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Regulamento 130/2020, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento do Centro Comercial a Céu Aberto

Texto do documento

Regulamento 130/2020

Sumário: Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento do Centro Comercial a Céu Aberto.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 10 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento do Centro Comercial a Céu Aberto e respetivos anexos, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

6 de fevereiro de 2020. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Regulamento de Utilização do Parque de Estacionamento do Centro Comercial a Céu Aberto

Com a revisão da política de estacionamento e com o desenvolvimento do Centro Comercial a Céu Aberto, urge a necessidade de definir as normas de utilização dos parques de estacionamento cuja exploração caberá ao Município de Vila Real de Santo António.

No sentido de acautelar os interesses do público em geral e, em especial, dos moradores, comerciantes, profissionais liberais e ou atividades análogas e ainda trabalhadores deficientes das áreas abrangidas por zonas de estacionamento de duração limitada, é instituído os regimes de Avença Geral e Avença Especial que se rege pelas regras estipuladas nas seguintes normas.

Assim, são definidas as condições de utilização, bem como o modo de determinação de preços, que obedecem ao estipulado pelo Decreto-Lei 81/2006.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente documento estabelece o regime aplicável aos parques de estacionamento do Município de Vila Real de Santo António sob a exploração do mesmo.

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se o Município de Vila Real de Santo António, com sede na Praça Marquês de Pombal, na freguesia de Vila Real de Santo António, como o órgão com competência para explorar o estacionamento nos referidos parques.

Artigo 2.º

Localização

1 - Após deliberação da CMVRSA, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, fica aprovada a localização dos parques a explorar economicamente pelo município de Vila Real de Santo António, conforme planta de localização apresentada no anexo I.

2 - Qualquer alteração deve ser previamente aprovada pela CMVRSA.

Artigo 3.º

Acesso de veículos aos parques

1 - Os parques de estacionamento são destinados, em geral, ao estacionamento de veículos ligeiros, motociclos e ciclomotores, salvo exceções.

2 - Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, têm acesso livre aos parques de estacionamento, estando isentos de qualquer pagamento.

3 - É permitido o acesso a veículos de carga e descarga, no decorrer das suas atividades, desde que sejam garantidas as condições normais de funcionamento do parque, estando isentos de qualquer pagamento.

Artigo 4.º

Período de Funcionamento

1 - O estacionamento será tarifado, de acordo com o horário de Inverno e de Verão e nos seguintes períodos:

a) Período de verão decorre entre 1 de julho e 31 de agosto;

b) Período de inverno decorre entre 1 de setembro a 30 de junho.

2 - Durante o período de verão, o parque funciona todos os dias da semana, entre as 9h:00 m e as 23h:59 m.

3 - Durante o período de inverno, o parque funciona de segunda-feira a sábado, entre as 9h:00 m e as 18h:59 m.

4 - Excetuam-se os seguintes períodos de tempo:

a) No período do Carnaval, conforme calendário civil, o parque funciona todos os dias da semana, entre as 9h:00 m e as 18h:59 m;

b) No período da Páscoa, conforme calendário civil, o parque funciona todos os dias da semana, entre as 9h:00 m e as 18h:59 m;

c) No período da Feira da Praia, conforme calendário da CMVRSA, o parque funciona todos os dias da semana, entre as 8h:00 m e as 21h:59 m;

d) No mês de dezembro o parque funciona todos os dias da semana, entre as 9h:00 m e as 18h:59 m. No dia 25 de dezembro o parque encontra-se encerrado.

Artigo 5.º

Preço

1 - O estacionamento será tarifado, de acordo com os seguintes valores:

a) Cada fração de 15 minutos - (euro) 0,20.

b) Avença Mensal Público Geral - (euro) 65;

c) Avença Mensal Especial - (euro) 40.

2 - Os preços apresentados incluem IVA à taxa em vigor.

Artigo 6.º

Atribuição de Avenças

1 - O contrato de avença tem por objeto o estacionamento de um veículo automóvel sem reserva de lugar.

2 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar, o direito que o titular de avença tem de ocupar um qualquer lugar disponível no parque de estacionamento.

3 - A Avença Geral, dirige-se ao público em geral.

4 - A Avença Especial visa acautelar os legítimos interesses dos moradores das áreas abrangidas pelos parques de estacionamento de duração limitada, titulares de estabelecimentos comerciais, profissões liberais ou atividades análogas e ainda trabalhadores deficientes, para os quais é instituído o Regime Especial de Avença.

5 - O Regime de Avença Especial é aplicável aos comerciantes, profissionais liberais e atividades análogas, aos trabalhadores deficientes e aos moradores das áreas abrangidas pelo Centro Histórico de Vila Real de Santo António e Zonas Adjacentes, conforme anexo II.

