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Regulamento 68/2020, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 68/2020

Sumário: Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego do Instituto Politécnico de Viseu.

Preâmbulo

Por deliberação do Conselho Técnico-Científico de 30 de outubro de 2019, e em cumprimento do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, foi aprovado o Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, que agora se publica.

O presente Regulamento e as alterações que, com ele, foram aprovadas decorrem de imposição legal resultante da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, que alertou o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março.

5 de dezembro de 2019. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, João Luís Monney de Sá Paiva.

Regulamento Geral para a Creditação de Formação Académica, Formação Profissional e Experiência Profissional

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente documento pretende regulamentar os Processos de Creditação de Formação Académica Anterior, de Formação Profissional e de Experiência Profissional para as formações ministradas na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego (ESTGL), de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 2.º

Conceitos

Para um melhor entendimento do presente documento são apresentados a seguir alguns conceitos:

a) «Tipo de Candidatura», forma de acesso ao curso em que o estudante se matricula e inscreve e em que se incluem, entre outros: Curso de Especialização Tecnológica (CET); Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP); Mudança de Par Instituição/Curso; Reingresso; Concursos Especiais;

b) «Plano de estudos de um curso», conjunto organizado de unidades curriculares em que o estudante deve ser aprovado para: I) obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional; II) concluir um curso não conferente de grau; III) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) «Creditação», processo pelo qual é creditada uma Unidade Curricular (UC) do Plano de Estudos do Curso em que se matricula e inscreve o estudante em função do seu percurso académico e/ou profissional. A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

d) «eECTS» equivalente em ECTS, i.e., créditos correspondentes ao volume de trabalho e/ou formação do estudante, determinados de acordo com o artigo 5.º, artigo 6.º artigo 7.º do presente regulamento;

e) «Área Científica para Efeito de Creditação», área do saber, perfeitamente definida e caraterizada em documento, especificamente elaborado pelos responsáveis dos cursos para este efeito, à qual está vinculado um conjunto de UC, sendo que cada UC é sempre alocada a uma e uma só área;

f) «Formação Académica Anterior», compreende:

1) Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto);

2) Formação realizada no âmbito dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto);

3) Unidades curriculares realizadas com aproveitamento no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas, denominadas neste regulamento por "unidades curriculares isoladas" (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto);

4) Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto);

5) Formação realizada no âmbito dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) (conforme artigo 45.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto);

6) Outra formação académica não referida nos pontos anteriores (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto);

g) «Formação Profissional» (enquadrada nos termos do artigo 45.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto), formação pós-secundária obtida em programas de formação reconhecidos por entidades oficiais competentes. Neste ponto, pode ainda ser considerada outra formação não pós-secundária, i.e., a de caráter profissionalizante, obtida em programas de reconhecido mérito e promovidos por entidades que, devido ao seu prestígio nacional e/ou internacional, sejam suscetíveis de reconhecimento inequívoco em termos da qualidade desses programas de formação. A Formação Profissional a considerar (formação com ou sem avaliação/formação com um mínimo de horas/etc.) é definida em documento especificamente elaborado pelos responsáveis dos cursos para este efeito;

h) «Experiência Profissional», percurso profissional validado pelas entidades empregadoras e/ou pelos serviços do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social ou equivalente, enquadrada nos termos:

1) Do artigo 45.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

2) Do artigo 45.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

i) «Unidade Curricular Passível de Creditação», a UC definida em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matricula e inscreve que pode vir a ser creditada, assim a Formação Profissional ou a Experiência Profissional apresentada pelo aluno o permita;

j) «Plano de Creditação», Plano resultante da atribuição de creditação de unidades curriculares por via da Formação Académica Anterior, de Formação Profissional e de Experiência Profissional;

k) «Mudança de par instituição/curso», ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

l) «Reingresso», ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Limites à creditação

