Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 79/2020, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Texto do documento

Regulamento 79/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal Sénior.

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal Sénior

Eduardo Manuel Dobrões Tavares, Presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé,

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 28 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 24 de setembro de 2019, aprovou a Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal Sénior.

O referido Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicação do presente edital no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se também disponível no Boletim Municipal e no sítio da Internet www.cm-alfandegadafe.pt.

9 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Eduardo Manuel Dobrões Tavares.

Preâmbulo

A população idosa merece especial atenção na promoção de políticas sociais ativas, uma vez que corresponde já em 2017, a 32,04 % da população residente, refletindo-se num índice de envelhecimento, muito superior ao índice de envelhecimento nacional com, 384,04 % para, 153,2 % respetivamente.

O mesmo sucede com o índice de dependência total de idosos/as, relativo ao ano de 2017, que em Portugal é de 32,09 % e, no nosso concelho é de 54,08 %.

A maioria dos nossos/as idosos/as sobrevivem com baixas pensões e em situação de isolamento social contribuindo, assim, para seja os mais afetados pelos fenómenos de pobreza e exclusão social.

O Cartão Municipal Sénior que, agora se regulamenta, pretende ser um instrumento que permite uma melhoria das condições de vida da população idosa residente no Concelho de Alfândega da Fé, ao apoiar na aquisição de medicamentos, água e transporte.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º/8 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º todos do registo jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, e da Lei 73/2013 de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 1.º

Lei habilitante

A lei das atribuições, que regula as competências dos diversos órgãos autárquicos, não refere de forma particular os apoios previstos neste Regulamento. Impõe-se que se proceda a uma análise mais pormenorizada, no quadro da referida lei.

Alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro que prevê ser competência da Câmara Municipal, no âmbito do apoio a atividades de interesse municipal, participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de Regulamento Municipal.

Este Regulamento vem dar cumprimento aquele preceito legal.

Artigo 2.º

Âmbito

Estabelecer as regras de adesão e utilização do cartão municipal sénior no concelho de Alfândega da Fé.

Artigo 3.º

Objetivos

O Cartão Municipal Sénior tem por objetivo facultar, à população mais desfavorecida, apoio em diversas áreas, traduzida em regalias e benefícios que lhes propiciem melhores condições de vida.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A Câmara Municipal de Alfândega da Fé, atribui e regulamenta o Cartão Municipal Sénior, tendo em consideração as necessidades sociais dos/as idosos/as, nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar do Cartão Municipal Sénior todos os/as cidadãos/ãs, com residência fixa e eleitores no concelho de Alfândega da Fé, desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Ser reformado/a e/ou ter pensão de sobrevivência com idade igual ou superior a 66 anos, cujo rendimento mensal per capita, do agregado familiar, não exceda o valor da pensão social;

b) Ser pensionista por invalidez ou beneficiário da pensão social para a inclusão, cujos rendimentos do agregado familiar comprovem não fazer face às despesas básicas com a pessoa portadora de deficiência.

Artigo 6.º

Condições de utilização

1 - O Cartão Municipal Sénior é validamente utilizável em todas as empresas ou outras instituições que com a Câmara Municipal tenham protocolo em vigor, as quais constarão de um guia a elaborar e fornecer pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé, e que ostentem na sua montra um autocolante a editar e fornecer, também, pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

2 - As empresas, firmas e casas comerciais aderentes, como parceiros ao cartão municipal sénior, concederão os descontos previstos nos protocolos que celebrarem com a Câmara Municipal.

3 - O cartão municipal sénior é emitido em nome do titular e é pessoal e intransmissível, não podendo, em caso algum, ser revendido ou emprestado.

4 - A utilização do Cartão Municipal Sénior por outrem que não seja o seu titular implica a sua anulação.