6 - O pedido de Avença mensal deverá ser feito em formulário previamente aprovado e facultado pelo Município de Vila Real de Santo António na receção do Parque ou nos serviços online (http://www.cm-vrsa.pt/pt/menu/309/modelos-e-requerimentos.aspx) e munido com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão (ou Bilhete de identidade e Cartão com Número de Identificação Fiscal);

b) Fotocópia do Título de Registo de Propriedade de Veículo Automóvel (ou fotocópia do contrato de locação financeira);

c) Comprovativo do Domicílio Fiscal ou Atestado de Residência, emitido há menos de 90 dias (no caso dos residentes);

d) Fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Comprovativo de Exercício de Atividade Categoria B do CIRS, emitida há menos de 180 dias (no caso dos comerciantes);

e) Certidão da CMVRSA comprovando a licença de funcionamento (no caso dos comerciantes);

f) Atestado médico (no caso dos trabalhadores deficientes);

g) Declaração da entidade patronal que comprove que é trabalhador (no caso dos trabalhadores deficientes);

h) Requerimento de Pedido de Avença (Anexo III).

7 - Após o pagamento do montante fixado, será atribuído, para a viatura em causa um título de estacionamento.

8 - O título de estacionamento é válido exclusivamente para o veículo indicado no requerimento.

9 - A avença é válida pelo período de tempo requerido e pode ter a duração máxima de um ano.

10 - O pedido fica válido mediante pronto pagamento do montante total.

11 - Para a renovação da avença deve ser apresentado novo requerimento e apresentados os documentos entretanto expirados.

12 - Ao Município reserva-se o direito de limitar o número de avenças a atribuir por cada mês.

Artigo 7.º

Permissões

1 - A atribuição de cartões de livre acesso ao parque tem por objetivo o estacionamento de veículos dos proprietários dos prédios contíguos ou comércios com acesso direto ao parque de estacionamento, por forma a não limitar os direitos de acesso à propriedade privada.

2 - A atribuição de cartões de livre acesso é aplicável:

a) Aos proprietários dos imóveis cujas traseiras lhes deem acesso direto ao parque;

b) Aos proprietários ou arrendatários de estabelecimentos comerciais cujas traseiras lhes deem acesso direto ao parque;

c) Aos funcionários com viatura própria que venham prestar serviço no parque;

d) Aos representantes de organismos públicos ou de interesse coletivo, mediante requerimento do requerente que fundamente a oportunidade para o bem comum.

3 - Só é permitido um pedido de um cartão para cada uma das frações.

4 - O pedido de cartões de livre acesso deverá ser feito em requerimento ou formulário previamente aprovado e facultado pelo Município de Vila Real de Santo António na receção do parque, ou nos serviços online (http://www.cm-vrsa.pt/pt/menu/309/modelos-e-requerimentos.aspx) do Município e, munido com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão (ou Bilhete de identidade e Cartão com Número de Identificação Fiscal);

b) Fotocópia do Título de Registo de Propriedade de Veículo Automóvel (ou fotocópia do contrato de locação financeira);

c) Comprovativo da propriedade do imóvel (Caderneta Predial Urbana)/Comprovativo da atividade comercial (Certidão Comercial da empresa);

d) Fotocópia da carta de condução;

e) Requerimento pedido de cartão de livre acesso (Anexo III).

Artigo 8.º

Aprovações pela CMVRSA

1 - O estacionamento em parques de estacionamento fica condicionado ao pagamento de um preço e tem utilização limitada no tempo, de acordo com as condições de funcionamento do parque, aprovadas pela CMVSRA.

2 - Fazem partes dessas aprovações, o modo de determinação do preço devido pelo estacionamento e definição das consequências do extravio ou inutilização dos títulos de estacionamento.

Artigo 9.º

Condições gerais de utilização

1 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque está obrigada a afixar o preço, o horário e as condições gerais de utilização do parque em local visível, nomeadamente à entrada e junto dos locais de pagamento.

2 - A entidade titular, exploradora ou gestora do parque emite recibo por todos os pagamentos recebidos, ainda que por meios automáticos, nos termos legalmente aplicáveis.

3 - Compete ainda à entidade gestora promover e controlar o correto acesso e estacionamento no parque, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e de acessibilidades.

Artigo 10.º

Furto, roubo e dano

1 - Dada a circunstância do parqueamento não constituir contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objetos nelas existentes, o Município não responde pelo seu furto ou roubo, ou danos no veículo, quando ocorridos no interior do parque.

2 - O Município declina qualquer responsabilidade por acidentes dos utilizadores e visitantes dentro do parque.

3 - Os utentes respondem, pois, designadamente, pelos danos causados a terceiros ou à entidade titular, exploradora ou gestora do parque em caso de acidentes de veículos ocorridos no interior do parque.

Artigo 11.º

Casos omissos

Em tudo quanto neste regulamento geral for omisso, aplica-se o disposto no regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento aprovado pelo Decreto-Lei 81/2006 de 20 de abril, no Código da Estrada, outros regulamentos municipais e demais legislação aplicável.

ANEXO I

Planta de Localização

(ver documento original)

ANEXO II

Planta Condicionante da Avença Especial

(ver documento original)

ANEXO III

Requerimento Avença/Requerimento pedido de cartão de livre acesso (fornecido pelos Serviços aos interessados)

312993919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4006273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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