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Edital 152/2020, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da residência de estudantes do Fundão

Texto do documento

Edital 152/2020

Sumário: Regulamento da residência de estudantes do Fundão.

Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, Presidente da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que a Assembleia Municipal aprovou em sessão de 19 de dezembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de 18 de outubro do mesmo ano, a versão final do "Regulamento da Residência de Estudantes do Fundão", o qual entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. Será igualmente publicado na página eletrónica do Município do Fundão.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

7 de janeiro de 2020. - O Presidente, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento da Residência de Estudantes do Fundão

Preâmbulo

Tendo em conta a educação e a ação social são atribuições dos municípios, reconhecidas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, pretende-se com o presente Regulamento proporcionar aos estudantes condições de estudo, bem-estar, convivência, tolerância e respeito mútuo que beneficiem o sucesso escolar e a sua integração social, designadamente através da "Residência de Estudantes do Fundão", sita em prédio de notoriedade municipal.

O presente Regulamento tem como objetivo o bom funcionamento da Residência de Estudantes do Fundão, pretendendo-se assegurar a melhor gestão da mesma.

As diferenças económicas e sociais não devem ser fatores impeditivos do acesso à educação e formação. Por isso, e tendo em conta este princípio, a autarquia pode ter um papel extremamente importante na garantia do cumprimento da escolaridade obrigatória, na promoção da frequência do ensino no concelho, assegurando a igualdade de oportunidades aos alunos que carecem de se distanciar do seu agregado familiar para prosseguir os seus estudos, ou àqueles que, por razões pedagógicas ou outras, e numa perspetiva de colaboração com as autarquias locais e com as entidades parceiras do Município, não possam ser transportados diariamente.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 8, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e ao abrigo do disposto nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações, em conjugação com as alíneas d), h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, e as alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da mesma Lei, e demais legislação em vigor, embora aqui não indicada, conjugados com os artigos 97.º e seguintes e 135.º e seguinte, todos do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão e a Assembleia Municipal, por deliberações de 22 de abril de 2019 e 29 de abril de 2019, respetivamente, aprovaram o presente Regulamento.

Índice

I. Objetivos

II. Organização

III. Direitos dos Residentes

IV. Deveres dos Residentes

V. Entrada na Residência

VI. Saída da Residência

VII. Consumos e Segurança

VIII. Festas

IX. Pagamentos

X. Infrações

XI. Penalizações

XII. Perdidos e Achados

XIII. Situações não Previstas e/ou Especiais

I. Objetivos

1) A Residência de Estudantes situa-se no Seminário Menor do Fundão, Caminho da Sr.ª da Cruz, 6, 6230-334 Fundão.

2)A Residência destina-se a alojar estudantes que estejam a frequentar estabelecimentos de ensino no concelho do Fundão.

3) A Residência visa proporcionar o acolhimento e alojamento aos seus residentes, durante o período que for previamente definido.

4) O funcionamento da Residência obedece a normas que têm como princípios o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do indivíduo, bem como a garantia de um ambiente agradável e de saudável convivência, tolerância e respeito mútuo, pretendendo facilitar a integração de todos os seus residentes e promovendo a diversidade de culturas e experiências.

5) A Residência destina-se exclusivamente aos seus residentes pelo que é expressamente proibida a visita ou dormida de outras pessoas.

II. Organização

1) A organização e o funcionamento da Residência são assegurados pelo Gabinete para a Inclusão e Diversidade Cultural (GID), sob a gestão do Município do Fundão, que garante que sejam fornecidos os seguintes serviços:

a) Dormida, sendo facultado o acesso à água quente, utilização de roupas de cama e toalhas;

b) Sala de estudo e de convívio;

c) Lavandaria self-service;

d) Sala de refeições, onde poderão ser preparadas refeições ligeiras (pequeno almoço, lanche e ceia), visto que o serviço de alimentação (almoço e jantar) é assegurado pelo Município.

