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Regulamento 67/2020, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Texto do documento

Regulamento 67/2020

Sumário: Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos da Licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição do regime de avaliação de conhecimentos do ciclo de estudos conducente à obtenção do grau de licenciado em Direito, conferido pela Universidade do Porto, através da faculdade de Direito.

Artigo 2.º

Obtenção do grau de licenciado

1 - Obtém o grau de licenciado em Direito o estudante que seja aprovado a todas as unidades curriculares integrantes do plano de estudos.

2 - Após aprovação em todas as unidades curriculares, é atribuída uma classificação final relativa ao ciclo de estudos, resultante da média ponderada pelos créditos ECTS das classificações obtidas em cada unidade curricular.

3 - A classificação final do ciclo de estudos é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, tendo em conta o percentil relativos aos últimos três anos.

Artigo 3.º

Precedências e prescrições

1 - Não existe regime de precedências.

2 - O regime de prescrições é o vigente na Universidade do Porto.

CAPÍTULO II

Unidades curriculares

Artigo 4.º

Responsabilidade pela docência e avaliação

A responsabilidade pelo ensino e avaliação em cada unidade curricular é da competência do respetivo regente, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico.

Artigo 5.º

Corregência

Nos casos excecionais, e devidamente fundamentados em que haja lugar à corregência de uma unidade curricular, deverá garantir-se a unidade do programa curricular e harmonização dos conteúdos letivos e da avaliação.

Artigo 6.º

Ficha da unidade curricular

1 - Ao regente cumpre definir o seu funcionamento, que tem obrigatoriamente de estar descrito na ficha de unidade curricular, e proceder ao respetivo preenchimento com a antecedência necessária à observância dos prazos definidos para a preparação do ano letivo seguinte.

2 - A ficha de unidade curricular deve ser validada pelo Diretor do ciclo de estudos, e disponibilizada no sistema de informação da FDUP, nos prazos mencionados no número anterior.

3 - As fichas de unidade curricular devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Os objetivos da unidade curricular e os resultados pretendidos de aprendizagem;

b) Conteúdos curriculares;

c) Bibliografia indicada;

d) Métodos de ensino e aprendizagem;

e) Regime de avaliação e de cálculo da classificação final.

Artigo 7.º

Relatório da Unidade Curricular

No prazo máximo de um mês contado a partir do termo do período fixado pelo órgão competente para a época de recurso, o docente responsável pela unidade curricular, deve elaborar um relatório no sistema de informação da Universidade do Porto em que conste obrigatoriamente uma análise dos resultados, uma avaliação do cumprimento dos objetivos propostos e, sempre que oportunas, sugestões de melhoria de funcionamento da unidade curricular.

Artigo 8.º

Impedimentos e suspeições

É aplicável à designação para a prática de atos de avaliação o regime comum relativo a impedimentos, escusa e recusa; para estes efeitos, é competência do Diretor da FDUP declarar o impedimento ou decidir sobre o pedido de escusa ou recusa.

Artigo 9.º

Turmas

A inscrição nas diferentes turmas deverá respeitar o principio da liberdade de escolha, salvaguardada a distribuição equilibrada dos estudantes pelas diferentes turmas.

CAPÍTULO III

Das modalidades de avaliação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Classificações

1 - As classificações finais de cada unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores.

2 - São aprovados à unidade curricular os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores, reprovados os restantes.

3 - As classificações finais da unidade curricular que comportem frações iguais ou superiores a cinco décimas são arredondadas para a unidade superior e no caso de frações inferiores a 5 décimas os valores são arredondados à unidade.

Artigo 11.º

Regimes de avaliação

1 - A avaliação da unidade curricular pode assumir as seguintes formas:

a) Avaliação apenas por exame final;

b) Avaliação distribuída com exame final;

c) Avaliação distribuída sem exame final.

2 - A opção pela forma de avaliação apenas por exame final terá de ser fundamentada pelo regente da unidade curricular na ficha da unidade curricular.

SECÇÃO II

Da avaliação por exame final

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Exame final

O exame final para aprovação é prestado por prova escrita, podendo ser prestado por prova oral nos casos especialmente previstos neste regulamento.

Artigo 13.º

Épocas de avaliação

1 - O regime geral é constituído por três épocas de exame final:

a) Época normal e época de recurso, a que têm acesso todos os estudantes inscritos que preencham os requisitos definidos na ficha da unidade curricular;

b) Época especial de conclusão do ciclo de estudos, a que têm acesso os estudantes que puderem concluir o ciclo de estudos através da aprovação no máximo de créditos legalmente permitido e desde que tenham pelo menos uma inscrição nas respetivas unidades curriculares.

