Portaria 89/92
de 10 de Fevereiro
Sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 347/91, de 8 de Outubro, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril confere o grau de bacharel em Direcção e Gestão de Operadores Turísticos, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo I à presente portaria.
3.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola, através do seu órgão competente.
4.º
Condição para obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
5.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
6.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo de 1991-1992, de acordo com o plano constante do anexo II.
Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Emídio Gil Santos, Secretário de Estado do Sistema Educativo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo.
(ver documento original)