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Regulamento 80/2020, de 31 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 80/2020

Sumário: Regulamento de Apoio ao Ensino Superior.

Regulamento de Apoio ao Ensino Superior

Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56 da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de novembro de 2019, aprovou o Regulamento de Apoio ao Ensino Superior.

O referido Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se também disponível no Boletim Municipal e no sítio da Internet www.cm-alfandegadafe.pt.

9 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º/8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, e da Lei 73/2013 de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

A lei das atribuições, que regula as competências dos diversos órgãos autárquicos, não refere de forma particular os apoios previstos neste Regulamento. Impõe-se que se proceda a uma análise mais pormenorizada, no quadro da referida lei.

Alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro que prevê ser competência da Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal.

Este regulamento vem dar cumprimento aquele preceito legal - Lei 50/2018 de 16/08.

Artigo 2.º

Objetivos

Atribuição de Bolsas de Estudo aos/as estudantes naturais e/ou residentes, no concelho de Alfândega da Fé, inscritos num estabelecimento de ensino superior através das seguintes modalidades:

1 - Ciclo de Licenciatura/Mestrado (processo de Bolonha)

2 - Curso Técnico Superior Profissional (CET)

Artigo 3.º

Natureza, Valor e Pagamento das bolsas de estudo

1 - As bolsas de estudo, cuja gestão será assegurada pelo Município de Alfândega da Fé, consistem numa prestação pecuniária que se destina à comparticipação nos encargos inerentes à frequência de estudos no ensino superior.

2 - Os encargos suportados por estas bolsas respeitam exclusivamente a despesas relativas a material escolar deslocações e alojamento, devendo as mesmas ser devidamente registadas e arquivadas para posterior verificação.

3 - A título excecional, poderão ser consideradas outras despesas para além das referidas no número anterior.

4 - O montante anual de cada bolsa de estudo, a atribuir a estudantes inscritos no ciclo de Licenciatura/Mestrado ou num Curso Técnico não pode exceder o montante de 500(euro) anuais, sendo a mesma atribuída em função de escalões.

5 - O montante anual da bolsa é pago aos/às estudantes/as mensalmente, mediante transferência bancária a efetuar pelo Município diretamente para a conta bancária dos mesmos.

6 - Os/as estudantes deverão apresentar, junto dos serviços da ação social, os documentos comprovativos de todos os encargos e despesas a que se referem os números 2 e 3 deste artigo, os quais deverão conter o nome e o número de identificação fiscal dos/as estudantes.

Artigo 4.º

Critérios de elegibilidade

1 - Para os fins do presente regulamento consideram-se que os critérios de elegibilidade:

a) Frequentem um estabelecimento de Ensino Superior Público ou uma Escola Pública;

b) No ano letivo anterior tenham obtido aprovação em pelo menos metade das disciplinas ou unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular antecedente;

c) Não sejam já detentores de uma primeira licenciatura, mestrado ou doutoramento;

d) A informação proveniente do estabelecimento de ensino é essencial devendo conter as notas finais do ano.

2 - Sem prejuízo no disposto no numero anterior, não é exigido o requisito previsto na alínea b) aos/as alunos estudantes que:

a) Ingressem no ensino superior pela primeira vez;

b) Se inscrevam pela primeira vez em Unidades Curriculares isoladas;

c) Que comprovem não terem obtido aproveitamento por motivos de doença ou outros de força maior.

3 - Para efeitos de prova da situação económica, os candidatos devem entregar o formulário de candidatura, devidamente preenchido, ao qual devem anexar os seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI, NIF ou Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Comprovativo de matrícula em estabelecimento de Ensino;

c) Documento comprovativo de aproveitamento e causa de reprovação, por motivos de força maior, se for o caso;

d) Plano de pagamento em prestações das propinas do respetivo estabelecimento de ensino público para o ano letivo a frequentar;

e) Declaração e nota de liquidação de IRS de todos os elementos do agregado familiar relativamente ao ano anterior ao do curso;

f) Extratos bancários integrados e correspondentes ao ano de apresentação da candidatura - património mobiliário - de todas as instituições em que o agregado familiar possua contas bancárias;

g) Declaração emitida pela Repartição das Finanças onde constem os bens patrimoniais de todos os elementos do agregado familiar;

h) Declaração da Junta de Freguesia a certificar a composição do agregado familiar e a respetiva residência no concelho;

i) No caso de desemprego e no caso de algum dos elementos do agregado familiar auferir de prestações sociais deverá ser apresentada Declaração do Instituto de Segurança Social a comprovar essa mesma situação e onde conste a data de início da prestação e do valor recebido, se for caso disso;

j) No caso de pais separados, deverá apresentar-se um documento do tribunal a confirmar a situação e o valor da pensão de alimentos, se for o caso. Na ausência de documentação, a apresentação de uma declaração de compromisso de honra a atestar a conformidade da situação;

k) Declaração das finanças a comprovar o domicílio fiscal.