2 - As épocas normais e de recurso destinam-se à realização de exames finais de aprovação e de melhoria de classificações já obtidas em época de avaliação antecedente e decorrem no final de cada semestre/ano curricular, consoante a duração da unidade curricular seja semestral ou anual.

3 - A época especial de conclusão do ciclo de estudos destina-se à realização de exames finais de aprovação para estudantes finalistas, nas condições fixadas na alínea b) do n.º 1 e decorre em setembro.

Artigo 14.º

Calendário de provas escritas

1 - O calendário das provas escritas das épocas de avaliação é fixado, em cada ano letivo até ao dia trinta de outubro, pelo Diretor da FDUP, mediante proposta do Conselho Pedagógico, tendo em atenção o calendário escolar da Universidade do Porto.

2 - O calendário das provas da época especial de conclusão do ciclo de estudos é fixado, em cada ano letivo, até ao dia 16 de agosto, pelo Diretor da FDUP.

Artigo 15.º

Inscrição e marcação de provas orais

1 - As provas orais realizam-se num intervalo mínimo de dois dias úteis após a sua marcação.

2 - Quando as provas se realizem nos turnos da manhã e da tarde a marcação é feita de forma autónoma em listas separadas.

3 - Em cada dia não poderá ser ultrapassado o limite máximo de 20 orais obrigatórias e sempre divididas em pelo menos dois turnos.

Artigo 16.º

Intervalo entre provas

1 - Deve observar-se um intervalo mínimo de um dia entre duas provas do mesmo ano curricular.

2 - O estudante que tenha marcadas duas provas, escritas ou orais, para a mesma manhã ou tarde, pode requerer o adiamento da data de prestação de uma das provas.

3 - Verificando-se a coincidência de provas escritas, deve realizar-se a prova que respeite à unidade curricular que no plano de estudos se posicione em ano curricular anterior; coincidindo duas provas orais, será adiada a que for fixada em último lugar.

4 - Só pode beneficiar deste regime o estudante que compareça efetivamente à prova que deva realizar com prioridade nos termos do número um anterior, salvo havendo justa causa de não prestação de prova.

Artigo 17.º

Serviço de exames

O Diretor da FDUP procede à distribuição do serviço de vigilâncias das provas escritas e de júri de provas orais, de acordo com o respetivo calendário.

SUBSECÇÃO II

Recursos e melhorias

Artigo 18.º

Exame de recurso

1 - Os estudantes que reprovem ou que não compareçam ao exame escrito na época normal podem realizar um exame de recurso.

2 - O estudante que obtenha a classificação de oito ou nove valores pode optar, para efeitos de recurso, entre a realização de prova oral ou a realização de segundo exame escrito.

3 - Optando pela realização de prova oral de recurso, deve inscrever-se no prazo de um dia útil contado da data da consulta de prova do exame escrito.

4 - Os estudantes que não obtiveram aprovação na época normal e que não se tenham inscrito em prova oral de recurso consideram-se automaticamente inscritos em prova escrita de recurso.

Artigo 19.º

Exame de melhoria

1 - O estudante pode realizar um exame oral ou exame escrito para melhoria de classificação.

2 - O exame de melhoria só pode ser realizado uma única vez por unidade curricular, até à época de recurso do ano letivo seguinte aquele em que foi obtida a aprovação e em que a unidade curricular tenha exame previsto.

3 - Quando o exame de melhoria for realizado na época de recurso do semestre/ano curricular em que foi obtida a aprovação, a inscrição deve ser realizada no prazo de dois dias úteis contados da data de publicação dos resultados do exame escrito da época norma, desde que nesse prazo seja salvaguardado o direito a consulta de prova.

4 - Em caso de prestação de prova de melhoria, a classificação final será a mais elevada de entre a já obtida e a que resultar do exame de melhoria.

5 - Depois de certificado o grau de licenciado, não há lugar a melhoria de classificação a qualquer unidade curricular.

SUBSECÇÃO III

Da avaliação por exame escrito

Artigo 20.º

Disposições gerais

1 - O exame escrito consiste na realização de uma prova escrita respeitante à matéria sumariada no tempo letivo a que respeita.

2 - Os enunciados são apresentados em letra de forma e devem indicar a duração de prova e a cotação máxima a atribuir a cada questão ou grupo de questões.

3 - A eventual opção por questões de escolha múltipla não pode ultrapassar 40 % da cotação global, devendo ser explicitadas as cotações a atribuir à resposta correta e, se for o caso, à resposta incorreta e à omissão de resposta.

Artigo 21.º

Duração e saída de sala

1 - As provas escritas têm a duração mínima de duas horas e máxima de três horas.