1 - Nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, a creditação da formação e experiência anteriores respeita os limites seguintes:

a) Formação no âmbito de CTeSP (artigo 2.º, alínea f), n.º 2, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Formação no âmbito do regime de unidades curriculares isoladas (artigo 2.º, alínea f), n.º 3, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Formação no âmbito de cursos não conferentes de grau académico (artigo 2.º, alínea f), n.º 4, deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Formação no âmbito de CET (artigo 2.º, alínea f), n.º 5, deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Outra formação (artigo 2.º, alínea f), n.º 6, e artigo 2.º, alínea g) deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Experiência profissional (artigo 2.º, alínea h), n.º 1 deste regulamento) - até ao limite de 50 % do total dos créditos de CTeSP nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

g) Experiência profissional (artigo 2.º, alínea h), n.º 2 deste regulamento) - até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2 deste artigo.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) e g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Processo de Creditação

1 - Sem prejuízo das situações de eventual creditação automática decorrente de regulamentação específica, a creditação da Formação Académica Anterior, da Formação Profissional e da Experiência Profissional, é sempre realizada por Área Científica para Efeito de Creditação, em três fases e de modo independente e sequencial (n.º 2). A seleção das UC a creditar deve ser efetuada individualmente no início de cada uma das fases. Cada UC é alocada a uma e uma só Área Científica para Efeito de Creditação, sendo que o valor total de eECTS ou ECTS a creditar tem sempre de se manter de acordo com o valor determinado nos termos do artigo 5.º, artigo 6.º e artigo 7.º do presente documento. Se o júri de creditação assim o entender, os eECTS ou ECTS não utilizados numa fase podem reverter para a fase seguinte.

2 - A sequência a adotar durante o processo de creditação é a seguinte:

1.ª Fase - Creditação da Formação Académica Anterior na qual estão disponíveis todas as UC do Plano de Estudos do Curso em que o estudante se matricula e inscreve;

2.ª Fase - Creditação da Formação Profissional, na qual só estão disponíveis as UC passíveis de creditação por esta via, definidas em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se inscreve e matrícula. Obviamente, as UC creditadas na 1.ª Fase deixam de estar disponíveis;

3.ª Fase - Creditação da Experiência Profissional, na qual estão disponíveis as UC passíveis de creditação por esta via definidas em documento próprio pelos responsáveis do curso em que o estudante se matricula e inscreve. Obviamente, as UC creditadas na 1.ª e 2.ª Fases deixam de estar disponíveis.

3 - A creditação da Formação Académica Anterior, da Formação Profissional e da Experiência Profissional é sempre contabilizada em ECTS e/ou eECTS e corresponde sempre a UC completas.

4 - Concluído o processo referido nos números anteriores, o júri de creditação elabora o Plano de Creditação.

Artigo 5.º

Creditação de Formação Académica Anterior

1 - A creditação é assegurada, através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito da aplicação deste regulamento necessário determinar os valores de eECTS quando se trata de formações anteriores ao Protocolo de Bolonha;

2 - O valor de eECTS de uma UC correspondente a uma Formação Académica Anterior, realizada no âmbito de um curso superior anterior ao Protocolo de Bolonha, é igual ao produto da percentagem da carga horária semanal da UC (relativa ao ano) por 60 (sessenta), arredondado à décima.

Artigo 6.º

Creditação de Formação Profissional

1 - A creditação é assegurada através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito da aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Para a determinação do valor de eECTS correspondente a uma e uma só Formação Profissional, o júri de creditação determina: 1) a sua relevância para o perfil de competências do curso, classificando-a em Relevante, Significativa e Irrelevante, a que correspondem os Coeficientes de Relevância de "um", "zero-vírgula-cinco" e "zero", respetivamente; 2) um Coeficiente de Esforço dado pela relação entre a duração total da Formação Profissional, expressa em horas, e 60 (sessenta). O valor de eECTS desta Formação Profissional é igual ao produto entre o Coeficiente de Relevância e o Coeficiente de Esforço.

3 - O valor total de eECTS de Formação Profissional de uma dada Área Científica para Efeito de Creditação é igual ao somatório das Formações Profissionais alocadas nesta Área Científica para Efeito de Creditação. O valor desta soma é arredondado à meia unidade mais próxima.

4 - Atendendo ao número anterior, o valor de eECTS a creditar nunca pode ser superior ao máximo de ECTS disponíveis para creditação no início da 2.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 7.º

Creditação de Experiência Profissional

1 - A creditação é assegurada através do sistema de ECTS, sendo para tal efeito e no âmbito de aplicação deste regulamento necessário determinar os eECTS.

