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Despacho 1508/2020, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os valores máximos de preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros de ação social, a praticar no âmbito dos imóveis integrados no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

Texto do documento

Despacho 1508/2020

Sumário: Estabelece os valores máximos de preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros de ação social, a praticar no âmbito dos imóveis integrados no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.

Em maio de 2018 foi apresentado o Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior (PNAES), assente nos princípios e missão da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, com o objetivo de dar uma resposta integrada e de longo prazo às necessidades de alojamento dos estudantes do ensino superior em todo o território nacional. Nesse sentido foi aprovado o Decreto-Lei 30/2019, de 26 de fevereiro, que estabelece o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes.

O plano de intervenção, que será executado de forma faseada, num horizonte temporal de 10 anos, prevê, para além de outras modalidades de criação de alojamentos para estudantes deslocados do ensino superior, em articulação entre as autarquias locais, instituições de ensino superior e outras entidades, a integração de imóveis sem utilização, da propriedade das instituições de ensino superior e de outras entidades, no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado (FNRE), cuja criação foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2016, de 1 de setembro, na sua redação atual.

No âmbito da implementação da Nova Geração de Políticas de Habitação, regulamentando as disposições do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, que cria o Programa de Arrendamento Acessível, a Portaria 176/2019, de 6 de junho, estabelece os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, determinando a existência de escalões e definindo os limites para o quarto individual, conforme o disposto no n.º 2 do seu Anexo I.

Nestes termos, importa estabelecer os valores máximos de preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros de ação social, a praticar no âmbito dos imóveis integrados no FNRE para este fim, desenvolvendo o regime vigente no que diz respeito aos limites a aplicar às diversas tipologias de quarto.

O presente despacho define, assim, estes valores máximos, a partir dos dados mais recentes publicados pelo Instituto Nacional de Estatística do valor mediano das rendas por metro-quadrado de novos contratos de arrendamento de alojamentos nos últimos 12 meses, por concelho (relativos ao 1.º semestre de 2019), por comparação com o valor nacional do mesmo indicador estatístico. São definidos 5 escalões de preços máximos a praticar, em função do concelho em que o imóvel se localiza, cujos valores correspondem aos escalões E2 a E6 da referida Portaria 176/2019, de 6 de junho; a aplicação destes escalões aos concelhos é determinada a partir da variação do valor mediano das rendas por concelho face ao valor nacional, fixando-se os limites dos escalões em 85 %, 115 %, 145 % e 175 % deste valor nacional.

Considerando que a cama em quarto duplo é a tipologia de referência da oferta, determina-se a partir dela os valores aplicáveis às demais tipologias: o valor máximo mensal de preço de alojamento em quarto duplo, por cama, corresponde a 70 % do valor do quarto individual, sendo o valor máximo mensal do preço em quarto triplo 80 % do valor em quarto duplo.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Direção-Geral do Ensino Superior.

Assim, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, determinam o seguinte:

1 - No âmbito dos imóveis integrados no FNRE para alojamento de estudantes do ensino superior, os valores máximos de preço mensal de alojamento a praticar a estes estudantes, em quarto duplo, são os que constam do Anexo ao presente despacho, em função do concelho em que o imóvel se localiza.

2 - O valor máximo de preço mensal de alojamento por cama em quarto duplo, em cada concelho, constante do Anexo, corresponde a 70 % do valor do quarto individual.

3 - O valor máximo de preço mensal de alojamento por cama em quarto triplo, em cada concelho, corresponde a 80 % do valor por cama em quarto duplo, constante do Anexo.

4 - O modelo de gestão a aplicar a cada imóvel terá de detalhar qual o padrão normal de consumo energético a aplicar, em função da região em que se insere.

5 - O modelo de gestão referido no número anterior define ainda, no caso de unidades de alojamento coletivo, se lhe é aplicável ou não uma majoração aos valores constantes do Anexo, nunca superior a 5 %, em função do acréscimo de custos que esta tipologia comporta.

6 - Os valores constantes do Anexo podem ser objeto de atualização anual, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior e da habitação.

21 de janeiro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. - 20 de janeiro de 2010. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

ANEXO

Valor máximo mensal de preço de alojamento em quarto duplo, por cama

(ver documento original)

312960254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3990709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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