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Despacho 1573/2020, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Criação do mestrado em Escultura da Faculdade de Belas-Artes

Texto do documento

Despacho 1573/2020

Sumário: Criação do mestrado em Escultura da Faculdade de Belas-Artes.

Criação de novo ciclo de estudos, mestrado em Escultura

Sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, e nos termos das disposições legais em vigor, nomeadamente o artigo 61.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e o Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), aprovado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, foi aprovada pelo Despacho Reitoral n.º 181/2017, de 9 de outubro, de acordo com os Estatutos da Universidade de Lisboa, a criação do Mestrado em Escultura.

Este ciclo de estudos foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior com o processo NCE/17/00098, em 26 de abril de 2018, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Cr 43/2018, em 7 de junho de 2018.

1.º

Criação

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de mestre em Escultura.

2.º

Organização do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Escultura corresponde a 120 ECTS e a uma duração normal de 4 semestres curriculares, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares denominado curso de mestrado, a que correspondem 66 ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, a que correspondem 48 ECTS, e uma unidade curricular de apoio à sua elaboração, a que correspondem 6 ECTS.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do ciclo de estudos são os que constam do anexo ao presente Despacho.

4.º

Concessão do grau de mestre

O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos e da aprovação no ato público de defesa do trabalho final, tenham obtido o número de créditos fixado.

5.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A forma de cálculo da classificação final é fixada pelas normas regulamentares aprovadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da Faculdade de Belas-Artes.

6.º

Normas regulamentares

Os órgãos legal e estatutariamente competentes da Faculdade de Belas-Artes aprovam as normas regulamentares do ciclo de estudos, nos termos do artigo 26.º do RJGDES e do artigo 17.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155 de 11 de agosto, através do Despacho 7024/2017.

7.º

Entrada em vigor

O ciclo de estudos entra em funcionamento a partir do ano letivo de 2018/2019.

3 de janeiro de 2020. - O Vice-Reitor, Eduardo Pereira.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade de Lisboa

2 - Unidades Orgânicas: Faculdade de Belas-Artes

3 - Grau ou diploma: Mestre

4 - Ciclo de Estudos: Escultura

5 - Área científica predominante: Escultura

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 2 anos/4 semestres

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 - Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações: O elenco de unidades curriculares optativas será definido anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Belas-Artes.

Na realização de unidades curriculares optativas é ainda admitida a frequência de unidades curriculares em funcionamento noutra Escola da ULisboa, após verificação da sua compatibilidade com o plano de estudos do curso. Neste âmbito, é igualmente admitida a possibilidade de frequência de unidades curriculares noutras instituições de ensino superior com as quais a Faculdade de Belas-Artes possua protocolo para este efeito.

11 - Plano de Estudos:

Universidade de Lisboa - Faculdade de Belas-Artes

Ciclo de estudos em Escultura

Grau de mestre

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Unidades curriculares optativas específicas de Escultura

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

312896808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3992720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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