2 - Para a determinação do valor de eECTS correspondente a uma e uma só Experiência Profissional, o júri de creditação determina: 1) a sua relevância para o perfil de competências do curso, classificando-a em Relevante, Significativa e Irrelevante, a que correspondem os Coeficientes de Relevância de "um", "zero-vírgula-cinco" e "zero", respetivamente; 2) um Coeficiente de Esforço dado pela relação entre a duração total da Experiência Profissional, expressa em anos, e dez. O valor de eECTS desta Experiência Profissional é igual ao produto entre o Coeficiente de Relevância, o Coeficiente de Esforço e o número total de ECTS disponíveis e passíveis para creditação no início da 3.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

3 - O valor total de eECTS de Experiência Profissional de uma dada Área Científica para Efeito de Creditação é igual ao somatório das Experiências Profissionais alocadas nesta Área Científica para Efeito de Creditação. O valor desta soma é arredondado à meia unidade mais próxima.

4 - Atendendo ao número anterior, o valor de eECTS a creditar nunca pode ser superior ao máximo de ECTS disponíveis para creditação no início da 3.ª Fase de creditação (n.º 2 do artigo 4.º).

Artigo 8.º

Creditação no regime de Reingresso

1 - Tratando-se de uma Candidatura a Reingresso aplica-se o disposto no artigo 4.º bem como disposto no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, publicado na Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, que define que:

a) O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu;

b) Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pela alínea anterior.

2 - Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 9.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso e nos concursos especiais

Para os estudantes admitidos através do regime de mudança de par instituição/curso ou de concursos especiais, a creditação da formação e experiência profissional é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

Artigo 10.º

Creditação na modalidade de Unidades curriculares isoladas

Os estudantes que obtiveram aprovação a UC que frequentaram, na modalidade de unidades curriculares isoladas, podem requerer a respetiva creditação quando se matricularem/inscreverem no curso respetivo em ano letivo subsequente, podendo ser logo creditadas pelos Serviços Académicos, mediante a devida autorização do Presidente da Escola e pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 11.º

Creditação em transição de planos de estudos

Para os estudantes abrangidos por alterações de planos curriculares de cursos da ESTGL em que se encontrem inscritos, a creditação de formação académica anterior é realizada com base na observância dos correspondentes planos de transição definidos.

Artigo 12.º

Creditação no âmbito de Programas de intercâmbio/mobilidade

A creditação das unidades curriculares realizadas, com aproveitamento, no âmbito de programas de intercâmbio/mobilidade, é feita de acordo com o plano previamente definido para o processo de intercâmbio/mobilidade em causa.

Artigo 13.º

Creditação nos Cursos de Mestrado

1 - A creditação da formação e experiência profissional nos cursos de mestrado é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 - Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 14.º

Creditação nos Cursos de Licenciatura

1 - A creditação da formação e experiência profissional nos cursos de licenciatura é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 - Aos detentores de CTeSP, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada de acordo com o disposto neste regulamento e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL, caso seja aplicável.

3 - Aos detentores de CET, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada de acordo com o disposto neste regulamento e a tabela de creditação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL, caso seja aplicável.

4 - Aos detentores de CET protocolados, que ingressem num dos cursos de licenciatura, é creditada a formação realizada nos termos do plano de creditações específico definido no protocolo.

5 - No âmbito da creditação de formação em cursos de licenciatura não pode ser creditada a formação complementar realizada nos CTeSP e a formação adicional realizada nos CET.

Artigo 15.º

Creditação nos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

1 - A creditação da formação e experiência profissional nos CTeSP é realizada nos termos da legislação em vigor e do disposto neste regulamento.

2 - Para os estudantes provenientes de cursos que foram alvo de alteração de planos de estudos, aplica-se o disposto no artigo 11.º, nomeadamente as tabelas de transição entre os planos de estudos envolvidos.

