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Aviso 1823/2020, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Casas Mortuárias da Freguesia de Benfica do Ribatejo

Texto do documento

Aviso 1823/2020

Sumário: Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Casas Mortuárias da Freguesia de Benfica do Ribatejo.

Projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Casas Mortuárias da Freguesia de Benfica do Ribatejo

Nota Justificativa

A construção da Casa Mortuária na Freguesia de Benfica do Ribatejo foi uma forma de a Junta de Freguesia colmatar mais uma necessidade que já há muito se fazia sentir.

À presente data encontra-se já definida a possibilidade de ser instalada outra Casa Mortuária na Freguesia de modo a dar resposta às necessidades que se sentiram.

Assim, sendo tais equipamentos pertença da Junta de Freguesia e revestindo os mesmos de elevada importância pela dignidade, sentimento e recolhimento que conferem no adeus dos familiares e amigos ao seu ente querido, impõe-se que sejam definidas normas de utilização daqueles espaços.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento das Casas Mortuárias da Freguesia de Benfica do Ribatejo.

O presente regulamento foi aprovado em reunião de executivo da Junta de Freguesia em 01 de agosto de 2018, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização e funcionamento das Casas Mortuárias de Benfica do Ribatejo.

Artigo 3.º

Âmbito

As Casas Mortuárias destinam-se a ser utilizadas para a realização de velório de defuntos residentes e não residentes a inumar nos cemitérios da Freguesia, bem como a servir de depósito de cadáveres em trânsito para outros cemitérios.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - A utilização da Casa Mortuária carece sempre de prévia comunicação e autorização da Junta de Freguesia.

2 - A comunicação, bem como a autorização deverá ser efetuada por familiar ou pela pessoa ou entidade encarregada de realizar o funeral, mediante preenchimento de impresso próprio (Anexo I).

3 - Cumpridas as formalidades enumeradas nas alíneas anteriores será entregue ao requerente uma chave da Casa Mortuária, a qual deve ser restituída findos os atos inerentes ao velório.

4 - Aos sábados, domingos, feriados, dias de tolerância de ponto e fora do horário da secretaria da Junta, este serviço é assegurado pelo coveiro.

Artigo 5.º

Utilização

1 - A utilização das Casas Mortuárias, bem como de todos os materiais fixos e móveis existentes nas instalações, será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia, bem como, aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem aos cemitérios de Benfica do Ribatejo e para depósito de defuntos em trânsito para outras casas mortuárias ou cemitérios.

2 - É condição de utilização, a prévia autorização da Junta de Freguesia.

3 - A utilização das Casas Mortuárias será feita mediante o pagamento de uma taxa, a realizar junto da Secretaria da Junta de Freguesia, com o fim de minimizar os custos que a Freguesia irá suportar com as despesas de funcionamento, de limpeza e de conservação.

4 - A Freguesia não deixará de atender aos casos especiais, que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fracos recursos económicos, cuja família resida na freguesia, devendo para o efeito ser dirigido requerimento ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo a Junta de Freguesia deliberar a isenção de pagamento da taxa de utilização ou o seu pagamento em prestações.

Artigo 6.º

Horário de Acesso e Funcionamento

1 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária poderá ser efetuada durante as 24h00 do dia.

2 - O horário de funcionamento da Casa Mortuária é das 08h00 às 24h00, podendo ainda encontrar-se aberta entre as 24h00 e as 8h00, desde que solicitado pelos familiares do falecido.

Artigo 7.º

Uso e Conservação dos Espaços

1 - Os utilizadores da Casa Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços, bem como de todos os materiais fixos e móveis existentes nas instalações.

2 - Nos espaços interiores das Casas Mortuárias é expressamente proibido:

a) A perturbação de ordem pública;

b) Deteriorar ou sujar as instalações, bem como todos os materiais fixos e móveis existentes nas instalações;

c) Alterar a disposição dos espaços;

d) Fumar ou ingerir bebidas alcoólicas dentro de todas as dependências da Casa Mortuária;

e) A entrada e permanência de animais, salvo os previstos em legislação apropriada.

3 - No espaço exterior não é permitido:

a) Transitar ou permanecer nos espaços ajardinados;

b) Danificar árvores, canteiros e demais espaços ajardinados.

4 - No fim da utilização das Casas Mortuárias a entidade ou a pessoa responsável pelo funeral retirará todos os adereços e objetos da cerimónia fúnebre.

5 - A entrada e saída de féretros será efetuada pela porta a eles destinada.

6 - Sempre que seja necessário o manuseamento de algum corpo, deve ser garantida a privacidade do ato.

7 - A ornamentação, decoração e demais utensílios necessários às cerimónias fúnebres são da responsabilidade do requerente.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - A realização das cerimónias fúnebres, a manutenção e utilização do espaço, bem como dos bens aí depositados são da responsabilidade do requerente.

2 - O requerente deverá garantir a presença de um representante durante as suas ausências de modo a garantir a boa utilização do espaço, bem como o normal decurso do velório.

3 - O requerente será o responsável pela abertura e encerramento da Casa Mortuária.

4 - As Casas Mortuárias e os seus equipamentos devem ser entregues nas mesmas condições em que foram recebidas.

5 - Serão apuradas responsabilidades, junto da pessoa ou entidade requerente pela má ou indevida utilização dos espaços e relativas aos danos materiais que decorram dessa utilização, sendo os mesmos suportados pelos utilizadores

Artigo 9.º

Evacuação do Espaço

Ocorrendo quaisquer distúrbios ou perturbações da ordem pública dentro da Casa Mortuária, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de proceder à evacuação daquele espaço, podendo a ser imputados aos utilizadores os custos pela reparação dos danos.

Artigo 10.º

Limpeza do Espaço

A limpeza do espaço é da responsabilidade da Junta de Freguesia e deverá ser efetuada após a realização de cada funeral.

Artigo 11.º

Casos Omissos

As situações omissas serão analisadas casuisticamente pelo Executivo da Freguesia que deliberará em conformidade com o espírito do presente Regulamento e com a lei em vigor.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

9 de janeiro de 2020. - A Presidente de Freguesia de Benfica do Ribatejo, Cândida Isabel da Conceição Lopes.

ANEXO I

Requerimento para Utilização da Casa Mortuária

(ver documento original)

312916214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3992777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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