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Regulamento 128/2020, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Prémio de Poesia de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 128/2020

Sumário: Prémio de Poesia de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 02, realizada em 14 de janeiro de 2020, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 17 de dezembro de 2020, o Regulamento Prémio de Poesia de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento Prémio de Poesia de Oeiras

O Município de Oeiras tem ao longo dos anos assumido um papel de promotor e de patrono da poesia.

Este papel tem-se materializado não só pelas diversas iniciativas que tem acarinhado, mas, sobretudo, porque possui no seu território uma infraestrutura cultural e paisagística única a nível nacional e internacional: o Parque dos Poetas.

Esta infraestrutura foi pensada para ser um lugar de fruição e lazer, mas também de descoberta dos poetas portugueses. Na primeira fase deste Parque estão representados 20 poetas do século XX; na segunda fase estão representados mais 40 poetas, do século XIII ao século XX, incluindo poetas da lusofonia.

Um dos elementos representados nesta infraestrutura é Cesário Verde, um dos grandes poetas do século XIX e com uma ligação inegável ao nosso concelho. Cesário Verde é claramente um percursor da modernidade, das tendências de vanguarda e da contemporaneidade literárias. Influenciou todas as gerações vindouras de poetas. É considerado, juntamente com Camões, Pessanha e Pessoa, um dos maiores poetas da língua portuguesa. O Município de Oeiras, para além do lugar de destaque que lhe reservou neste Parque, dedicou-lhe, durante anos, um Concurso de Poesia de que foi patrono e que revelou inúmeros novos e consagrados talentos literários.

Assim sendo, procurando resgatar esta prática municipal de instituir galardões que visem promover a poesia, contribuindo, deste modo, para o alargamento das literacias e da promoção da leitura desta palavra inaugural tão importante à vida, o Município de Oeiras resolveu instituir o Prémio de Poesia de Oeiras.

As razões são inúmeras, mas destacamos a importância de Oeiras continuar a protagonizar iniciativas que promovam um género literário que assume, cada vez mais, uma importância vital como espaço de liberdade, de criatividade, de apelo e confirmação da imaginação criadora. Talvez por isso, nos tempos em que vivemos, ela seja tão necessária.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da CRP, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 14 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal, que ora se publica.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento pretende estabelecer as normas relativas às condições e aos procedimentos inerentes à atribuição do Prémio de Poesia de Oeiras, que tem por objetivo galardoar trabalhos de poesia de autores de língua portuguesa, consensualmente reconhecidos pela sua elevada qualidade literária.

Artigo 2.º

Periodicidade e Modalidades

1 - O Prémio de Poesia de Oeiras tem uma periodicidade anual.

2 - O Prémio de Poesia de Oeiras contempla duas modalidades:

a) Prémio consagração - Destina-se a autores de língua portuguesa com obras literárias que tenham sido publicadas em Portugal ou nos restantes países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no último ano, ou que estejam em vias de publicação (pré-publicação ou impressão) por parte de uma editora com reconhecida representatividade no panorama nacional do país de origem do autor;

b) Prémio revelação - Destina-se a autores de língua portuguesa, residentes em Portugal ou em qualquer um dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), com obras literárias que sejam inéditas e cuja qualidade literária será avaliada pelo júri do concurso.

Artigo 3.º

Entidades Promotoras

O Prémio de Poesia de Oeiras é uma iniciativa do Município de Oeiras, em parceria com uma entidade privada, que patrocinará o valor do prémio na sua vertente consagração, nos termos de protocolo celebrado.

Artigo 4.º

Prémios

1 - O prémio consagração traduz-se na atribuição de um prémio de valor pecuniário no montante de 20.000 (euro) (vinte mil euros).

2 - O prémio revelação traduz-se na atribuição de um valor pecuniário de 5.000 (euro) (cinco mil euros), e na edição da obra premiada com o apoio do Município de Oeiras.