Artigo 16.º

Classificações

A determinação da classificação a atribuir a cada UC durante a organização do Plano de Creditação depende da sua fase, assim:

a) Na 1.ª Fase, se existir uma relação unívoca, i.e., a uma UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição corresponder a uma e a uma só UC do curso onde o estudante está inscrito, a classificação a atribuir à UC é igual;

b) Na 1.ª Fase, se não existir uma relação unívoca, i.e. as várias UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição corresponder uma UC do curso onde o estudante está inscrito, a classificação a atribuir à UC é calculada com base na média ponderada, considerando como ponderação os eECTS de cada UC do curso onde o estudante praticou a sua inscrição, arredondada à unidade mais próxima;

c) Na 2.ª ou 3.ª Fase, a classificação a atribuir às UC é de APROVADO e estas UC deixam de ser consideradas para fins de cálculo de média final de curso.

Artigo 17.º

Aplicação

1 - A aplicação deste Regulamento pressupõe a existência, para cada curso superior em funcionamento na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, de:

a) Um júri de creditação responsável pelo curso, constituído sob proposta do Diretor do Departamento a que pertence o curso, e nomeado pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL. O júri de creditação deve ser composto por um mínimo de três docentes, representando estes de forma equilibrada as diferentes Áreas Científicas para Efeito de Creditação;

b) Um documento, especificamente elaborado pelos responsáveis do curso e aprovado pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL com:

I) As Áreas Científicas para Efeito de Creditação, sendo que o número total destas áreas não pode ser superior a oito;

II) A distribuição das UC pelas Áreas Científicas para Efeito de Creditação;

III) As UC passíveis de Creditação da Formação Profissional e para a Creditação da Experiência Profissional;

IV) Os requisitos mínimos para considerar válida uma Formação Profissional.

2 - Em casos perfeitamente excecionais o júri de creditação pode propor ao Conselho Técnico-Científico da ESTGL, um Plano de Creditação e Classificação diferenciado do estipulado pelo presente regulamento.

Artigo 18.º

Competência e Decisão

É da competência do Conselho Técnico-Científico da ESTGL decidir sobre os pedidos de creditação, ouvido o júri de creditação referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 19.º

Documentos para a instrução do processo

1 - Para Creditação de Formação Académica anterior:

1.1 - Os documentos seguintes:

a) Certidão emitida pela instituição de ensino superior de origem ou pela entidade onde frequentou o CET, que comprove o aproveitamento nas UC apresentadas pelo requerente, como base para o pedido de creditação, incluindo a classificação nelas obtida e respetivas datas de aprovação;

b) Informação, devidamente certificada e para cada UC referida em a), relativamente aos pontos seguintes:

I) Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos efetivamente lecionados, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação à UC;

II) Carga horária com a respetiva tipologia;

III) Indicação de ser anual, semestral ou outra;

IV) ECTS (caso existam).

1.2 - Os documentos emitidos por instituições de ensino superior estrangeiros deverão estar devidamente legalizados;

1.3 - Para a instrução dos processos poderá ser exigida a tradução de documentos cujo original esteja escrito em língua estrangeira;

1.4 - A apresentação da tradução de um documento não dispensa a apresentação do original;

1.5 - Para além da documentação referida nos números anteriores, poderão ser solicitados elementos adicionais;

1.6 - Os alunos que apresentem pedidos de creditação, com base em UC cujo aproveitamento foi obtido num curso ministrado na ESTGL, estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas a) e b), do n.º 1, deste artigo. A correspondente instrução do processo compete aos Serviços Académicos da ESTGL.

2 - Para Creditação de Formação Profissional:

2.1 - Currículum vitae;

2.2 - Certificados de formação pós-secundária;

2.3 - Certificados dos cursos de formação profissional realizados em programas de formação reconhecidos por entidade oficial competente.

3 - Para Creditação de Experiência Profissional:

3.1 - Currículum vitae, o mais detalhado possível, onde se ateste o percurso profissional do candidato;

3.2 - Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social ou na CGA respeitante ao período referido no documento do número anterior.

Artigo 20.º

Prazos da instrução do processo

1 - Os pedidos de creditação, devidamente instruídos, deverão ser apresentados, pelo requerente:

a) Até ao final do prazo de 15 dias consecutivos contados a partir do último dia do período de matrículas/inscrições, conforme calendário escolar ou edital do respetivo concurso;

b) Durante o prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do último dia do período previsto na alínea anterior, sujeito às penalizações e encargos previstos para a prática de atos fora de prazo.

