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Despacho 2344/2020, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público

Texto do documento

Despacho 2344/2020

Sumário: Estabelece o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público.

Considerando que o Decreto-Lei 46/2017, de 3 de maio, que alterou e republicou o Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, consagrou uma nova parcela, designada de «S», à taxa de recursos hídricos, cujo desígnio é a promoção da sustentabilidade dos sistemas urbanos de águas;

Considerando que o mesmo regime contempla que o valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos é definido anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, determina-se o seguinte:

1 - O valor de base da componente «S» da taxa de recursos hídricos para os sistemas de água de abastecimento público é fixado em (euro) 0,01 por m3 de água captada ou utilizada.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

3 de fevereiro de 2020. - O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

312983486

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4011674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Decreto-Lei 46/2017 - Ambiente

    Altera o regime económico e financeiro dos recursos hídricos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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