2) A Residência dispõe dos seguintes espaços:

a) 6 camaratas, com 10 a 12 camas cada uma;

b) Sanitários coletivos;

c) Áreas comuns:

Sala de refeições;

Sala de estudos;

Sala de convívio.

3) As áreas comuns encontram-se disponíveis no seguinte horário de funcionamento: das 07h00 às 22h00.

4) A abertura e encerramento dos espaços e áreas comuns serão efetuados pelo segurança de serviço, estando determinado o horário de silêncio a partir das 22h00.

5) Os acessos às áreas comuns poderão ser limitados ou interditos por tempo indeterminado por razões de segurança, manutenção ou higiene.

6) O GID estará em funcionamento das 08h00 às 20h00 (dias úteis) e Sábados das 14h00 até às 18h00, no edifício do Seminário Menor do Fundão.

7) A equipa responsável pela Residência realizará trimestralmente reuniões com cada grupo de residentes, em datas e horários a definir.

8) A lavandaria self-service estará disponível para os estudantes de terça-feira a quinta-feira, das 10h00 às 22h00.

9) Os horários e procedimentos descritos nos números anteriores poderão ser ajustados por necessidade de serviço, verificada pelo GID.

10) Fica reservado o direito de aceder aos quartos, a qualquer momento, pelos membros da equipa responsável pela Residência, por necessidade de serviço, controlo do estado de conservação e manutenção e/ou controlo das condições de segurança, limpeza, asseio e arrumação, bem como para verificação do cumprimento das obrigações a que as partes estão adstritas nos termos do presente regulamento.

11) O acesso aos quartos pode ainda ser efetuado pelos seguranças de serviço, desde que devidamente fardados e identificados, por necessidade de serviço ou sempre que os residentes tenham sido instados a abrir a porta do quarto e não tenham cumprido essa instrução. A necessidade de serviço é justificada para manter a ordem e a harmonia na residência, prevenir situações de conflito, distúrbios ou outros incidentes que prejudiquem o normal funcionamento da residência, intervir em situações de emergência e garantir o cumprimento do presente regulamento.

12) A Residência não se responsabiliza, independentemente da sua causa, pelo extravio, furtos, avarias ou danos de quaisquer objetos pessoais dos residentes que se encontrem na residência ou nas suas dependências.

13) Compete ao Município do Fundão:

a) Realizar a higiene e limpeza diária das áreas comuns, nomeadamente dos sanitários de uso público, das salas de convívio, das salas de estudo, corredores e cozinha;

b) Efetuar a limpeza duas vezes por semana nas casas de banho partilhadas pelos residentes;

c) Assegurar a segurança da residência das 18h00 até às 08h00 do dia seguinte;

d) Garantir a substituição e reparação dos bens fornecidos cuja degradação seja natural, atentos os recursos humanos e financeiros disponíveis, desde que essa degradação não resulte de ação culposa dos seus utilizadores/residentes.

III. Direitos dos Residentes

1) Aos residentes atribui-se o direito a dormida, banhos, alimentação (paga ou gratuita consoante o tipo de residente), o acesso à lavandaria e à utilização dos espaços comuns.

2) No que respeita à alimentação, as normas específicas para os residentes são as seguintes:

Estudantes PALOP'S

Responsabilidade dos Próprios: Pequeno-almoço nos dias úteis, fins de semana e feriados. Almoços na escola em dias úteis.

Responsabilidade do GID: Jantar em dias úteis. Almoço e jantar nos fins de semana e feriados.

3) Os residentes têm também acesso gratuito à rede wifi em determinadas zonas da residência, sendo a sua manutenção garantida pelo GID, do Município do Fundão.

4) Os residentes podem ainda recorrer à lavandaria self-service para tratamento da roupa pessoal, nos termos do n.º 8 do ponto II.

