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Decreto 9/92, de 10 de Fevereiro

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Sumário

SUJEITA A MEDIDAS PREVENTIVAS A ÁREA DE AMPLIAÇÃO DO PARQUE BIOLÓGICO MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto 9/92
de 10 de Fevereiro
O projecto de ampliação do Parque Biológico Municipal, situado nas freguesias de Avintes e Vilar de Andorinho, do município de Vila Nova de Gaia, tem vindo a ser desenvolvido pela respectiva Câmara Municipal.

Na medida em que a concretização desse projecto, necessariamente faseada, se tende a dilatar no tempo, mostra-se conveniente tomar medidas preventivas que minimizem os factores de alteração das condições existentes e que, portanto, permitam garantir a viabilidade da ampliação.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As medidas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - É competente para fiscalizar o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 21 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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