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Aviso 2361/2020, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Medidas preventivas à revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa

Texto do documento

Aviso 2361/2020

Sumário: Medidas preventivas à revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa.

Aprovação das medidas preventivas à revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa

Torna-se público que, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Assembleia Municipal de Serpa deliberou, em Sessão de 27 de setembro de 2019, aprovar por maioria o estabelecimento de Medidas Preventivas à Revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa.

Torna-se ainda público, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que as Medidas Preventivas aprovadas podem ser consultadas no sítio eletrónico do Município de Serpa, na Secção de Urbanismo (www.cm-serpa.pt) e no edifício da Câmara Municipal de Serpa, sito na Praça da República.

16 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.

Deliberação

João Francisco Efigénio Palma, Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, declara, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia vinte sete de setembro de dois mil e dezanove, foi proferida uma deliberação com o seguinte teor: deliberado, por maioria, com a abstenção do eleito do PSD/CDS e os votos a favor dos eleitos da CDU e PS, aprovar as medidas preventivas à revisão do Plano Diretor Municipal de Serpa, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.

Por ser verdade, manda passar a presente certidão, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.

16 de outubro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Serpa, João Francisco Efigénio Palma.

Medidas Preventivas Revisão PDM Serpa

Artigo 1.º

Âmbito territorial

1 - São estabelecidas medidas preventivas para a totalidade do solo rural identificado no Plano Diretor Municipal de Serpa, objeto de revisão, com exceção dos espaços agrícolas de regadio, dos espaços de ocupação Turística e dos espaços afetos à exploração de recursos geológicos.

2 - São também aplicadas medidas preventivas numa faixa exterior aos perímetros urbanos, com a extensão linear de 500 metros, independentemente da classificação e categoria do solo abrangido, conforme melhor identificado na Planta em anexo.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - As medidas preventivas adotadas para a área de intervenção definida no artigo 1.º, consistem na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações:

a) Trabalhos de remodelação de terrenos com área de intervenção superior a 1000 m2;

b) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal com área de intervenção superior a 1000 m2.

2 - A realização das ações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, ficam dependentes de parecer vinculativo a emitir pela Câmara Municipal de Serpa.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos.

Artigo 4.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas neste regulamento administrativo, aplica-se o regime constante dos artigos 134.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º e 144.º do Decreto-Lei n.º80/2015, de 14 de maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

52228 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_52228_0213_MPSerpa_PLLEG.jpg

612988338

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4002319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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