5) Os residentes podem dispor nos seus quartos de pequenos equipamentos elétricos, que se encontrem em boas condições e sejam considerados indispensáveis para a vivência quotidiana (ex.: rádio despertador, carregador de telemóvel, máquina de barbear, secador, escova de dentes elétrica) e equipamentos didáticos. NUNCA poderão ser usados fogões elétricos e qualquer equipamento indevido será retirado ao seu proprietário.

6) Os residentes têm o direito a eleger e de serem eleitos para Residente Representante, tendo como função receber e comunicar qualquer questão sentida, bem como propostas de melhoramento à equipa responsável pela Residência, o GID. Os residentes podem pedir ajuda aos seus pares para quaisquer problemas que surjam, de forma a serem resolvidos ou encaminhados.

IV. Deveres dos Residentes

1) A partilha e o uso das áreas comuns são da exclusiva responsabilidade dos residentes, pelo que devem organizar-se e resolver entre si toda e qualquer questão interna, com respeito e uma conduta pessoal que favoreça a convivência entre os residentes.

2) Os residentes devem zelar pela limpeza e arrumação dos respetivos quarto e manutenção do asseio das casas de banho do piso que lhes estão confinadas, obedecendo às seguintes regras:

a) Devem arejar periodicamente (pelo menos, uma vez por semana) os quartos para evitar o aparecimento de fungos e outras bactérias;

b) Os quartos devem permanecer devidamente limpos e arrumados;

c) Devem acondicionar o lixo dos quartos em sacos e depositá-los nos contentores do lixo da rua;

d) Devem comunicar qualquer anomalia que seja verificada na residência a pelo menos um dos membros da equipa responsável.

3) Os residentes devem manter e devolver os bens e os equipamentos no estado em que os receberam, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma cautelosa utilização.

4) Os residentes devem proceder ao tratamento das roupas pessoais (lavagem e secagem) exclusivamente na lavandaria existente para o efeito.

5) Os residentes devem zelar pela boa ordem e conservação dos bens que lhes estão afetos, devendo comunicar qualquer anomalia detetada. Caso se verifique negligência no uso dos bens, os residentes são responsáveis pelos danos provocados.

6) Os residentes devem manter durante o dia um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um bom ambiente entre todos e respeitar o horário de silêncio a partir das 22h00 até às 07h00 do dia seguinte.

7) Os residentes devem ter um comportamento ético e cívico de referência.

V. Entrada na Residência

1) No ato da entrada na Residência o residente recebe as chaves de acesso ao quarto e do cacifo individual, bem como o respetivo cartão de identificação da Residência.

2) O residente só entrará mediante a apresentação do cartão de identificação.

3) O residente é responsável pelas chaves de acesso ao quarto, estando proibido de aceder a terceiros. Em caso de extravio das chaves, o residente deve comunicar de imediato a situação à equipa responsável, sob pena de ser responsabilizado, em termos individuais, pelas consequências daí derivadas, bem como pelo custo total de uma nova fechadura e das novas chaves.

4) São da exclusiva responsabilidade dos residentes os bens, valores pessoais ou alimentos que possuam dentro da residência e/ou dos quartos.

VI. Saída da Residência

No ato da saída da Residência, o residente deve devolver as chaves de acesso ao quarto e ao cacifo individual. Após a entrega destas, os elementos da equipa responsável pela Residência irão verificar as condições e estado de conservação do quarto. Caso se verifiquem prejuízos e falta de limpeza, será imputado ao residente o valor das reparações dos estragos ou danos apurados, bem como das despesas de limpeza inerentes.

VII. Consumos e Segurança

1) Os residentes deverão promover cuidados ambientais no sentido da máxima moderação nos consumos de água e eletricidade, devendo ter o cuidado de desligar sempre as luzes e os equipamentos elétricos, ares condicionados e fechar todas as torneiras, bem como comunicar atempadamente alguma avaria que possa implicar consumos excessivos.