Artigo 5.º

Requisitos gerais de admissão

1 - Apenas são admitidas a concurso obras de poesia de autores maiores de 18 anos.

2 - Não são admitidas obras póstumas.

Artigo 6.º

Prémio Consagração

1 - O prémio consagração é atribuído por escolha do júri, na sequência de sondagem efetuada ao mercado editorial, designadamente na sequência da indicação não vinculativa, pelas principais editoras, de autores cujas obras tenham sido publicadas no último ano, ou que estejam em vias de publicação (pré-publicação ou impressão), desde que tal indicação seja acompanhada de autorização expressa do respetivo autor.

2 - No caso das obras publicadas, as mesmas devem ser apresentadas ao júri, em seis exemplares do livro impresso, destinando-se cinco aos membros do júri e um ao Município de Oeiras.

3 - No caso das obras em pré-publicação, as mesmas devem ser apresentadas em formato digital.

Artigo 7.º

Prémio Revelação - Modo de Apresentação da Candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas pelos próprios autores.

2 - Não se podem candidatar ao prémio revelação os autores que já tenham sido premiados no âmbito dessa mesma modalidade de prémio.

3 - Só são admitidas a concurso as obras apresentadas sob anonimato.

4 - Os trabalhos devem ser enviados em formato digital para a Divisão de Cultura do Município de Oeiras (premiodepoesia@cm-oeiras.pt) com o assunto "Candidatura ao Concurso do Prémio Revelação de Poesia de Oeiras".

5 - Conjuntamente com os trabalhos, devem ser facultados os dados seguintes, que ficam arquivados na Divisão de Cultura:

a) Pseudónimo;

b) Identificação completa do(a) autor(a);

c) Morada completa;

d) Idade;

e) Contacto telefónico e endereço de e-mail.

Artigo 8.º

Abertura e Divulgação do Concurso

1 - A abertura do concurso do Prémio Poesia é objeto de aviso a publicitar através de Edital, em dois jornais de âmbito nacional e em dois jornais de âmbito regional, na página do Município em www.cm-oeiras.pt, bem como noutros meios de comunicação entendidos por convenientes, do qual deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos de apresentação das obras;

b) A indicação dos prazos de apreciação e seleção dos trabalhos apresentados;

c) A indicação das características genéricas das obras;

d) O limite de paginação e o tipo de espaçamento;

e) Os prémios a atribuir;

f) A indicação dos critérios de avaliação;

g) A constituição do júri de apreciação das candidaturas;

h) A indicação da data e do local previsível para a entrega dos prémios, a realizar-se em cerimónia pública.

2 - Com a apresentação de obras ao concurso, considera-se que o autor conhece e aceita todas as normas aqui definidas.

Artigo 9.º

Júri do Concurso

1 - O Prémio de Poesia de Oeiras, quer na modalidade consagração, quer na modalidade revelação, será atribuído por um júri com a seguinte composição:

a) Um membro indicado pela entidade privada outorgante do protocolo mencionado no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Um membro indicado pelo Município de Oeiras;

c) Um membro de nacionalidade portuguesa de reconhecido mérito literário, académico e/ou cultural a indicar de comum acordo por ambas as entidades promotoras;

d) Um membro de nacionalidade brasileira de reconhecido mérito literário, académico e/ou cultural, a indicar de comum acordo por ambas as entidades promotoras;

e) Um membro de nacionalidade de um dos restantes países da CPLP, de reconhecido mérito literário, académico e/ou cultural, a indicar de comum acordo por ambas as entidades promotoras.

2 - Não podem ser membros do Júri escritores ou editores com obras a concurso.

Artigo 10.º

Avaliação e Resultados

1 - O Município de Oeiras, através da Divisão de Cultura, procede à admissão das obras de acordo com os requisitos predefinidos no presente Regulamento e no aviso de abertura do concurso.