2 - Durante a realização das provas escritas não é permitida a saída da sala, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Se, após ponderosa avaliação do justo motivo para a saída invocado pelo estudante, o docente encarregado da vigilância a autorizar, deve o estudante entregar ao vigilante a prova realizada até ao momento, na qual será registada a hora de saída; regressado à sala, o estudante continua a prova em diferente folha.

Artigo 22.º

Identificação

1 - No ato de realização das provas escritas, devem os estudantes fazer-se acompanhar de documento de identificação oficial com fotografia.

2 - Em caso de falta do documento identificativo, deve o estudante identificar-se junto do docente responsável pela vigilância nos dois dias seguintes à realização da prova, sob pena de se considerar, para todos os efeitos, ter faltado à prova.

3 - Na realização de provas escritas os estudantes devem assinar uma folha de presenças.

Artigo 23.º

Desistência

1 - O estudante que pretenda desistir de prova escrita deve declará-lo na respetiva folha de prova depois de feita a identificação.

2 - Os estudantes só podem abandonar a sala decorridos trinta minutos após o início da prova e desde que já se tenha iniciado nas restantes salas em que esteja a decorrer.

Artigo 24.º

Falta às provas e justificação de faltas

1 - Considera-se que o estudante falta à prova escrita quando não compareça, no local onde a mesma se realiza, no dia e hora marcados.

2 - Para efeito do número anterior são consideradas justificadas as faltas dadas em virtude dos seguintes fundamentos:

a) Falecimento do cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Parto que ocorra ou se preveja que venha a ocorrer durante a época de exames;

c) Internamento hospitalar;

d) Inspeção Militar ou ato equivalente;

e) Incumprimento dos prazos fixados para a marcação de provas;

f) Outros casos previstos Lei e normas regulamentares e estatutos da Universidade do Porto;

g) Outros motivos que serão devidamente apreciados pelo Diretor da FDUP.

3 - O estudante que falte justificadamente a qualquer prova em que se encontre inscrito pode, no prazo de dois dias contados da cessação do impedimento, requerer ao Diretor da FDUP, a justificação da falta, apresentando os respetivos documentos comprovativos, e a subsequente marcação de novo exame.

4 - Tratando-se de falta por internamento, o facto impeditivo deve ser comprovado mediante declaração passada por estabelecimento hospitalar integrado no Serviço Nacional de Saúde ou por estabelecimento particular com autorização legal de funcionamento, contando-se o prazo previsto no número anterior a partir da cessação do impedimento.

5 - O regente da unidade curricular pode determinar que o exame da época normal a que o estudante tenha justificadamente faltado seja prestado na data prevista para a realização do exame de recurso, sem prejuízo do direito de o aluno requerer, nos dois dias após a publicação da classificação, a realização de um exame de recurso ou de melhoria, desde que salvaguardado o direito à consulta de prova.

Artigo 25.º

Fraudes

1 - A fraude ou tentativa de fraude em provas de exame implica a anulação de prova pelo docente incumbido da vigilância ou da correção, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar do estudante.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se tentativa de fraude o simples manuseamento de telemóvel ou outro instrumento eletrónico de transmissão, arquivo e/ou receção de dados.

3 - O vigilante deve lavrar um auto presencial da fraude ou tentativa de fraude, apreendendo, sempre que possível e razoável, os elementos que a comprovem.

4 - A fraude ou tentativa de fraude é obrigatoriamente comunicada ao Diretor da Faculdade.

Artigo 26.º

Classificações e respetiva publicação

1 - As classificações devem ser publicadas pelo docente no sistema de informação da FDUP.

2 - As classificações devem ser lançadas no prazo de quinze dias úteis contados da realização da prova escrita, sendo reduzido na medida necessária à observância do prazo previsto para realização da consulta de prova.

Artigo 27.º

Critérios de correção

1 - Com a publicação das classificações de exame escrito devem também ser publicados os critérios de correção que devem sempre ser apresentados de forma clara e enunciar com clareza os elementos essenciais às questões colocadas.

2 - Em caso de escolha múltipla, os critérios de correção devem indicar de forma fundamentada as respostas corretas e incorretas assim como a cotação de cada resposta.

3 - No caso de as provas escritas a classificar pelos docentes serem menos de dez, cessa a obrigatoriedade da publicação dos critérios de correção, os quais podem ser explicitados oralmente em sede da consulta de prova.

Artigo 28.º

Consulta de prova

1 - Até à publicação das classificações das provas escritas, deve marcar-se o dia, a hora e o local em que terá lugar a consulta de prova, sendo esta informação comunicada aos estudantes por via eletrónica.

