A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 514/89, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

FIXA A ESTRUTURA ORGÂNICA DO QUADRO DE PROFESSORES CATEDRATICOS E ASSOCIADOS DA FACULDADE DE ARQUITECTURA DA UNIVERSIDADE DO PORTO.

Texto do documento

Portaria 514/89
de 6 de Julho
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto;

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que a estrutura orgânica do quadro de professores catedráticos e associados da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, referido no Decreto-Lei 38/89, de 1 de Fevereiro, seja a constante do mapa anexo a esta portaria.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Junho de 1989.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

MAPA ANEXO
1.º grupo:
Projecto.
Desenho.
Geometria.
Teoria da Arquitectura.
História da Arquitectura.
2.º grupo:
Projecto.
Construção.
3.º grupo:
Projecto.
Urbanologia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 38/89 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto, criada pelo Decreto-Lei nº 498-F/79 de 21 de Dezembro, enunciando a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Aprova os quadros de pessoal docente e não docente constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma. Dispõe sobre a transição de pessoal para os novos quadros, bem como sobre o respectivo regime de recrutamento e provimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda