Portaria 558/89
de 18 de Julho
A experiência entretanto adquirida no desenvolvimento do Programa de Agrupamentos de Defesa Sanitária para bovinos e pequenos ruminantes (ADS) revelou a necessidade de ajustamentos de algumas disposições inscritas no Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária, constante da Portaria 63/86, de 1 de Março.
Com estes ajustamentos visa-se uma maior integração dos projectos apresentados (programas sanitários) na filosofia que presidiu à criação destas associações, ou seja, a erradicação das doenças impeditivas do trânsito animal no espaço comunitário, ao mesmo tempo que se define a intervenção do Estado em caso de eclosão de surto de doença de carácter expansivo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que os n.os 3.º e 5.º do Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária passem a ter a seguinte redacção:
3.º O programa sanitário, devidamente quantificado e com a estimativa dos custos, elaborado pelo médico veterinário responsável e a cujo cumprimento se obrigam os integrantes do agrupamento, deverá contemplar, obrigatoriamente, o combate às doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal.
A inclusão, no programa sanitário dos ADS, de profilaxias de doenças de incidência regional não constantes do Programa Nacional de Saúde Animal será passível de apreciação caso a caso.
5.º O programa sanitário é susceptível de modificação, parcial ou total, em função da situação epidemiológica existente.
Em caso de eclosão de surto de doença de carácter expansivo, Direcção-Geral da Pecuária poderá determinar, enquanto a situação o exigir, a total afectação dos meios dos ADS ao combate a esse morbo, em detrimento do programa sanitário aprovado.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 5 de Julho de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.