Decreto 11/92
de 11 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo, assinado em Bruxelas em 17 de Dezembro de 1987, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual estes dois Estados membros das Comunidades aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1975, e o Protocolo Adicional a esse Acordo, assinado em Bruxelas em 8 de Fevereiro de 1977, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Assinado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E O ESTADO DE ISRAEL NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À COMUNIDADE.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro:
Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1975, a seguir denominado «Acordo», e o Protocolo Adicional a esse Acordo, assinado em Bruxelas em 8 de Fevereiro de 1977;
Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa aderiram às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986:
decidiram estabelecer de comum acordo as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Philippe de Schoutheete de Tervarent, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Werner Ungerer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Helénica:
Constantinos Lyberopoulos, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Carlos Westendorp y Cabeza, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Francesa:
François Scheer, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da Irlanda:
John H. F. Campbell, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Italiana:
Pietro Calamia, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Joseph Weyland, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
P. C. Nieman, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Presidente da República Portuguesa:
Leonardo Mathias, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
David H. A. Hannay KCMG, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
O Conselho das Comunidades Europeias:
Jakob Esper Larsen, embaixador extraordinário e plenipotenciário, representante permanente da Dinamarca, presidente do Comité dos Representantes Permanentes;
Jean Durieux, conselheiro extraordinário na Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão;
O Governo do Estado de Israel:
Avraham Primor, embaixador extraordinário e plenipotenciário;
os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Bruxelas em 8 de Fevereiro de 1977.
TÍTULO I
Adaptações
Artigo 2.º
Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas às Actas Finais, estabelecidos em língua espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprova as versões espanhola e portuguesa.
TÍTULO II
Medidas transitórias
CAPÍTULO I
Disposições aplicáveis ao Reino de Espanha, por um lado, e ao Estado de Israel, por outro
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 3.º
1 - O Reino de Espanha aplicará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, aos produtos originários de Israel direitos aduaneiros de importação idênticos aos que aplica aos mesmos produtos provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985. Esta medida é aplicável segundo as modalidades previstas nos n.os 2 e 3 e no artigo 4.º
2 - O Reino de Espanha suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos originários de Israel, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
A última redução, de 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
3 - As taxas dos direitos calculadas nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 4.º
1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 3.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em relação à Comunidade em 1 de Janeiro de 1985.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, relativamente aos produtos a seguir mencionados, os direitos de base são os indicados em relação a cada um deles:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários de Israel.
Artigo 6.º
1 - O Reino de Espanha submeterá a restrições quantitativas à importação:
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos originários de Israel enumerados no anexo I;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos originários de Israel enumerados no anexo II;
O Reino de Espanha pode também submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1989, os produtos referidos no anexo III e originários de Israel, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos países terceiros não preferenciais.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
3 - Os contingentes iniciais são indicados, respectivamente, nos anexos I, II e III.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos nos anexos I e III, bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo II, é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo II, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
4 - Quando se verificar que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos I, II e III foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário de Israel será liberalizada partir do início do ano seguinte a esses dois anos, se o produto em questão estiver liberalizado, nessa altura, relativamente à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos I e II, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações destes produtos originários de Israel ou aumentará proporcionalmente o contingente.
5 - O Reino de Espanha aplicará, na gestão dos contingentes previstos no n.º 2, as mesmas regras e práticas administrativas que as aplicadas às importações dos produtos originários da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 7.º
Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º
3033/80
e originários de Israel, o Reino de Espanha suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo IV e segundo o ritmo previsto no n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
O Estado de Israel suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos enumerados no anexo V e originários de Espanha, de acordo com o calendário e as modalidades indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 9.º
O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 8.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pelo Estado de Israel em relação a Espanha em 1 de Janeiro de 1986.
Artigo 10.º
1 - A importação em Israel dos produtos enumerados no anexo VI e originários de Espanha fica sujeita ao regime de licenças não automáticas até 31 de Dezembro de 1992.
2 - As licenças relativamente às quais são apresentados pedidos nos termos do n.º 1 serão concedidas anualmente de modo crescente, tomando como base as quantidades importadas de Espanha em 1986.