2 - O requerente disporá ainda de uma segunda oportunidade para solicitar um novo pedido de creditação sustentado em documentação não apresentada, desde que essa documentação se refira a formações obtidas em datas anteriores à da primeira matrícula na ESTGL, não podendo neste caso ser-lhe concedidos créditos a UC em que o aluno já tenha obtido aprovação. Esta segunda oportunidade tem de concretizar-se em momento de inscrição (posterior à referida no n.º 1) no curso.

Artigo 21.º

Taxas e Emolumentos

Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor no Instituto Politécnico de Viseu.

Artigo 22.º

Tramitação

1 - Os requerimentos serão entregues nos Serviços Académicos da ESTGL.

2 - Concretizando as orientações em termos de simplificação e desmaterialização dos procedimentos que decorrem de legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho, os serviços procederão à conversão digital do processo. No prazo máximo de três dias úteis (contados a partir da data de entrada do pedido), o processo será disponibilizado numa plataforma eletrónica a todos os elementos do júri de creditação. Na plataforma os serviços indicarão, para cada caso, se o processo está completo ou não, indicando, no caso de o não estar, os elementos em falta para adequada instrução do mesmo.

3 - Ao nível de cada Departamento, o júri de creditação analisará os pedidos e elaborará as correspondentes propostas de decisão (em modelo próprio disponível na plataforma eletrónica referida no n.º 2) que remeterá ao Conselho Técnico-Científico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data de receção dos processos pelo Departamento.

4 - O júri de creditação poderá solicitar, junto do requerente ou de outras fontes, informações e elementos adicionais, considerados importantes à análise do processo. Sempre que a solicitação seja feita ao requerente ou a entidade exterior à ESTGL, a contagem do período de 15 dias úteis referido no número anterior é interrompida, desde a data da notificação da solicitação até à data de entrega dos elementos em causa.

5 - O Conselho Técnico-Científico decidirá sobre cada processo, nos termos do artigo 18.º, e informará os Serviços Académicos, de forma a garantir que o processo esteja concluído no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data de entrada do pedido.

6 - Os Serviços Académicos, no prazo máximo de dois dias úteis após a receção da informação do Conselho Técnico-Científico, referida no número anterior, publicitam os resultados nos termos previstos no artigo 25.º

7 - Os alunos têm um prazo máximo de 30 dias úteis para proceder ao pagamento das creditações aprovadas, findo o qual os resultados dos pedidos são considerados sem efeito.

Artigo 23.º

Efeitos

1 - As creditações concedidas como resultado do processo de creditação conferem ao estudante a aprovação nas respetivas UC do curso no qual se encontra matriculado e inscrito.

2 - O disposto no número anterior não impede que o estudante se inscreva à UC creditada para frequentar as aulas, realizar trabalhos e provas escritas na época normal, para efeitos de melhoria de nota, devendo para isso fazer o respetivo pedido nos Serviços Académicos na altura do pagamento da creditação.

3 - Quando uma UC é obtida por creditação, isso significa que o estudante teve aproveitamento nessa UC exclusivamente para efeito de prosseguimento de estudos no curso em que está matriculado e inscrito, devendo os certificados mencionar que a aprovação foi obtida por creditação.

Artigo 24.º

Reclamação

1 - Da decisão tomada sobre os pedidos de creditação poderá ser apresentada reclamação escrita, devidamente fundamentada, para o órgão que proferiu a decisão, no prazo de dez dias úteis a contar da data da afixação dos resultados.

2 - A decisão sobre a reclamação é proferida no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação e é notificada ao estudante pelos serviços Académicos.

Artigo 25.º

Publicitação

Os atos e decisões respeitantes ao processo de creditação serão publicitados através de afixação nos locais previstos para o efeito, junto dos Serviços Académicos.

Artigo 26.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Conselho Técnico-Científico da ESTGL.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

1 - É revogado o Regulamento 194/2018 (Regulamento para Creditação de Formação Académica, Pós-secundária e Experiência Profissional), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62 de 28 de março de 2018.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

312825462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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