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Deliberação 226/2020, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel

Texto do documento

Deliberação 226/2020

Sumário: Delegação de poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel.

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 9 do artigo 16.º e no artigo 18.º, ambos dos estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), aprovados pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro; no artigo 47.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto; bem como nos artigos 44.º a 50.º e 55.º do Código de Procedimento Administrativo, aplicável à ASF por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º dos seus estatutos; o Conselho de Administração delibera o seguinte:

I.

Delegar nos três membros do Conselho de Administração da ASF, Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano e Manuel de Herédia Caldeira Cabral, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente delegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel (FGA):

1 - Os poderes para decidir e satisfazer a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, e para pagar as indemnizações que caibam ao FGA decorrentes de acidentes rodoviários, nos termos dos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.

2 - Os poderes para, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, decidir e autorizar a reparação de danos sofridos quando ocorra um fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros acerca de qual deles tem o dever de indemnizar, e para exigir o respetivo reembolso pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade.

3 - Os poderes para decidir e satisfazer a reparação de danos em processos no âmbito dos organismos de indemnização previstos nos artigos 69.º e seguintes do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto.

4 - Os poderes para exercer os direitos nos quais o FGA fica sub-rogado, nos termos da lei.

5 - Os poderes para proceder a reembolsos e a exigi-los a terceiros, nos termos da lei.

6 - Os poderes para autorizar as seguintes despesas diretamente imputáveis a processos individualizados do FGA e diretamente resultantes de necessidades da sua gestão judicial ou extrajudicial (despesas de gestão): serviços jurídicos, incluindo a representação judiciária e o mandato forense; serviços de peritagens e averiguações para sinistros; serviços de avaliação de dano materiais; serviços de avaliação de danos corporais; serviços de recuperação de créditos; atos notariais ou equiparados; serviços de solicitadoria e de agentes de execução; custas e taxas de justiça; emolumentos devidos às autoridades policiais (GNR/PSP); taxas de gestão devidas ao Gabinete Português da Carta Verde; taxas de gestão devidas a Organismos de Indemnização (OI); traduções necessárias aos processos.

7 - Os poderes para autorizar as seguintes despesas do FGA que, não sendo diretamente imputáveis a qualquer processo de sinistro ou reembolso, são realizadas em ordem ao regular funcionamento do FGA (despesas gerais): contribuição anual para o orçamento do Council of Bureaux (CoB); despesas mensais com consultas ao Instituto dos Registos e Notariado IRN); taxas e emolumentos devidos à Conservatória do Registo Automóvel.

8 - Os poderes referidos nos números anteriores inerentes à regularização de sinistros e reembolsos, decorrentes de processos extrajudiciais ou judiciais, bem como para validar as correspondentes indemnizações e autorizar a realização de despesas de gestão, têm os seguintes limites:

(ver documento original)

9 - Para efeitos da presente deliberação, considera-se:

a) Processo de sinistro extrajudicial: conjunto de atos e documentos constantes de registo informático devidamente individualizado, processado em consequência de participação de sinistro apresentada ao FGA e por este aceite;

b) Processo de sinistro judicial: ação instaurada contra o FGA em processo civil ou penal, visando a sua condenação no pagamento de indemnização decorrente de acidente rodoviário;

c) Processo de reembolso extrajudicial: atividade desenvolvida no seguimento de um processo de sinistro regularizado e pago, tendo em vista o reembolso do valor despendido pelo FGA, usando a faculdade de sub-rogação legal nos direitos do lesado;

d) Processo de reembolso judicial: ação instaurada pelo FGA contra responsáveis civis, visando a sua condenação no reembolso dos montantes despendidos na regularização dos processos de sinistros judiciais e extrajudiciais, incluindo as despesas de liquidação e cobrança;

e) Regularização do processo de sinistro extrajudicial: aprovação do sinistro e/ou validação das correspondentes indemnizações ou, se for o caso, a declaração de não aceitação da responsabilidade do FGA;

f) Regularização do processo de sinistro judicial: aceitação da decisão judicial e/ou validação das correspondentes indemnizações ou, se for o caso, a declaração de interposição de recurso;