Artigo 7.º

Benefícios

Aos titulares do Cartão Municipal Sénior serão atribuídos os seguintes benefícios:

a) Comparticipação de 25 % da parte não comparticipada pelo Serviço Nacional de Saúde, na medicação adquirida mediante receita médica.

b) Isenção no pagamento do consumo de água para fins domésticos até 5 m3;

c) Isenção do pagamento de bilhetes de cinema e de outros espetáculos e iniciativas sujeitas a pagamento de entrada, organizadas pela Câmara Municipal;

d) Passe gratuito nos transportes públicos dentro do concelho de Alfândega da Fé;

e) Outros descontos de acordo com os protocolos que forem sendo estabelecidos entre a Câmara Municipal e as empresas, firmas, casas comerciais e entidades aderentes ao cartão municipal sénior.

f) Pequenos arranjos de reparação nas habitações próprias permanentes.

Artigo 8.º

Pagamento da comparticipação nos medicamentos

1 - A comparticipação nos medicamentos, prevista no artigo anterior, será paga ao beneficiário mediante entrega, no sector de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia da receita médica;

b) Fotocópia autenticada do recibo emitido pela farmácia, em nome do beneficiário, especificando os medicamentos prescritos.

2 - Reserva-se o direito ao Sector de Ação Social e Saúde de, em caso de dúvida, solicitar aos beneficiários desta comparticipação relatórios médicos que justifiquem a necessidade da prescrição de medicamentos.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas ao Cartão Municipal Sénior serão formalizadas junto do Sector de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de impresso destinado ao efeito, acompanhado dos seguintes documentos do agregado familiar:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de eleitor;

c) Fotocópia do cartão da segurança social;

d) Fotocópia do último recibo da pensão e ou reforma ou documento comprovativo do seu valor;

e) Fotocópia da última declaração de IRS, acompanhadas da nota de liquidação;

f) Documento emitido pela junta de freguesia, atestando a residência.

2 - Sempre que haja alteração de rendimentos do agregado familiar do beneficiário, deve o facto ser comunicado ao Sector de Ação Social e Saúde, no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 10.º

Análise da candidatura e decisão

1 - O processo de candidatura, depois de devidamente analisado pelo Sector de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal, será remetido para o órgão executivo do município para efeitos de deliberação.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da decisão sobre a atribuição do Cartão Municipal Sénior.

3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constitui obrigação dos beneficiários:

a) Informar, previamente, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé da mudança de residência;

b) Informar, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, de todas as circunstâncias verificadas que alterem significativamente a sua situação económica.

Artigo 12.º

Cessação do direito a utilização do Cartão Municipal Sénior

1 - Constituem causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano a que se reporta a utilização;

b) A não apresentação, no prazo de 30 dias, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) A alteração de residência para fora do concelho, salvo por motivo de forca maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

d) A não comunicação por escrito, no prazo de 30 dias, a partir da data em que ocorra a alteração das condições económicas do beneficiário, suscetível de influir no quantitativo de rendimento e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

2 - No caso da verificação de algum dos factos vertidos no número anterior, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, reserva-se no direito de exigir do beneficiário, ou daqueles a cargo de quem se encontre, a retribuição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 13.º

Validade

1 - O Cartão Municipal Sénior tem a validade de um ano, devendo ser renovado pelo beneficiário.

2 - A renovação será feita mediante o fornecimento pela Câmara Municipal de Alfândega da Fé de um selo referente ao ano em curso, o qual deve ser colocado no cartão.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - Em caso de utilização fraudulenta do Cartão Municipal Sénior, as empresas e outras entidades aderentes podem reter o título, comunicando o facto, imediatamente, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, que, de imediato, deverá suspender a validade do respetivo cartão, promovendo a sua anulação.

2 - A anulação, motivada por utilização fraudulenta, implica a não revalidação do Cartão Municipal Sénior.

3 - Sempre que os beneficiários do Cartão Municipal Sénior constatem o desrespeito das empresas e outras entidades aderentes para com os compromissos assumidos com a Câmara Municipal, devem, de imediato e por escrito, comunicá-lo a Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão providos por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Alfândega da Fé.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312916652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3990768.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda