de 4 de fevereiro
Sumário: Primeira alteração à Portaria 108/2015, de 14 de abril, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria 108/2015, de 14 de abril, estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020, cuja medida integra como atividades elegíveis as referentes à preparação do próximo período de programação.
Considerando a relevância das atividades necessárias à preparação do próximo período de programação relativa ao desenvolvimento rural, designadamente a avaliação ex ante, importa assegurar que as despesas inerentes a essas atividades, e que revistam natureza transversal a todo o território português, possam ser suscetíveis de financiamento pelo PDR 2020.
A presente alteração visa, assim, possibilitar que as atividades relativas à preparação do próximo período de programação, que envolvam necessariamente todo o território português, incluindo as regiões autónomas, possam ser financiadas na totalidade pela medida «Assistência Técnica» do PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro e 127/2019, de 29 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 108/2015, de 14 de abril, que estabelece o regime de aplicação da medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 108/2015, de 14 de abril
O artigo 5.º da Portaria 108/2015, de 14 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo dos apoios específicos previstos no âmbito do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020, são ainda elegíveis as despesas necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, designadamente a avaliação ex ante, que abranjam todo o território português, incluindo a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 27 de janeiro de 2020.
112960165