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Resolução da Assembleia da República 11/84, de 16 de Março

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Sumário

Aprova o processo especial de revisão do Regimento da Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 11/84

Processo especial de revisão do Regimento da Assembleia da República

A Assembleia da República resolveu, nos termos dos artigos 178.º, alínea a), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar o processo especial de revisão do seu Regimento, cujo texto, a seguir publicado, faz parte integrante da presente resolução.

Aprovada em 15 de Março de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROCESSO ESPECIAL DE REVISÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA

ARTIGO 1.º

(Requisitos de aplicação do processo especial)

1 - A aprovação de propostas de alteração ao Regimento da Assembleia da República processa-se através do debate e votação na especialidade, com observância dos artigos seguintes.

2 - Este processo especial caduca no termo da apreciação e votação das propostas de alteração ao Regimento em vigor.

ARTIGO 2.º

(Apresentação de propostas)

A discussão e votação das alterações far-se-á, sem prejuízo da apresentação de propostas no próprio Plenário, com base num texto de sistematização elaborado pela Comissão de Regimento e Mandatos, o qual inclui:

a) As propostas de alteração a cada preceito cuja aprovação é sugerida pela Comissão;

b) Os textos de substituição cuja aprovação pelo Plenário é sugerida pela Comissão;

c) As propostas de alteração a cada preceito constantes das propostas de alteração que tenham sido apresentadas e não tenham sido retiradas.

ARTIGO 3.º

(Discussão)

A discussão versa sobre o conjunto das propostas de alteração a cada preceito regimental, podendo a Assembleia deliberar que se faça simultaneamente sobre as propostas relativas a vários preceitos que tratem de matéria conexa.

ARTIGO 4.º

(Votação)

1 - A votação, que versa sobre cada proposta de alteração ou texto de substituição propostos pela Comissão, far-se-á pela seguinte ordem: propostas de eliminação, propostas de substituição, propostas de emenda e propostas de aditamento.

2 - As propostas de alteração da mesma natureza serão postas à votação pela ordem da sua apresentação na Comissão ou no Plenário.

ARTIGO 5.º

(Adiamento de votações)

1 - A votação de alterações respeitantes a um mesmo artigo, número ou alínea do Regimento será adiada, uma vez, para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das alterações seguintes, a requerimento de 10 deputados.

2 - O Plenário da Assembleia poderá, a todo o momento, deliberar o adiamento de qualquer votação.

ARTIGO 6.º

(Baixa de propostas à Comissão)

O Plenário pode deliberar, a requerimento de qualquer grupo ou agrupamento parlamentar, pelo prazo que for fixado e até ao início da votação, a baixa à Comissão de qualquer proposta, para efeitos de nova apreciação.

ARTIGO 7.º

(Quórum de votação)

As alterações ao Regimento terão de ser aprovadas por maioria absoluta dos deputados presentes e as deliberações de carácter processual são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal de deputados.

ARTIGO 8.º

(Declaração de voto)

1 - Cada partido tem direito à emissão de uma declaração de voto oral após cada votação que não revista natureza exclusivamente processual.

2 - Qualquer deputado pode fazer declaração de voto escrita, a publicar na 1.ª série do Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 9.º

(Redacção final)

1 - A redacção final das alterações ao Regimento aprovadas pelo Plenário, a efectuar no prazo de 20 dias, cabe à Comissão de Regimento e Mandatos ou a uma subcomissão em que possais estar representados todos os partidos.

2 - Concluída a redacção final, compete à Comissão de Regimento e Mandatos inserir as alterações aprovadas nos lugares próprios do Regimento, mediante as supressões, as substituições e os aditamentos necessários.

ARTIGO 10.º

(Reclamações)

1 - Qualquer deputado pode reclamar contra inexactidões até ao 10.º dia posterior ao da publicação do texto final no Diário da Assembleia da República.

2 - No prazo de 5 dias, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão, decidirá da reclamação.

3 - Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou depois de elas terem sido decididas.

ARTIGO 11.º

(Publicação e entrada em vigor)

O Regimento, com as alterações introduzidas, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ARTIGO 12.º

(Tempos globais de debate)

1 - Cada partido disporá, para os efeitos previstos na presente resolução, do seguinte período de tempo global:

PS - 5 horas e 30 minutos;

PDS - 5 horas;

PCP - 4 horas e 30 minutos;

CDS - 4 horas;

MDP/CDE - 1 hora e 45 minutos;

UEDS - 1 hora e 45 minutos;

ASDI - 1 hora e 45 minutos;

Independentes - 10 minutos.

2 - Ficam excluídos da contabilização no tempo global de cada partido o uso do direito de defesa e a invocação desta resolução ou, subsidiariamente, do Regimento vigente, por período não superior a 2 minutos.

ARTIGO 13.º

(Regime de reuniões plenárias)

Os trabalhos de alteração do Regimento serão agendados para reuniões seguidas, sem período de antes da ordem do dia, por todo o tempo de funcionamento do Plenário, sem prejuízo da existência, pelo menos, de uma reunião semanal, com período de antes da ordem do dia, para tratar de outras matérias.

ARTIGO 14.º

(Vigência)

A presente resolução entra imediatamente em vigor.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/16/plain-40054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40054.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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