e ainda aplicável a processos de acidentes de trabalho ocorridos ao abrigo dessa legislação.

Mais se delibera que:

23 - Não é permitido autorizar despesas próprias nem aquelas que respeitem a situações em que ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do delegado, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

24 - O Conselho de Administração deve ser previamente informado das subdelegações que se pretenda fazer.

A presente delegação:

a) Substitui as delegações anteriores sobre a mesma matéria, sem prejuízo dos atos já praticados e ratificados;

b) Tem efeitos imediatos, ficado ratificados todos os atos praticados desde 17 de junho de 2019 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação, incluindo os praticados com base nos valores previstos na Norma de Serviço n.º 2/15, de 22/10/2015, bem como nos atos de subdelegação de poderes emitidos ao seu abrigo;

c) Vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos estatutos da ASF.

14 de janeiro de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.

312975045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4011764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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