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 11.º
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários de Israel, o Reino de Espanha aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - O Reino de Espanha adiará, até 31 de Dezembro de 1989, a aplicação do regime preferencial em relação às frutas e legumes que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 .
A partir de 1 de Janeiro de 1990, o Reino de Espanha aplicará, em relação a estes produtos, um direito que reduza a diferença entre a taxa de direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
3 - O direito de base referido no n.º 1 é o definido no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 12.º
Podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Espanha, até 31 de Dezembro de 1989, dos produtos originários de Israel enumerados no anexo VII.
Artigo 13.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 8.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativas à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até a entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
SECÇÃO III
Ilhas Canárias e Ceuta e Melilha
Artigo 14.º
1 - Sem prejuízo das disposições seguintes, o regime de trocas comerciais das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha com Israel é o mesmo que o aplicado nas trocas comerciais entre a Comunidade e Israel, na condição de o Estado de Israel conceder aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha o mesmo tratamento que concede à Comunidade.
2 - Os direitos aduaneiros aplicados pelas ilhas Canárias e por Ceuta e Melilha aos produtos diferentes dos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, bem como o encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa geral» existente nas ilhas Canárias, serão suprimidos progressivamente em relação aos produtos originários de Israel, segundo o mesmo calendário e nas mesmas condições que os previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
3 - Os direitos aduaneiros existentes nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha para os produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários de Israel serão progressivamente aproximados das taxas preferenciais aplicadas pela Comunidade a esses produtos, sob reserva da possibilidade de estes territórios concederem a esses produtos um tratamento mais favorável que o concedido pela Comunidade.
Todavia o calendário e as condições das medidas de desmantelamento não podem ultrapassar os calendários e as condições definidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
4 - O encargo denominado «Arbítrio insular - Tarifa especial» das ilhas Canárias será suprimido, à data de entrada em vigor do presente Protocolo, em relação aos produtos originários de Israel.
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo VIII a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista, na condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a todas as importações dos produtos em causa originários de Israel. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade. Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis à República Portuguesa, por um lado, e ao Estado de Israel, por outro
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 15.º
1 - A República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de importação dos produtos originários de Israel.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, a República Portuguesa suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos referidos no anexo IX, originários de Israel, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993 serão efectuadas as outras duas últimas reduções, de 15% cada uma.
3 - As taxas dos direitos calculadas nos termos do n.º 2 aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 16.º
1 - O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as reduções sucessivas previstas no n.º 2 do artigo 15.º em relação a cada produto é o direito efectivamente aplicado pela República Portuguesa em relação a Israel em 1 de Janeiro de 1985.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, em relação aos produtos constantes do anexo X, a República Portuguesa eliminará os direitos aduaneiros a partir dos direitos de base, indicados no referido anexo, para cada produto, na condição de esses direitos serem mais elevadas que os direitos aduaneiros efectivamente aplicados pela República Portuguesa relativamente a Israel em 1 de Janeiro de 1985.
Artigo 17.º
Se a República Portuguesa suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes mesmos produtos originários de Israel, com excepção dos referidos no ponto B do anexo IX.
Artigo 18.º
1 - Os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação, aplicados pela República Portuguesa aos produtos originários de Israel, serão suprimidos à data da entrada em vigor do Presente Protocolo.
2 - Os encargos seguintes, aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com Israel, serão suprimidos progressivamente, de acordo com o calendário seguinte:
a) O encargo de 0,4% ad valorem aplicado:
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawbacks);
será:
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
b) O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para consumo será:
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990, e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 19.º
1 - A República Portuguesa eliminará, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data sobre as importações de produtos originários de Israel.
2 - Em relação aos produtos constantes do anexo XI, o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 15.º
3 - Se a República Portuguesa utilizar a faculdade de que dispõe por força do n.º 3 do artigo 196.º do Acto de Adesão de substituir o direito aduaneiro de carácter fiscal ou o elemento fiscal desse direito, por uma imposição interna, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base a partir do qual a eliminação deve ser efectuada. Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com Israel segundo o calendário previsto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 20.º
A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, restrições quantitativas à importação em relação a Israel para os veículos automóveis que são objecto do regime especial acordado entre a Comunidade e a República Portuguesa nos termos do Protocolo 18 do Acto de Adesão.
