Portaria 555/89
de 18 de Julho
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 56/89, de 22 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz banqueado de grãos médios e longos são os seguintes, em escudos por tonelada:
(ver documento original)
2.º O preço limiar das trincas de arroz é fixado em 63336$00/t.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1989.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Julho de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.