2) É proibida a utilização nos quartos de equipamentos de conservação e de cozinha, por motivo de segurança e sobrecarga elétrica das instalações.

VIII. Festas

1) Os residentes podem organizar festas de cariz religioso e aniversários na sala de convívio, com aviso e autorização prévios dos membros da equipa responsável pela Residência. Estas festas regem-se pelas seguintes normas:

a) O aviso prévio deve ser feito por escrito, com pelo menos 48 horas de antecedência, contendo os seguintes elementos: grupo de residentes responsáveis, data, hora e número aproximado de participantes;

b) O grupo de residentes referidos na alínea anterior fica responsável pela manutenção e limpeza dos locais, antes e depois da festa.

IX. Pagamentos

1) Os residentes estudantes estão obrigados a pagar um valor mensal constante da tabela de tarifas e preços para o alojamento na Residência. O pagamento deve ser efetuado até ao oitavo dia de cada mês no GID.

2) Para estudantes com apoio social os preços constam igualmente da tabela de tarifas e preços.

3) O pagamento deve ser efetuado em numerário por transferência bancária, durante o horário de Atendimento Administrativo definido no n.º 6 do ponto II. Após o pagamento, o residente receberá o respetivo comprovativo. O não cumprimento com os prazos de pagamento das mensalidades resultará na aplicação de um agravamento de 10,00 (euro), que acrescerá ao valor mensal e que terá de ser pago até ao final desse mesmo mês. Não será permitida a continuidade do alojamento sem o pagamento e regularização do mês em atraso.

4) Os estudantes sem apoio social estão obrigados a pagar o valor de 3,00(euro) por cada senha de refeição para o almoço e/ou jantar. Estas senhas devem ser compradas todas as segundas-feiras durante o horário de atendimento do GID.

X. Infrações

1) Constitui infração qualquer incumprimento às normas estabelecidas no presente regulamento e para o qual se determine uma penalização.

2) As infrações ao regulamento classificam-se em leves, graves ou muito graves:

Infrações Leves

1 - Colar, afixar ou inscrever, por qualquer meio, posters, cartazes ou gravuras nas paredes e portas da residência;

2 - Secar roupas ou colocar outros materiais sobre os radiadores/aquecedores;

3 - Dificultar a normal convivência dentro da residência;

4 - Praticar comportamentos inadequados à preservação do meio ambiente, nomeadamente não desligar luzes, não fechar torneiras ou consumir em demasia e desnecessariamente;

5 - Permitir a entrada ou permanência de animais na residência;

6 - Desenvolver atividades de tratamento de roupa ou loiça fora dos locais definidos para tal fim;

7 - Mudar ou alterar a localização de objetos ou utensílios pertencentes ao quarto e/ou zonas comuns da residência, sem a correspondente autorização dos membros da equipa responsável da Residência, bem como atribuir-lhe outro fim.

8 - Comer nos quartos as principais refeições do dia (pequeno-almoço, almoço e jantar) ou em qualquer outra área da residência que não sejam a sala de refeições ou a cozinha.

Infrações Graves

1 - Incomodar os restantes residentes, perturbando o seu estudo e/ou descanso, especialmente durante o período regulamentado para manter o silêncio (entre as 22h00 e as 07h00 do seguinte);

2 - Provocar danos na estrutura da residência, nos seus equipamentos e/ou bens decorrente da falta de zelo pela sua conservação;

3 - Infringir as regras de limpeza e higiene estabelecidas no presente regulamento, contribuindo para a existência de maus cheiros e para o desenvolvimento e propagação de bactérias e infestações.

4 - Ter bens alimentares fora do prazo de validade ou estragados, nos quartos e/ou nas áreas comuns;

5 - Transgredir as regras definidas para o acesso de não residentes (visitas e dormidas);

6 - Consumir bebidas alcoólicas nas áreas comuns de convívio e salas de estudo.