g) Regularização do processo de reembolso extrajudicial: aprovação de planos de pagamento das dívidas dos responsáveis ao FGA, bem como, sendo caso disso, renúncia parcial ao pagamento da dívida de capital e parcial ou total à cobrança de juros ou, se for caso, a declaração de incobrabilidade da dívida;

h) Regularização do processo de reembolso judicial: aceitação da decisão judicial ou, se for o caso, a declaração de interposição de recurso bem como, os limites da condenação dos réus, aprovação de planos de pagamento das dívidas dos responsáveis ao FGA;

i) Indemnização: quantia a prestar pelo FGA no cumprimento de uma obrigação por responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente rodoviário, dentro dos limites legalmente estabelecidos ou judicialmente fixados;

j) Limite decisório em sinistros e contencioso de sinistros: "valor teto" correspondente ao poder delegado ou subdelegado para o titular aprovar ou declinar processos de sinistro ou, tratando-se de contencioso de sinistros, aprovar transações, sentenças e acórdãos bem como acetar ou rejeitar recursos, tendo por referência em sinistros o somatório das provisões constituídas e em contencioso de sinistros o somatório dos valores dos pedidos das ações não findas;

k) Limite decisório em reembolsos e contencioso de reembolsos: valor que baliza, por referência o montante da dívida, o poder delegado ou subdelegado para autorizar planos de pagamentos, negociar dívidas e prescindir de juros, ou, tratando-se de contencioso de reembolso, aprovar transações, sentenças e acórdãos bem como aceitar ou rejeitar recursos, tudo nos termos do Regulamento do funcionamento do FGA;

l) Limite indemnizatório: montante máximo que o titular pode autorizar num processo, incluindo rendas de arbitramento de reparação provisória, correspondente ao valor máximo de danos que um gestor do FGA pode validar por processo, ainda que em momentos distintos e relativos a diferentes lesados;

m) Limite para despesas de gestão: somatório dos valores das ordens de pagamento que o titular pode autorizar por processo, ainda que relativas a diferentes prestadores ou tipos de despesas processuais.

10 - Não é permitido autorizar despesas próprias nem aquelas que respeitem a situações em que ocorra circunstância pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do delegado, nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

11 - O Conselho de Administração deve ser previamente informado das subdelegações que se pretenda fazer.

II.

Delegar no Vice-Presidente, Filipe Alexandre Aleman Ferreira Serrano, com a faculdade de subdelegar, nos termos e condições abaixo enunciados, e com os limites e condições impostos na presente delegação, os seguintes poderes no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel (FGA):

12 - Os poderes para assegurar a prática pela ASF de todos os atos necessários no âmbito da gestão do Fundo de Garantia Automóvel, representando o mesmo, designadamente em juízo, e exercer os seus direitos e obrigações.

13 - Os poderes para transigir em juízo ou fora dele, sem prejuízo dos limites estabelecidos na presente delegação de poderes, que devem ser respeitados pelos mandatários do FGA.

14 - Os poderes de direção dos procedimentos do FGA, incluindo, entre eles, os poderes para determinar a abertura e tramitação de processos tendentes ao pagamento pelo FGA de indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários; ao pagamento ou exigência de satisfação de reembolsos; à satisfação de direitos sub-rogados no FGA; e todos os demais processos que corram pelo FGA; bem como para a prática dos atos instrutórios a eles respeitantes, nomeadamente a solicitação de informações e documentos necessários à sua análise.

III.

15 - A presente delegação:

a) Substitui as delegações e subdelegações anteriores sobre a mesma matéria, sem prejuízo dos atos já praticados e ratificados;

b) Tem efeitos imediatos, ficado ratificados todos os atos praticados desde 17 de junho de 2019 e, bem assim, os que venham a ser praticados até à respetiva publicação, incluindo os praticados com base nos valores previstos na Norma de Serviço n.º 01/2015, de 22 de outubro de 2015, bem como nos atos de subdelegação de poderes emitidos ao seu abrigo;

c) Vai ser publicada na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 18.º dos estatutos da ASF.

14 de janeiro de 2020. - O Conselho de Administração: Maria Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente - Manuel Caldeira Cabral, vogal.

312973628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4006203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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