2 - A consulta de prova não pode ocorrer no próprio dia em que é publicitada a sua marcação.

3 - A consulta de prova deve realizar-se com a antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data de realização de prova escrita de recurso.

4 - A consulta de prova deve ter lugar na presença do docente que a corrigiu.

Artigo 29.º

Revisão de prova

1 - A classificação obtida na prova escrita é suscetível de revisão nos seguintes casos:

a) Omissão na atribuição de classificação a uma questão ou grupo de questões;

b) Erros de cálculo na soma das classificações atribuídas a cada uma das questões;

c) Erros na transcrição para a pauta da classificação;

d) Outros vícios de forma.

2 - A revisão de prova deve ser requerida pelo estudante até ao terceiro dia útil posterior à consulta de prova, mediante requerimento dirigido ao regente, com expressa indicação dos motivos que fundamentam o pedido, e que deve ser objeto de resposta no prazo de cinco dias úteis.

3 - Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso para o Conselho Pedagógico que, concluindo pela verificação de uma das causas previstas no n.º 1, pede ao Conselho Científico que designe um docente para efetuar a revisão.

SUBSECÇÃO IV

Da avaliação por exame oral

Artigo 30.º

Disposições gerais

1 - As provas orais são públicas, sendo prestadas perante júri composto por pelo menos dois docentes.

2 - Cada prova oral deve ter uma duração mínima tendencial de 10 minutos.

3 - Considera-se que o estudante falta à prova oral quando não compareça à chamada realizada no início do período de provas para o qual foi convocado, podendo a falta ser justificada nos termos previsto para a justificação de faltas aprova escrita.

Artigo 31.º

Leitura e publicação das classificações

As classificações das provas orais são lidas no fim dos exames correspondentes a cada uma das chamadas, sem prejuízo da sua afixação pelos serviços académicos e do seu lançamento pelos docentes responsáveis nos respetivos termos.

SECÇÃO III

Da avaliação distribuída

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 32.º

Disposições gerais

1 - O regente da unidade curricular pode disponibilizar o regime de avaliação distribuída, com ou sem exame final.

2 - Devem constar da ficha de unidade curricular a disponibilização do método de avaliação distribuída, com ou sem exame final, as condições de assiduidade, os elementos de ponderação relevantes bem como as consequências da falta de algum destes elementos.

3 - Na ficha de unidade curricular pode ser fixado um número máximo e/ou mínimo de estudantes inscritos em avaliação distribuída; estando o número de inscritos fora do intervalo previsto, pode ainda assim o docente optar por disponibilizar o regime de avaliação distribuída, desde que a mesma seja assegurada a todos os estudantes inscritos em avaliação distribuída.

Artigo 33.º

Assiduidade

1 - A avaliação distribuída, com ou sem exame final, pode incluir como condição a assiduidade.

2 - Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas previstas.

3 - Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior:

a) Os casos previstos na lei, nomeadamente os trabalhadores estudantes;

b) Os estudantes que cumpram critérios especiais de dispensa de frequência, obrigatoriamente constantes da ficha de unidade curricular.

4 - Na ficha da unidade curricular devem ser definidas as provas ou trabalhos especiais, destinados a fazer prova das competências e conhecimentos necessários no âmbito da unidade curricular, exigidos a estudantes dispensados por estatuto de cumprir exigências de assiduidade.

Artigo 34.º

Inscrição

A opção e inscrição no regime de avaliação distribuída devem ser realizadas pelo estudante até quinze dias após o início das aulas teóricas através do preenchimento de ficha própria disponibilizada para o efeito.

Artigo 35.º

Exclusão ou desistência do regime de avaliação distribuída

1 - Os critérios de exclusão da avaliação distribuída são fixados pelo regente na ficha da unidade curricular.

2 - A obtenção de uma classificação de avaliação distribuída inferior a dez valores determina a exclusão do regime de avaliação distribuída.

3 - Os estudantes de avaliação distribuída, com ou sem exame final, podem desistir até ao termo da sexta semana letiva, ficando sujeitos ao regime de avaliação apenas por exame final.

4 - Os estudantes que tenham sido excluídos na componente de avaliação distribuída consideram-se reprovados à Unidade Curricular, podendo apenas realizar avaliação na época de recurso, por exame final, mediante exame escrito ou prova oral nos termos previstos no artigo 18.º

Artigo 36.º

Avaliação

1 - A componente distribuída da avaliação pode, entre outros, considerar como elementos de avaliação a participação nas aulas, a apresentação, discussão e debate de temas e problemas, a apresentação de trabalhos e de relatórios escritos, a realização de testes escritos ou de provas orais.

