Sumário: Transporte de bens pessoais dos magistrados judiciais.
Considerando que os Senhores Magistrados Judiciais têm direito ao reembolso do transporte de bens pessoais, nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação dada pela Lei 67/2019, de 27 de agosto;
Considerando que os limites atualmente fixados para o transporte de bens pessoais dos Senhores Magistrados Judiciais se encontram desatualizados face ao índice de preços no consumidor (IPC);
Considerando que a proposta de deliberação relativa ao transporte de bens pessoais dos Senhores Magistrados Judiciais, foi aprovada, por unanimidade, a 3 de dezembro de 2019 pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, determina-se que a tramitação inerente ao cumprimento do referido no n.º 1 do artigo 28.º do EMJ seja efetuada por despacho;
Assim, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou o seguinte:
1 - O reembolso do transporte de bens pessoais dos Senhores Magistrados Judiciais, a que alude o n.º 1 do artigo 28.º do EMJ será autorizado nos seguintes termos:
a) Deslocações no continente até 200 km - até (euro) 400,00;
b) Deslocações no continente superiores a 200 km - até (euro) 750,00;
c) Deslocações entre o continente e as regiões autónomas - até (euro) 1.250,00;
d) Deslocações entre regiões autónomas - até (euro) 1.250,00;
e) Deslocações entre ilhas da região autónoma - até (euro) 1.250,00.
2 - Os valores enunciados no ponto anterior serão anualmente atualizados de acordo com a taxa de inflação, pelo IPC, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), para o ano anterior.
3 - A referida deliberação produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.
10 de dezembro de 2019. - A Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Chambel Matias.
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