4 - O prazo de submissão das candidaturas será efetuado de setembro a dezembro.

5 - A entrega dos documentos fora do prazo definido pode conduzir à exclusão do candidato.

Artigo 5.º

Requisitos específicos do agregado familiar do candidato

1 - O rendimento anual bruto do agregado familiar não pode ser superior a 70 vezes (30.503 (euro)) o valor Indexante dos Apoios Sociais (IAS), em vigor no início do ano letivo.

2 - O património mobiliário, a 31 de dezembro do ano anterior ao início do ano letivo, não pode ser superior a 46 vezes (20.045 (euro)) o valor do IAS.

3 - O não cumprimento de qualquer um destes fatores é motivo de exclusão.

Artigo 6.º

Normas para cálculo da Capacitação:

C = (40 %*R) + (30 %*AF) + (30 %*PM)

em que:

C - Capacitação do Agregado Familiar;

R - Rendimento Anual do agregado familiar;

AF - N.º de filhos estudantes Agregado Familiar;

PM - Património Mobiliário.

1 - Rendimento Anual do agregado familiar (IAS):

Até 15 - 5 pontos;

(maior que) 15 e (igual ou menor que) 30 - 10 pontos;

(maior que) 30 e (igual ou menor que) 40 - 20 pontos;

(maior que) 40 e (igual ou menor que) 50 - 30 pontos;

(maior que) 50 e (igual ou menor que) 70 - 40 pontos.

2 - Dimensão do Agregado Familiar:

Agregado familiar com número de filhos estudantes - (igual ou menor que) 2 - 15 pontos;

Agregado familiar com número de filhos estudantes - (maior que) 2 e (igual ou menor que) 5 - 10 pontos;

Agregado familiar com número de filhos estudantes - (maior que) 5 - 5 pontos.

3 - Património Mobiliário (contas à ordem, Poupanças):

0 (euro) até 2.500 (euro) - 10 pontos;

(maior que) 2.500 (euro) até 5.000 (euro) - 20 pontos;

(maior que) 5000 (euro) até 10000 (euro) - 30 pontos;

(maior que) 10.000 (euro) até 20.045 (euro) - 35 pontos.

Artigo 7.º

Percentagem de pagamento em relação ao valor da bolsa

(ver documento original)

A capacitação média do agregado familiar resulta da fórmula determinada no artigo 6.º

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Alfandega da Fé da mudança de residência;

b) Informar, a Câmara Municipal de Alfandega da Fé, de todas as circunstâncias verificadas que alterem significativamente a sua situação económica.

Artigo 9.º

Cessação do Apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata do apoio:

a) A prestação, de falsas declarações;

b) A não apresentação de comprovativo de pagamento da última prestação das propinas;

c) A não apresentação, no prazo de 30 dias, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

d) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

e) A não comunicação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

2 - No caso da verificação de algum dos factos vertidos no número anterior, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, reserva-se no direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontre, a retribuição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 12.º

Declaração de Compromisso

1 - Todos/as os/as estudantes abrangidos pelo presente Regulamento terão de assinar uma "Declaração de Compromisso", na qual ficarão expressas as obrigações a que se comprometem por força da atribuição das bolsas de estudo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 14.º

Regulamento Geral de Proteção de Dados

1 - O Município de Alfândega da Fé procede em conformidade com o definido no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

2 - Ao abrigo do disposto no número anterior, o Município de Alfândega da Fé procede ao tratamento dos dados necessários, em conformidade com os princípios definidos nos artigos 4.º e 5.º do RGPD.

3 - Por força do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, Município de Alfândega da Fé disponibiliza a declaração de consentimento para tratamento dos dados no site do Município de Alfândega da Fé, www.cm-alfandegadafe.pt, que deverá ser preenchida nos termos do n.º 1 c) do artigo 8.º do presente Regulamento, sem a qual a respetiva candidatura não será considerada para apreciação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

312916709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3990769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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