Artigo 21.º
1 - A República Portuguesa pode submeter a restrições quantitativas à importação, até 31 de Dezembro de 1992, os produtos referidos no anexo XII e originários de Israel, na condição de aplicar medidas da mesma natureza em relação aos Países terceiros não preferenciais.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
3 - Os contingentes iniciais são indicados no anexo XII.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes é de 20% no início de cada ano. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
4 - Quando se verificar que as importações em Portugal de um dos produtos referidos no anexo XII foram, durante dois anos consecutivos, inferiores a 90% do contingentamento, a importação do produto originário de Israel será liberalizada a partir do início do ano seguinte a esses dois anos.
Artigo 22.º
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º
3033/80
e originários de Israel, a República Portuguesa suprimirá os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo XIII e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 15.º
Artigo 23.º
O Estado de Israel suprimirá progressivamente os direitos aduaneiros à importação aplicáveis aos produtos enumerados no anexo XIV e originários de Portugal, de acordo com o calendário e as modalidades indicados nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
Artigo 24.º
O direito de base a partir do qual devem ser efectuadas, para cada produto, as reduções sucessivas previstas no artigo 23.º é o direito efectivamente aplicado pelo Estado de Israel em relação a Portugal em 1 de Janeiro de 1986.
Artigo 25.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1992, o Estado de Israel, pode submeter a restrições quantitativas à importação os produtos enumerados no anexo XV e originários de Portugal.
2 - As restrições referidas no n.º 1 consistem na aplicação de contingentes.
3 - Os contingentes iniciais são referidos no anexo XV. O ritmo de aumento progressivo dos contingentes é de 15% no início de cada ano para as posições 31.02 e 69.08 e de 12% no início de cada ano para a posição 64.02. O aumento é sempre acrescido a cada contingente, sendo o aumento seguinte calculado a partir do montante total assim obtido.
SECÇÃO II
Produtos constantes do anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia
Artigo 26.º
1 - Em relação aos produtos referidos no anexo II do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e originários de Israel, a República Portuguesa aplicará, sem prejuízo das disposições especiais seguintes, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
2 - A República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime preferencial no sector das frutas e produtos hortícolas previsto no Regulamento (CEE) n.º 1035/72 .
A partir do início da segunda etapa, em relação a estes produtos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entra a taxa do direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
i) Quando a segunda etapa tiver uma duração de cinco anos:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
ii) Quando a segunda etapa tiver uma duração de sete anos:
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
iii) Portugal aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
3 - O direito de base referido no n.º 1 é o definido no n.º 1 do artigo 16.º
Artigo 27.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 26.º, a República Portuguesa adiará, até ao início da segunda etapa, tal como definida no artigo 260.º do Acto de Adesão, a aplicação do regime que resulta do Acordo em relação às vantagens não pautais.
Artigo 28.º
1 - Até 31 de Dezembro de 1992, podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XVI e originários de Israel.
2 - Até 31 de Dezembro de 1995, podem ser mantidas restrições quantitativas à importação em Portugal dos produtos enumerados no anexo XVII e originários de Israel.
Artigo 29.º
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 26.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercados, as disposições do Acordo relativamente à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
TÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 30.º
O Conselho de Cooperação introduzirá nas regras de origem as alterações que se tornem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Artigo 31.º
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
Artigo 32.º
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos próprios. O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da realização desses procedimentos pelas Partes Contratantes.
São imediatamente aplicáveis, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções de direitos e os aumentos de contingentes e quaisquer outras medidas nele previstas para o ano no decorrer do qual se verifica essa entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à sua data de entrada em vigor.
Artigo 33.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e hebraica, fazendo fé qualquer dos textos.
Do ANEXO I ao ANEXO XVII
(ver documento original)