Infrações Muito Graves

1 - Ceder a terceiros a chave de acesso ao quarto;

2 - Ter no quarto equipamentos elétricos, a gás ou outros, cuja utilização possa ser considerada perigosa, podendo colocar em causa a segurança das instalações, nomeadamente grelhadores, fogões, ferros de engomar, frigoríficos, micro-ondas, etc.

3 - Faltar ao respeito e agredir verbal ou fisicamente qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as instalações;

4 - Realizar festas de cariz religioso ou aniversários dentro dos espaços da residência, sem aviso e autorização prévia;

5 - Realizar qualquer outro tipo de festas para além das permitidas no presente regulamento;

6 - O não cumprimento das diretrizes definidas pelo Gabinete para a Inclusão e Diversidade Cultural é considerado falta de respeito punível à luz do presente regulamento.

7 - Possuir, consumir, traficar ou incitar ao consumo, em qualquer quantidade, dentro da residência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ilegais;

8 - Possuir qualquer tipo de arma, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da residência e dos residentes;

9 - Cometer qualquer ação que constitua fonte de abuso de confiança;

10 - Praticar jogos de azar, apostas ou outros de carácter ilícito;

11 - Fumar em espaços interiores da residência (ex.: quartos, casas de banho e áreas comuns);

12 - Conceder alojamento a terceiros sem a devida autorização dos membros da equipa responsável pela Residência.

XI. Penalizações

1) Por cada infração apenas pode ser aplicada uma penalização, sem prejuízo da aplicação de penalizações acessórias, quando se justifiquem.

2) A medida e o regime de execução da penalização determinam-se em função do nível de gravidade da infração:

a) 1 Infração Leve corresponde a 1 advertência oral à conduta do residente, tendo em conta as transgressões do ponto anterior. Por cada 3 Infrações Leves acumuláveis representa 1 Infração Grave.

b) 1 Infração Grave corresponde a 1 penalização no valor de 20,00 (euro), tendo em conta as transgressões do ponto anterior. Por cada 2 Infrações Graves acumuláveis representa 1 Infração Muito Grave.

c) 1 Infração Muito Grave corresponde a 1 penalização no valor de 40,00 (euro), tendo em conta as transgressões do ponto anterior, dando direito à expulsão imediata da Residência.

3) Caso se verifique o incumprimento das regras de limpeza e higiene estabelecidas no presente regulamento, poderá haver lugar a uma penalização acessória:

a) Sendo possível apurar a responsabilidade individual, cada residente infrator fica sujeito ao cumprimento de, pelo menos, 2 horas de serviço de limpeza;

b) Não sendo possível apurar a responsabilidade individual, consideram-se solidariamente responsáveis todos os residentes no espaço em causa, ficando cada um destes residentes sujeitos ao cumprimento de, pelo menos, 2 horas de serviço de limpeza;

4) No caso de danos materiais na Residência, bem como de extravio de equipamentos, poderá ainda haver lugar a penalizações acessórias, nas seguintes situações:

a) Sendo possível apurar a responsabilidade individual, cada residente infrator fica sujeito ao pagamento dos custos totais referentes aos danos causados;

b) Não sendo possível apurar a responsabilidade individual, consideram-se solidariamente responsáveis todos os residentes no espaço em causa, ficando estes últimos sujeitos ao pagamento dos custos totais referentes aos danos causados.

XII. Perdidos e Achados

Os objetos encontrados nas instalações devem ser entregues no Gabinete para a Inclusão e Diversidade Cultural. No caso de o residente perder algum objeto na residência, deve dirigir-se a um membro responsável pela Residência, de forma a obter informação relativa ao eventual local onde se encontra o objeto perdido.

XIII. Situações não Previstas e/ou Especiais

Qualquer situação omissa ou não prevista no presente regulamento e/ou situações especiais, exposta pelo residente que careça de um tratamento diferenciado ou excecional, será decidida pelo Vereador do Pelouro mediante proposta do GID.

312907929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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