Acórdão (extrato) n.º 773/2019
Sumário: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a EUR 15 000 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º; revoga o Acórdão 161/19.
III - Decisão
6 - Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a (euro) 15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º
b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão 161/2019.
Sem custas.
Lisboa, 17 de dezembro de 2019. - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro (Vencido, por entender que a fundamentação constante do Acórdão 222/17 e do acórdão recorrido, são aplicáveis à norma questionada) - Pedro Machete (vencido, aderindo às razões invocadas na declaração junta pelo Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura) - Fernando Vaz Ventura (vencido, conforme declaração de voto que junto) - Mariana Canotilho (vencida, pelas razões constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Presidente) - Manuel da Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190773.html?impressao=1
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