2 - A classificação da componente distribuída de avaliação resulta da ponderação dos diferentes elementos de avaliação de acordo com o critério fixado na ficha da unidade curricular, salvo o disposto no número um do artigo 39.º

3 - A apreciação de justificação de faltas a qualquer ato de avaliação do regime de avaliação distribuída, com exceção dos contemplados no artigo 41.º, compete aos regentes, tendo em conta as regras de avaliação distribuída definidas nas unidades curriculares.

Artigo 37.º

Comunicação e publicação de classificações

1 - No regime de avaliação distribuída com exame final a classificação da componente distribuída deve ser comunicada aos estudantes até ao fim do período letivo.

2 - No regime de avaliação distribuída sem exame final, a classificação deve ser comunicada aos estudantes e lançada por termo no prazo máximo de quinze dias após o fim do período letivo.

3 - A classificação é publicada por via informática e entregue para afixação nos serviços académicos.

Artigo 38.º

Avaliação distribuída com exame final

1 - No regime de avaliação distribuída com exame final, os estudantes que obtenham classificação igual ou superior a dez valores na componente de avaliação distribuída, podem optar realizar o exame final na época normal ou de recurso.

2 - Os estudantes que optem realizar exame de recurso, nos termos do número anterior, não terão direito a requerer novo exame de recurso na mesma época de avaliação.

3 - Consistindo o exame final num exame escrito, todos os estudantes inscritos, ou não, em avaliação distribuída realizam a mesma prova.

4 - Sempre que a ficha de unidade curricular preveja a possibilidade de a componente de exame final ser realizada, por opção do estudante, sob a forma de exame oral, deve o estudante que por ele opte inscrever-se no prazo de dois dias úteis contados da data do lançamento dos resultados da avaliação distribuída.

5 - A classificação final corresponde à média ponderada das componentes de avaliação distribuída e de exame final (escrito ou oral), nos termos definidos na ficha de unidade curricular.

6 - O estudante fica aprovado quando obtenha classificação final igual ou superior a dez valores; em caso de reprovação, não pode mais beneficiar da classificação obtida à componente de avaliação distribuída.

Artigo 39.º

Avaliação distribuída sem exame final

1 - A avaliação distribuída sem exame final tem de compreender como elemento de avaliação individual, um ou mais testes escritos com uma ponderação não inferior a 50 % da classificação da avaliação distribuída.

2 - O teste ou o último dos testes escritos deve ser realizado na parte final do período letivo.

3 - A classificação final da unidade curricular corresponde à média ponderada das classificações das componentes de avaliação distribuída.

SUBSECÇÃO II

Unidades curriculares anuais

Artigo 40.º

Regra geral

A par da avaliação por exame final, e sem prejuízo da disponibilização de um regime complementar da avaliação distribuída, nos termos do artigo 32.º , é sempre garantido nas unidades curriculares anuais o regime de avaliação distribuída sem exame final previsto nos artigos seguintes.

Artigo 41.º

Avaliação

1 - Os estudantes são avaliados mediante a realização de dois testes escritos obrigatórios, um relativo à matéria do primeiro semestre e outro relativo à matéria do segundo semestre, sendo a classificação final da unidade curricular obtida por média aritmética simples das classificações de cada um dos testes.

2 - Às faltas e justificações de faltas aos atos de avaliação referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 24.º

Artigo 42.º

Tempo de prestação de provas

O primeiro dos testes referidos no artigo anterior, tem lugar em data a determinar pelo Conselho Pedagógico; o segundo teste tem lugar no dia do exame escrito final de época normal da unidade curricular.

Artigo 43.º

Desistência

O estudante pode desistir do regime de avaliação distribuída regulado na presente secção até ao termo da sexta semana do segundo semestre.

Artigo 44.º

Lançamento de classificações

As classificações devem ser publicadas dentro do prazo previsto para a correção de exame final.

SUBSECÇÃO III

Melhorias

Artigo 45.º

Melhorias

Se o estudante aprovado em regime de avaliação distribuída realizar exame de melhoria de classificação, a classificação obtida neste último prevalece, se superior, como classificação final à unidade curricular.

SECÇÃO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Normas subsidiárias

1 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições da Universidade do Porto relativas à avaliação dos discentes de primeiros ciclos de estudos.

2 - É ressalvada a aplicação dos regimes especiais de avaliação previstos em lei ou regulamento.

Artigo 47.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Pedagógico.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017-2018.

Aprovado por Despacho Reitoral de 5 de dezembro de 2019.

13 de dezembro de 2019. - O Diretor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Paulo de Tarso da Cruz Domingues.

312877968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3984759.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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