2 - Findo o prazo de entrega, as obras admitidas a concurso são entregues aos membros do Júri, que dispõem de 60 dias úteis para deliberar, reunindo nesse período de tempo as vezes que entender necessárias.

3 - A deliberação é tomada por maioria absoluta, não podendo haver posições de abstenção.

4 - É excluída a possibilidade de atribuição de prémios ex-aequo.

5 - O Prémio de Poesia de Oeiras na sua modalidade consagração será atribuído a uma única obra e não ao conjunto da obra do seu autor.

6 - O Júri pode propor a não atribuição do Prémio, em ambas as vertentes, por falta de qualidade das obras concorrentes.

7 - Tomada a decisão, o Júri lavra uma ata final que contém as declarações de voto de cada um dos membros e a proposta para homologação pelo Executivo Municipal.

8 - Da proposta do Júri e da classificação homologada não haverá direito a recurso.

Artigo 11.º

Anúncio da Deliberação do Júri

1 - Os autores premiados são notificados da deliberação do Júri por carta ou correio eletrónico.

2 - A decisão do Júri será tornada pública através dos órgãos de comunicação social e no site institucional do Município de Oeiras.

Artigo 12.º

Entrega do Prémio

A entrega do Prémio aos autores galardoados ocorrerá em cerimónia pública, em data a definir oportunamente.

Artigo 13.º

Secretariado do Prémio

O júri é assistido, no exercício das suas funções, por um secretariado do prémio a funcionar na dependência da Divisão de Cultura, ao qual compete realizar as tarefas preparatórias para as reuniões do júri, prestar apoio logístico, técnico e administrativo às reuniões de trabalho, e acompanhar os trabalhos necessários à operacionalização da cerimónia pública de atribuição do prémio.

Artigo 14.º

Despesas associadas à organização do concurso

As despesas de viagem e alojamento, quer dos membros do júri, quer dos vencedores do prémio, quando necessárias, são asseguradas pelo Município de Oeiras.

Artigo 15.º

Obras Não Premiadas

Os originais enviados das obras não premiadas são destruídos, caso não seja solicitada a sua devolução pelo respetivo autor, no prazo de 30 dias a contar da data da atribuição dos prémios.

Artigo 16.º

Obras Premiadas com o Prémio Revelação

1 - O Município de Oeiras fica detentor dos trabalhos premiados, cujo autor cede, a título gratuito, os respetivos direitos de utilização e, consequentemente, autoriza, em regime de exclusividade, o Município de Oeiras a publicar em língua portuguesa, divulgar, utilizar, explorar e editar, por conta própria, a referida obra, em primeira edição, que terá uma tiragem máxima de 2.000 exemplares, bem como a proceder à sua comercialização em todo o mundo.

2 - Em caso de reedição da obra referida no número anterior, o Município de Oeiras pagará ao respetivo autor, a título de direitos autorais, uma remuneração correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o preço de venda ao público, líquido de IVA, dos exemplares efetivamente vendidos.

Artigo 17.º

Revisão literária Prémio Revelação

1 - O autor premiado aceita que o Município de Oeiras proceda a uma revisão literária dos originais, na qual sejam eliminadas todas as incorreções ortográficas ou gramaticais, e resolvidas as inconsistências com as normas de estilo adotadas para a publicação do Prémio de Poesia de Oeiras.

2 - O autor premiado disponibiliza-se a examinar eventuais sugestões que contribuam para a melhoria e clarificação do texto, que lhe sejam submetidas para apreciação e aprovação.

Artigo 18.º

Casos omissos

1 - Para qualquer esclarecimento sobre o estabelecido no presente regulamento deverão ser contactados os serviços de cultura do Município de Oeiras.

2 - As dúvidas e omissões do presente regulamento serão decididas pelo júri do concurso e homologadas pelo Presidente da Câmara Municipal.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

21 de janeiro de 2020. - O Presidente, Isaltino Morais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4006257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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